Decreto nº 29767 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jun 2009

Estabelece procedimentos referentes ao processo licitatório para aquisição pelo estado, de créditos do ICMS acumulados em decorrência de operações e prestações realizadas para o exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/1997, e,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 14.143, de 25 de junho de 2008 de modo a estabelecer procedimentos que proporcionem a seleção da proposta mais vantajosa para a aquisição de crédito do ICMS acumulado na modalidade de Leilão Reverso;

Considerando o interesse do Estado em proceder a aquisições de tais créditos com o menor desembolso financeiro efetivo;

DECRETA:

Art. 1º A Administração Pública do Estado do Ceará, mediante leilão reverso, poderá adquirir os saldos credores do ICMS acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes do imposto estabelecidos no Estado que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, com deságio mínimo de 6% (seis inteiros por cento).

§ 1º A aquisição a que se refere o caput obedecerá ao seguinte:

I - será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;

II - a periodicidade do leilão reverso será definida pela Secretaria da Fazenda do Estado de acordo com conveniência e oportunidade;

III - as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital o qual será publicado no DOE, na Internet e jornal de grande circulação no Estado, contendo:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, dias e outras informações serão definidas em edital;

§ 2º Entende-se por leilão reverso o pregão presencial ou eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009, DOE CE de 07.08.2009)

Art. 2º Para se habilitar ao leilão reverso o contribuinte detentor do saldo credor deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 1º ao 14 do art. 69 do Decreto nº 24.569/1997.

§ 1º No ato de credenciamento o contribuinte do ICMS interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado fornecido pela SEFAZ segundo o caput deste artigo.

§ 2º Homologado o leilão reverso pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, através de seu Órgão competente, o resultado será oficializado à Secretaria da Fazenda e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.

Art. 3º Deverão ser aplicadas na realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 28.089, de 10. de janeiro de 2006, e suas alterações.

Art. 4º Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de junho de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

IVAN RODRIGUES BEZERRA

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA

Procurador Geral do Estado