Decreto nº 2.974 de 11/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 756ª Fica acrescentado o § 19 ao art. 95:

"§ 19. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:

a) o imposto diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

b) para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.".

Alteração 757ª O caput do item 5-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"5-B. Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.".

Alteração 758ª Fica acrescentado o item 5-D ao Anexo III:

"5-D. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento:

a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00);

b) aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);

c) OAT BRAN fibras de aveia (1102.90.00);

d) cevada tostada (1104.29.00);

e) cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);

f) linhaça (1204.00.90);

g) gergelim (1207.40.90).

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense."

Alteração 759ª Fica acrescentado o item 9-C ao Anexo III:

"9-C. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2011.

Curitiba, em 11 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

AMAURI ESCUDERO MARTINS,

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício