Decreto nº 29757 DE 10/03/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mar 2014

Altera o art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,

Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, exceto com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte beneficiado deve apurar o imposto devido mediante o preenchimento no "Mapa de Apuração do ICMS", instituído pela Portaria SEFAZ nº 103/2006.

§ 2º A partir de 1º de março de 2014, o contribuinte que adquirir vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas de que trata o "caput" deste artigo, de contribuinte beneficiado pelas regras deste Decreto, deve realizar a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, observada a regra estabelecida no § 1º deste artigo no cálculo do imposto, no art. 40-A do Regulamento do ICMS e ainda as demais regras estabelecidas na legislação estadual para esses produtos.

§ 3º Para efeito da antecipação de que trata o § 2º deste artigo o contribuinte adquirente deverá utilizar um crédito equivalente a:

I - 17% (dezessete por cento) do valor da operação de aquisição de sidras e outras bebidas fermentadas;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação de aquisição de vinhos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo