Decreto nº 29.767 de 25/08/1980
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 ago 1980
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a liberação de licenças relativas aos transportes especiais de que trata a Lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977.
O Governador Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas com empresa transportadora, interessadas na execução dos serviços especiais de transporte coletivo de que trata a Lei nº 7.105, de 28 novembro de 1977, deverão requerer a devida autorização Conselho de Tráfego do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2º A verificação da idoneidade técnica, econômica e financeira do interessado será apurada através de elementos seguintes, que deverão instruir o requerimento;
I - prova da propriedade plena do veículo ou de adquirente, conforme Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou ainda, ser promitente comprador, decorrente de financiamento ou de arrendamento mercantil vinculado à instituição financeira reconhecida pelo Banco Central, com data de fabricação máxima de 20 anos, consoante inscrição do chassi, devendo o possuidor providenciar a propriedade plena junto ao órgão oficial emissor do Certificado de Registro de Veículo - CRV, após o adimplemento do compromisso de compra e venda, alterando esta condição junto ao Poder Permissionário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51839 DE 17/09/2014).
Nota: Redação Anterior:I - prova da propriedade plena dos veículos - ônibus ou microônibus - a serem utilizados e de que a fabricação dos mesmos não se tenha efetuado há mais de 10 (dez) anos, consoante inscrição nos respectivos chassis;
II - breve descrição das instalações da empresa (garagem, oficinas, equipamentos), do sistema de manutenção e da qualificação profissional dos empregados;
III - indicação de:
a) número de veículos a serem empregados nos serviços propostos;
b) itinerários, horários e freqüência programados;
c) finalidade dos serviços e preços a serem cobrados;
IV - relação nominal dos usuários e a forma de credenciação ou identificação a ser adotada, para fins de fiscalização;
V - prova de capital mínimo equivalente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), no caso de pessoa jurídica, ou de imóvel do mesmo valor, no caso de pessoa física;
VI - último balanço no caso de pessoa jurídica, ou notificação do Imposto de Renda, no caso de pessoa física;
VII - apólices em vigor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e de seguros de acidentes pessoais;
VIII - contrato firmado com os interessados, com cláusula resolutiva, para a hipótese de que empresa concessionária de linha regular venha a exercer a preferência que lhe é assegurada pelo art. 3º da Lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977.
§ 1º As empresas já concessionárias do DAER são dispensadas da apresentação dos documentos relacionados com os itens I, II, V, VI e VIII do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas que efetuarem transporte gratuito em veículo próprio, para seu pessoal, ficam dispensadas da apresentação dos documentos relacionados com os itens III, letra C, no que concerne a preços V, VI e VIII do caput.
Art. 3º A preferência pela zona de influência da concessão, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977, será caracterizada:
I - pela situação dos pontos inicial e terminal da concessão da linha regular nas áreas geográficas dos pontos de origem e destino dos transportes especiais;
II - pela existência de seccionamentos na linha regular concedida, sem restrições de trecho, nas áreas geográficas dos pontos de origem e destino dos transportes especiais;
III - pela situação do estabelecimento principal da empresa concessionária na área geográfica:
a) da residência das pessoas a serem transportadas;
b) do estabelecimento que contratar os serviços especiais para seus empregados, funcionários, estudantes ou assemelhados.
Art. 4º Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho de Tráfego determinará que o órgão executivo de tráfego do DAER relacione as empresas preferentes, se houver, intimando-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse.
§ 1º Havendo interesse de mais de uma empresa preferente, atendidos os requisitos do art. 2º, o Conselho de Tráfego dará permissão administrativa para a execução dos serviços, a título precário e por prazo não superior a 5 (cinco) anos, mediante concorrência administrativa de caráter sumário.
§ 2º Persistindo a igualdade entre as empresas preferentes, a concorrência será decidida mediante sorteio ou repartição dos serviços, a critério do Conselho de Tráfego.
Art. 5º Não havendo empresas preferentes ou não tendo estas interesse, os serviços serão autorizados a pessoa física ou jurídica, na forma do art. 1º, observados os requisitos previstos pelo art. 2º deste Decreto.
§ 1º Se, nos termos do caput, houver mais de um requerente, a licença será concedida por prazo não superior a 5 (cinco) anos, através de concorrência administrativa de caráter sumário.
§ 2º Persistindo a igualdade entre os requerentes de que trata o caput, a concorrência será decidida mediante sorteio ou repartição dos serviços.
Art. 6º O Conselho de Tráfego do DAER poderá revogar sumariamente a licença:
I - quando a transportadora licenciada transportar pessoas não relacionadas na lista de contratantes depositada no DAER;
II - quando os preços apresentados no requerimento inicial forem fictícios;
III - quando a transportadora revelar falta de condições operacionais para efetuar transporte coletivo;
IV - quando o veículo for considerado inadequado para transporte coletivo de pessoas;
V - quando, em qualquer tempo, se demonstrar a perda de idoneidade técnica, econômica ou financeira da transportadora;
VI - se não forem verdadeiros, parcial ou totalmente as declarações e documentos constantes no requerimento inicial;
VII - se forem cobrados preços diferentes dos contratados.
Art. 7º As licenças serão liberadas por período letivo, no caso de transportes especiais de estudantes, ou pelo período de um ano, nos demais casos.
Art. 8º Os veículos deverão submeter-se a fiscalização periódica de 90 em 90 dias, não podendo transitar sem o respectivo certificado de vistoria do DAER, passado na sede do Departamento ou na Unidade de Conservação, sob cuja jurisdição se encontrar a transportadora.
Art. 9º Aos casos omissos aplicar-se-ão, por analogia, a legislação e regulamentos do sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1980.