Decreto nº 2.977 de 01/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1999
Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, foi assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993.
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 29 de fevereiro de 1996;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de abril de 1997;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, em 13 de março de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de abril de 1997;
Decreta:
Art. 1º A Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo Nações Unidas - 1993
Preâmbulo
Os Estados-Partes nesta Convenção
Decididos a agir para obter progresso efetivo no sentido do desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, inclusive a proibição e eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa,
Desejando contribuir para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Lembrando que a Assembléia Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos contrários aos princípios e objetivos do Protocolo relativo à proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925),
Reconhecendo que esta Convenção reafirma os princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, assinada em Londres, Moscou e Washington em 10 de abril de 1972, bem como as obrigações assumidas em virtude desses instrumentos.
Tendo presente o objetivo enunciado no Artigo 1X da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição,
Decididos, para o benefício de toda a humanidade, a excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas, mediante a aplicação das disposições desta Convenção, complementando com isso as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925,
Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos correspondentes e princípios pertinentes do direito internacional, do uso de herbicidas como método de guerra,
Considerando que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade.
Desejando promover o livre comércio de substâncias químicas, bem como a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas na área das atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, com vistas no incremento do desenvolvimento econômico e tecnológico de todos os Estados-Partes,
Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, da produção, aquisição, estocagem, retenção, transferência e uso de armas químicas, e a destruição dessas armas constituem um passo necessário para a consecução desses objetivos comuns,
Convieram no que segue:
Artigo I
Obrigações gerais
1. Cada Estado-Parte na presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias, a:
a) Não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente;
b) Não usar armas químicas;
c) Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;
d) Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida aos Estados-Partes por esta Convenção.
2. Cada Estado-Parte se compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições desta Convenção.
3. Cada Estado-Parte se compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em conformidade com as disposições desta Convenção.
4. Cada Estado-Parte se compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com as disposições desta Convenção.
5. Cada Estado-Parte se compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como método de guerra.
Artigo II
Definições e critérios
1. Para os efeitos desta Convenção:
Por "armas químicas" entende-se, conjunta ou separadamente:
a) As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, desde que os tipos e as quantidades em questão sejam compatíveis com esses fins;
b) As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no subparágrafo a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos; ou
c) Qualquer tipo destinado de forma expressa a ser utilizado diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no subparágrafo b).
2. Por "substância química tóxica" entende-se:
Toda substância química que, por sua ação química sobre os processos vitais, possa causar morte, incapacidade temporal ou lesões permanentes a seres humanos ou animais. Ficam incluídas todas as substâncias químicas dessa classe, seja qual for sua origem ou método de produção, independentemente de serem produzidas em instalações, como munições ou de outra forma.
(Para os efeitos da aplicação desta Convenção, as substâncias químicas tóxicas sobre as quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionadas nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)
3. Por "precursor" entende-se:
Qualquer reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção, por qualquer método, de uma substância química tóxica. Fica incluído qualquer componente chave de um sistema químico binário ou de multicomponentes.
(Para os efeitos da aplicação desta Convenção, os precursores sobre os quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionados nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)
Por "componente chave de sistemas químicos binários ou de multicomponentes" (doravante denominado "componente chave") entende-se:
O precursor que desempenha a função mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reage rapidamente com outras substâncias químicas no sistema binário ou de multicomponentes.
5. Por "antigas armas químicas" entende-se:
a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou
b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se deterioraram a tal ponto que não mais poderão ser usadas como armas químicas.
6. Por "armas químicas abandonadas" entende-se:
As armas químicas, inclusive as antigas armas químicas, abandonadas por um Estado, depois de 1º de janeiro de 1925, no território de um outro Estado sem o consentimento deste último.
7. Por "agente de repressão de distúrbios" entende-se:
Qualquer substância química, não relacionada numa Tabela, que possa rapidamente produzir nos seres humanos irritação sensorial ou efeitos incapacitantes físicos que em pouco tempo desaparecem após concluída a exposição ao agente.
8. Por "instalação de produção de armas químicas" entende-se:
a) Qualquer equipamento, assim como qualquer prédio onde esse equipamento estiver localizado, que tiver sido projetado, construído ou utilizado em qualquer momento a partir de 1º de janeiro de 1946:
i) Como Parte da etapa de produção de substâncias químicas ("etapa tecnológica final") em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento esteja em funcionamento:
1) Qualquer substância química relacionada na Tabela 1 do Anexo sobre Substâncias Químicas; ou
2) Qualquer outra substância química que não tenha aplicações, em quantidade superior a uma tonelada por ano, no território do Estado-Parte ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção, mas que possa ser usada para propósitos de armas químicas; ou
ii) Para carregar armas químicas, incluídas, inter alia, a carga de substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 em munições, dispositivos ou recipientes de estocagem a granel; a carga de substâncias químicas em recipientes que façam parte de munições e dispositivos unitários montados; e a carga dos recipientes e submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;
b) Não se considera incluída:
i) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese das substâncias químicas especificadas no item i) do subparágrafo a) for inferior a uma tonelada;
ii) Nenhuma instalação onde seja produzida uma substância química especificada no item i) do subparágrafo a) como subproduto inevitável de atividades destinadas a fins não proibidos por esta Convenção, desde que essa substância química não ultrapasse 3% do produto total e que a instalação esteja sujeita a declaração e inspeção conforme o Anexo sobre Aplicação e Verificação (doravante denominado "D 4802-2003 Anexo sobre Verificação"); nem
iii) A instalação única em pequena escala destinada à produção de substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 para fins não proibidos por esta Convenção, referidos na Parte VI do Anexo sobre Verificação.
9. Por "fins não proibidos por esta Convenção" entende-se:
a) Atividades industriais, agrícolas, de pesquisa, médicas, farmacêuticas ou realizadas para outros fins pacíficos;
b) Fins de proteção, isto é, aqueles diretamente relacionados com a proteção contra substâncias químicas tóxicas e contra armas químicas;
c) Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas que não dependam das propriedades tóxicas das substâncias químicas como método de guerra;
d) Manutenção da ordem, incluindo a repressão interna de distúrbios.
10. Por "capacidade de produção" entende-se:
O potencial quantitativo anual de fabricação de uma substância química específica sobre a base do processo tecnológico efetivamente utilizado ou, no caso de processos que ainda não sejam operacionais, que exista o propósito de utilizá-los na instalação em questão. Será considerado como equivalente à capacidade nominal ou, se ela não estiver disponível, à capacidade segundo o projeto. A capacidade nominal é o produto total nas condições mais favoráveis para que a instalação de produção produza a quantidade máxima em uma ou mais séries de testes. A capacidade segundo o projeto é o correspondente produto total calculado teoricamente.
11. Por "Organização" entende-se a Organização para a Proibição das Armas Químicas estabelecida em conformidade com o Artigo VIII da presente Convenção.
12. Para os efeitos do Artigo Vl:
a) Por "produção" de uma substância química entende-se sua formação mediante reação química;
b) Por "elaboração" de uma substância química entende-se um processo físico, tal como a formulação, extração e purificação, no qual a substância química não é convertida em uma outra;
c) Por "consumo" de uma substância química entende-se sua conversão, mediante reação química, em uma outra substância.
Artigo III
Declarações
1. Cada Estado-Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, as seguintes declarações, nas quais:
a) No que diz respeito às armas químicas:
i) Declarará se tem a propriedade ou está em posse de qualquer arma química, ou se existe qualquer arma química em qualquer local sob sua jurisdição ou controle;
ii) Especificará o local exato, quantidade total e inventário detalhado das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com os parágrafos 1 a 3 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação, com exceção das armas químicas mencionadas no item iii);
iii) Notificará a existência de qualquer arma química no seu território da qual um outro Estado tenha a propriedade ou a posse e se encontre em qualquer local sob a jurisdição ou controle de outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se tiver feito transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer arma química desde 1º de janeiro de 1946 e especificará a transferência ou recebimento dessas armas, em conformidade com o parágrafo 5 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
v) Providenciará seu plano geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
b) No que diz respeito às antigas armas químicas e às armas químicas abandonadas:
i) Declarará a existência em seu território de antigas armas químicas e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 3 da seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
ii) Declarará a existência de armas químicas abandonadas no seu território e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 8 da seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
iii) Declarará se tiver abandonado armas químicas no território de outros Estados e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 10 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
c) No que diz respeito às instalações de produção de armas químicas:
i) Declarará se tem ou teve a propriedade ou posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma instalação desse tipo existe ou existiu em qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946;
ii) Especificará qualquer instalação de produção de armas químicas da sua propriedade ou que tenha sido da sua propriedade ou estado na sua posse, ou que exista ou tenha existido em qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação, com exceção das instalações mencionadas no item iii);
iii) Notificará a existência de qualquer instalação de produção de armas químicas no seu território da qual um outro Estado tenha tido a propriedade ou a posse e que esteja ou tenha estado sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 2 da Parte V do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se tiver feito transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer equipamento para a produção de armas químicas desde 1º de janeiro de 1946 e especificará a transferência ou recebimento desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da Parte V do Anexo sobre Verificação;
v) Providenciará seu plano geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da Parte V do Anexo sobre Verificação;
vi) Especificará as medidas a serem adotadas para fechar qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o item i) do parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação;
vii) Providenciará seu plano geral para qualquer conversão transitória de qualquer instalação de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 7 da Parte V do Anexo sobre Verificação;
d) No que diz respeito às demais instalações: especificará o local exato, a natureza e o alcance geral das atividades de qualquer instalação ou estabelecimento de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle e que tenha sido projetado, construído ou utilizado principalmente, em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, para o desenvolvimento de armas químicas. Nessa declaração serão incluídos, inter alia, os laboratórios e locais de testes e avaliação;
e) No que diz respeito aos agentes de repressão de distúrbios: especificará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registro do Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido conferido, de cada uma das substâncias químicas que possua para fins de repressão de distúrbios. Esta declaração deverá ser atualizada no prazo máximo de 30 dias após se efetuar qualquer mudança.
2. As disposições do presente Artigo e as disposições da Parte IV do Anexo sobre Verificação não serão aplicadas, de acordo com o critério de cada Estado-Parte, as armas químicas enterradas em seu território antes de 1º de janeiro de 1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao mar antes de 1º de janeiro de 1985.
Artigo IV
Armas Químicas
1. As disposições do presente Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação serão aplicados a todas e cada uma das armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado-Parte, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, com exceção das antigas armas químicas e das armas químicas abandonadas às quais se aplique a seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação.
2. No Anexo sobre Verificação estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a implementação, do presente Artigo.
3. Todos os locais onde sejam estocadas ou destruídas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração, prevista no subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da declaração mediante inspeção in situ. A partir desse momento, nenhum Estado-Parte retirará nenhuma dessas armas, excetuando-se o seu transporte para uma instalação de destruição de armas químicas. Cada Estado-Parte facilitará o acesso a essas armas para os efeitos de uma verificação sistemática in situ..
5. Cada Estado-Parte facilitará o acesso a toda instalação de destruição de armas químicas e às zonas de estocagem de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, ou controle, para os efeitos de uma verificação, sistemática mediante inspeção, in situ e vigilância com instrumentos in situ.
6. Cada Estado-Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo ao ritmo e à seqüência de destruição acordados (doravante denominados "ordem de destruição,"). Essa destruição terá início no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua essas armas químicas em ritmo mais acelerado.
7. Cada Estado-Parte:
a) Apresentará planos detalhados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação; os planos detalhados incluirão todos os estoques a serem destruídos no período anual de destruição seguinte;
b) Apresentará anualmente declarações sobre a implementação de seus planos para destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e
c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
8. Se um Estado ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez anos estabelecido para a destruição citada no parágrafo 6, deverá destruir as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição, e o procedimento de verificação estrita para esse Estado-Parte.
9. Toda arma química que for descoberta por um Estado-Parte após sua declaração inicial de armas químicas será comunicada, desativada e destruída em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.
10. Cada Estado-Parte, em suas operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e destruição de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte realizará as operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e destruição de armas químicas em conformidade com suas normas nacionais de segurança e emissões.
11. Todo Estado-Parte em cujo território existam armas químicas da propriedade de um outro Estado ou que estejam na posse dele, ou que existam em qualquer outro local sob a jurisdição ou controle de um outro Estado, envidará os máximos esforços para essas armas serem retiradas do seu território no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor, para ele, desta Convenção. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado-Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos demais Estados-Partes para a destruição dessas armas.
12. Cada Estado-Parte se compromete a cooperar com os demais Estados-Partes que solicitem informações ou ajuda, de maneira bilateral ou mediante a Secretaria Técnica, com relação, aos métodos e tecnologia para a destruição eficiente das armas químicas em condições de segurança.
13. Ao realizar as atividades de verificação de acordo com o presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais sobre a verificação de estocagem de armas químicas e sua destruição concertados entre os Estados-Partes.
Para tanto, o Conselho Executivo decidirá que a verificação seja limitada às medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições referentes à verificação contidas no presente Artigo e na seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
b) A implementação desses acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das disposições relevantes da presente Convenção; e
c) As Partes dos acordos bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente informada sobre suas atividades de verificação.
14. Se o Conselho Executivo adotar uma decisão nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo bilateral ou multilateral.
15. Nada daquilo disposto nos parágrafos 13 e 14 afetará a obrigação de um Estado-Parte de apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.
16. Cada Estado-Parte cobrirá as despesas da destruição das armas químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as despesas da verificação da estocagem e a destruição dessas armas químicas, a não ser que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização, de acordo com o parágrafo 13, os custos da verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão cobertos em conformidade com a escala de taxas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.
17. As Disposições do presente Artigo e as Disposições pertinentes da Parte IV do Anexo sobre Verificação não serão aplicadas, segundo o critério de cada Estado-Parte, às armas químicas enterradas em seu território antes de 1º de janeiro de 1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao mar antes de 1º de janeiro de 1985.
Artigo V
Instalações de Produção de Armas Químicas
1. As Disposições do presente Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação aplicar-se-ão a todas e cada uma das instalações de produção de armas químicas da propriedade de um Estado-Parte ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle.
2. No Anexo sobre Verificação estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a implementação do presente Artigo.
3. Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte encerrará imediatamente todas as atividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com exceção daquelas atividades necessárias para o fechamento.
5. Nenhum Estado-Parte construirá novas instalações de produção de armas químicas nem modificará quaisquer instalações existentes para os fins de produção de armas químicas ou para qualquer outra atividade proibida por esta Convenção.
6. Cada Estado-Parte, imediatamente após a apresentação da declaração prevista no subparágrafo c) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da declaração mediante inspeção in situ.
7. Cada Estado-Parte:
a) Fechará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre Verificação, e fará a notificação desse fechamento; e
b) Facilitará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu fechamento, para os efeitos da verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, a fim de assegurar que a instalação permaneça fechada e seja posteriormente destruída.
8. Cada Estado-Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo o ritmo e a seqüência de destruição acordados (doravante denominados "ordem de destruição"). Essa destruição, terá inicio no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua essas instalações em ritmo mais acelerado.
9. Cada Estado-Parte:
a) Apresentará planos detalhados para a destruição das instalações de destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 180 dias após o início da destruição de cada instalação;
b) Apresentará anualmente declarações sobre a implementação de seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada período anual de destruição; e
c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações, de destruição, de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
10. Se um Estado ratificar esta Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez anos estabelecido para a destruição no parágrafo 8, destruirá as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e o procedimento de verificação estrita para esse Estado-Parte.
11. Cada Estado-Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com suas normas nacionais de segurança e emissões.
12. As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas, em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da Parte V do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixarem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas e, em qualquer caso, no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
13. Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado-Parte poderá solicitar licença para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificada no parágrafo 1 para fins não proibidos por esta Convenção. Com a prévia recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados-Partes decidirá a aprovação ou o indeferimento da solicitação e estabelecerá as condições a que estará sujeita sua aprovação, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre Verificação.
14. A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que a instalação convertida não possa ser reconvertida para uma instalação de produção de armas químicas com maior facilidade que uma outra instalação qualquer utilizada para fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos nos quais não intervenham substâncias químicas relacionadas na Tabela 1.
15. Todas as instalações convertidas serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre Verificação.
16. Ao realizar as atividades de verificação, de acordo com o presente Artigo e com a Parte V do Anexo Sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais sobre a verificação das instalações de produção de armas químicas e sua destruição concertadas entre os Estados-Partes.
Para esse efeito, o Conselho Executivo decidirá se a verificação será limitada à verificação das medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições referentes à verificação contidas no presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre Verificação;
b) A implementação de tais acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das disposições pertinentes desta Convenção; e
c) As Partes dos acordos bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente informada sobre suas atividades de verificação;
17. Se o Conselho Executivo adotar uma decisão de acordo com o disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo bilateral ou multilateral.
18. Nada daquilo disposto nos parágrafos 16 e 17 afetará a obrigação de um Estado-Parte de apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre Verificação.
19. Cada Estado-Parte cobrirá as despesas de destruição das instalações de produção das armas químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as despesas da verificação de acordo com o presente Artigo, a não ser que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização de acordo com o parágrafo 16, os custos da verificação e vigilância complementares efetuados pela Organização serão cobertos em conformidade com a escala de taxas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.
Artigo VI
Atividades Não Proibidas por Esta Convenção
1. Cada Estado-Parte tem o direito, com sujeição ao disposto nesta Convenção, de desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, conservar transferir e usar substâncias químicas tóxicas e seus precursores para fins não proibidos por esta Convenção.
2. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as substâncias químicas tóxicas e seus precursores somente sejam desenvolvidos, produzidos, adquiridos por qualquer outro modo, conservados, transferidos ou usados em seu território, ou em qualquer outro local sob sua jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção. Para esse efeito, e para verificar se as atividades estão de acordo com as obrigações estabelecidas nesta Convenção, cada Estado-Parte submeterá às medidas de verificação as substâncias químicas tóxicas e seus precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo sobre Substâncias Químicas, bem como as instalações relacionadas com essas substâncias químicas e demais instalações especificadas no Anexo sobre Verificação que existam em seu território ou em qualquer outro local sob sua jurisdição, ou controle.
3. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 (doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 1") às proibições referentes à produção, aquisição, conservação, transferência e uso especificadas no Anexo sobre Verificação. Submeterá as substâncias químicas da Tabela 1 e as Instalações especificadas na Parte IV do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspeção in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 2 (doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 2") e as instalações especificadas na Parte VII do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e verificação in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
5. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 3 (doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 3") e as instalações especificadas na Parte VIII do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e verificação in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
6. Cada Estado-Parte submeterá as instalações especificadas na Parte IX do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação, salvo se a conferência dos Estados-Partes decidir outra coisa de acordo com o parágrafo 22 da Parte IX do Anexo sobre Verificação.
7. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, fará uma declaração inicial dos dados referentes às substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
8. Cada Estado-Parte fará declarações anuais referentes às substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9. Para os efeitos da verificação in situ, cada Estado-Parte facilitará aos inspetores o acesso às instalações conforme é requerido no Anexo sobre Verificação.
10. Ao realizar as atividades de verificação, a Secretaria Técnica evitará toda ingerência desnecessária nas atividades químicas do Estado-Parte com fins não proibidos por esta Convenção e, em particular, serão atendidas as disposições estabelecidas no Anexo sobre a proteção da informação confidencial (doravante denominado "D 4802-2003 Anexo sobre Confidencialidade").
11. As disposições do presente Artigo serão aplicadas de forma a não obstaculizar o desenvolvimento econômico ou tecnológico dos Estados-Partes nem a cooperação internacional nas atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, inclusive o intercâmbio internacional de informações científicas e técnicas e de substâncias químicas e equipamentos para a produção, elaboração ou uso de substâncias químicas para fins não proibidos por esta Convenção.
Artigo VII
Medidas Nacionais de Implementação
Obrigações Gerais
1. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para cumprir as obrigações assumidas em virtude da presente Convenção. Em particular:
a) Proibirá às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer lugar de seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição, reconhecido pelo direito internacional, de realizarem qualquer atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção, e também promulgará leis penais referentes a essas atividades;
b) Não permitirá a realização, em qualquer lugar sob seu controle, de nenhuma atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção; e
c) Fará extensivas as leis penais promulgadas nos termos do subparágrafo (a) a qualquer atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção realizada em qualquer lugar por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.
2. Cada Estado-Parte colaborará com os outros Estados-Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica para facilitar a implementação das obrigações decorrentes do parágrafo 1.
3. Cada Estado-Parte, na implementação das obrigações que tenha assumido em virtude desta Convenção, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente, e colaborará neste sentido, da forma adequada, com os outros Estados-Partes.
Relações entre os Estados-Partes e a Organização
4. Com o objetivo de cumprir as obrigações assumidas em virtude desta Convenção, cada Estado-Parte designará ou estabelecerá uma Autoridade Nacional, que constituirá o centro nacional de coordenação encarregado de manter um enlace efetivo com a Organização e com os demais Estados-Partes. Cada Estado-Parte notificará à Organização sobre sua Autoridade Nacional no momento da entrada em vigor desta Convenção para ele.
5. Cada Estado-Parte informará à Organização sobre as medidas legislativas e administrativas que tenha adotado para implementar esta Convenção.
6. Cada Estado-Parte considerará confidencial e tratará de maneira especial a informação e os dados que receber confidencialmente da Organização com referência à implementação desta Convenção. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em relação aos direitos e obrigações decorrentes desta Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.
7. Cada Estado-Parte compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas suas funções e, em particular, a prestar assistência à Secretaria Técnica.
Artigo VIII
A Organização
A. Disposições Gerais
1. Os Estados-Partes nesta Convenção estabelecem pelo presente Artigo a Organização para a Proibição das Armas Químicas com a finalidade de atingir o objetivo e o propósito desta Convenção, assegurar a implementação de suas disposições, entre as quais aquelas relativas à verificação internacional de seu cumprimento, e proporcionar um fórum para as consultas e a colaboração entre os Estados-Partes.
2. Todos os Estados-Partes nesta Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado-Parte poderá ser privado de sua qualidade de membro da Organização.
3. A Sede da Organização será na Haia, no Reino dos Países Baixos.
4. Pelo presente Artigo ficam estabelecidos como órgãos da Organização: A Conferência dos Estados-Partes, o Conselho Executivo e a Secretaria Técnica.
5. A Organização desempenhará as atividades de verificação, previstas nesta Convenção de forma que implique a menor intromissão possível, e que seja compatível com a oportuna e eficiente consecução de seus objetivos. Somente solicitará as informações e os dados que sejam necessários para o desempenho das responsabilidades que esta Convenção Ihe impõe. Adotará todo tipo de precauções para proteger o caráter confidencial da informação sobre atividades e instalações civis e militares que chegue ao seu conhecimento na implementação desta Convenção e, em particular, ater-se-á às disposições estabelecidas no Anexo Sobre Confidencialidade.
6. No desempenho de suas atividades de verificação, a Organização estudará medidas para aproveitar os avanços da ciência e da tecnologia.
7. Os custos das atividades da Organização serão cobertos pelos Estados-Partes de acordo com a escala percentual de contribuição das Nações Unidas, submetida a um ajuste que tenha em conta as diferenças de composição entre as Nações Unidas e a presente Organização, e esteja sujeita às disposições dos Artigos IV e V. As contribuições financeiras dos Estados-Partes na Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas de suas contribuições ao orçamento ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, sendo um deles relativo aos custos administrativos e de outro tipo, e o outro aos custos de verificação.
8. O membro da Organização que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira não terá voto nela se a importância de seus atrasos for igual ou superior à importância devida por conta de sua contribuição financeira nos dois anos completos precedentes. A Conferência dos Estados-Partes poderá autorizar, contudo, o direito a voto desse membro se estiver convencida de que a falta de pagamento deveu-se a circunstancias alheias ao seu controle.
B. A Conferência dos Estados-Partes
Composição, procedimento e adoção de decisões
9. A Conferência dos Estados-Partes (doravante denominada "a Conferência") estará integrada por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, o qual poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.
10. O primeiro período de sessões da Conferência será convocado pelo Depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção.
11. A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias que serão realizadas anualmente, salvo se outra coisa for decidida.
12. A Conferência realizará períodos extraordinários de sessões:
a) Quando assim decidir;
b) Quando for solicitado pelo Conselho Executivo;
c) Quando for solicitado por qualquer membro com o apoio da terça Parte dos membros; ou
d) Em conformidade com o parágrafo 22, para examinar o funcionamento desta Convenção.
Salvo no caso do subparágrafo (d), os períodos extraordinários serão convocados no prazo máximo de 30 dias após o Diretor-Geral da Secretaria Técnica receber a solicitação correspondente, a não ser que outra coisa for especificada nessa solicitação.
13. A Conferência poderá também se reunir na qualidade de Conferência de Emenda, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo XV.
14. Os períodos de sessões da Conferência serão realizados na Sede da Organização, salvo se a Conferência decidir outra coisa.
15. A Conferência aprovará seu próprio regulamento. No início de cada período ordinário de sessões, elegerá seu Presidente e os demais membros da Mesa que forem necessários. Eles continuarão a exercer suas funções ate um novo Presidente e novos membros da Mesa serem eleitos no subsequente período ordinário de Sessões.
16. O quorum será constituído pela maioria dos membros da Organização.
17. Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.
18. A Conferência adotará suas decisões sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo deverão ser adotadas, na medida do possível, por consenso. Se o consenso não for atingido quando uma questão for submetida, o Presidente adiará toda votação por 24 horas e, durante esse período de adiamento, fará tudo o que for possível para facilitar a obtenção do consenso e informará à Conferência a esse respeito antes de expirar o período. Se não for possível atingir o consenso após 24 horas, a Conferência adotará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo se outra coisa for especificada nesta Convenção. Quando estiver sendo discutido se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma questão de fundo, salvo se a Conferência decidir diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de fundo.
Poderes e funções
19. A Conferência será o órgão principal da Organização. Ela estudará toda questão, matéria ou problema incluído no âmbito desta Convenção, inclusive no tocante aos poderes e funções do Conselho Executivo e da Secretaria Técnica. Poderá fazer recomendações e adotar decisões sobre qualquer questão, matéria ou problema, relacionado com esta Convenção, que um Estado-Parte formular ou que o Conselho Executivo levar à sua atenção.
20. A Conferência supervisionará a implementação desta Convenção, e promoverá seu objetivo e propósito. A Conferência examinará o cumprimento desta Convenção. Supervisionará também as atividades do Conselho Executivo e da Secretaria Técnica, e poderá estabelecer diretrizes, em conformidade com esta Convenção, para qualquer um deles no exercício de suas funções.
21. A Conferência:
a) Examinará e aprovará em seus períodos ordinários de sessões o relatório, programa e orçamento da Organização que o Conselho Executivo apresentar, e examinará também outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras que deverão ser cobertas pelos Estados-Partes, em conformidade com o parágrafo 7;
c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;
d) Nomeará o Diretor-Geral da Secretaria Técnica (doravante denominado "o Diretor-Geral");
e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo por este apresentado;
f) Estabelecerá os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício de suas funções em conformidade com esta Convenção;
g) Estimulará a colaboração internacional para fins pacíficos no campo das atividades químicas;
h) Examinará os avanços científicos e tecnológicos que possam afetar o funcionamento desta Convenção e, nesse contexto, incumbirá o Diretor-Geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao Diretor-Geral, no desempenho de suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Consultivo e aos Estados-Partes assessoria especializada em questões de ciência e tecnologia relacionadas com esta Convenção. O Conselho Consultivo Científico estará integrado por especialistas independentes nomeados de acordo com os termos de referência adotados pela Conferência;
i) Examinará e aprovará, em seu primeiro período de sessões, qualquer projeto de acordo, disposições e diretrizes que a Comissão tiver elaborado;
j) Estabelecerá, em seu primeiro período de sessões, o fundo voluntário de assistência, em conformidade com o Artigo X;
k) Adotará as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Convenção e corrigir qualquer situação contraveniente a suas disposições, em conformidade com o Artigo XII;
22. A Conferência, no prazo máximo de um ano após o transcurso do quinto e do décimo ano desde a entrada em vigor desta Convenção, e em qualquer outro momento que ela decidir, compreendido dentro desses prazos, realizará períodos extraordinários de sessões com o objetivo de examinar o funcionamento desta Convenção. Nesses exames será levada em conta toda evolução científica e tecnológica relevante. Posteriormente, a intervalos de cinco anos, salvo se outra coisa for decidida, serão convocados períodos adicionais de sessões da Conferência com o mesmo objetivo.
C. O Conselho Executivo
Composição, Procedimento e Adoção de Decisões
23. O Conselho Executivo estará integrado por 41 membros. Cada Estado-Parte terá o direito, em conformidade com o princípio de revezamento, de fazer Parte do Conselho Executivo. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência para um mandato de dois anos. A fim de garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, tomando em consideração especialmente a necessidade de garantir uma distribuição geográfica eqüitativa, a importância da indústria química e os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:
a) Nove Estados-Partes da África, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses nove Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses três membros;
b) Nove Estados-Partes da Ásia, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses nove Estados-Partes, quatro membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses quatro membros;
c) Cinco Estados-Partes da Europa Oriental, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses cinco Estados-Partes, um membro será, em princípio, o Estado-Parte que possua a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esse membro;
d) Sete Estados-Partes da América Latina e o Caribe, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses sete Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses três membros;
e) Dez Estados-Partes dentre a Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses dez Estados-Partes, cinco membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses cinco membros;
f) Mais um Estado-Parte, que será designado consecutivamente por Estados-Partes situados nas regiões da América Latina e o Caribe e da Ásia. Como base para essa designação, fica entendido que este Estado-Parte será, em revezamento, um membro dessas regiões.
24. Para a primeira eleição, do Conselho Executivo serão eleitos 20 membros para um mandato de um ano, levando em devida conta as proporções numéricas indicadas no parágrafo 23.
25. Após a plena implementação dos Artigos IV e V, a Conferência poderá, a pedido de uma maioria dos membros do Conselho Executivo, examinar a composição desse Conselho, levando em conta a evolução referente aos princípios especificados no parágrafo 23 para a composição do Conselho Executivo.
26. O Conselho Executivo realizará períodos ordinários de sessões. Entre esses períodos ordinários reunir-se-á com a freqüência necessária para o exercício de seus poderes e funções.
29. Cada membro do Conselho Executivo terá um voto. Salvo se outra coisa for especificada nesta Convenção, o Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de fundo por maioria de dois terços de todos seus membros. O Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de procedimento por maioria simples de todos seus membros. Quando estiver em discussão se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma questão de fundo, salvo se o Conselho Executivo decidir diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de fundo.
Poderes e Funções
30. O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização. Será responsável perante a Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções a ele atribuídos por esta Convenção, bem como as funções que a Conferência lhe delegar. Cumprirá essas funções em conformidade com as recomendações, decisões e diretrizes da Conferência e garantirá sua constante e adequada implementação.
31. O Conselho Executivo promoverá a efetiva implementação e o cumprimento desta Convenção. Supervisionará as atividades da Secretaria Técnica, colaborará com a Autoridade Nacional de cada Estado-Parte e facilitará as consultas e a colaboração entre os Estados-Partes a pedido deles.
32. O Conselho Executivo:
a) Estudará e apresentará à Conferência o programa e o orçamento preliminares da Organização;
b) Estudará e apresentará à Conferência o relatório preliminar da Organização sobre a implementação desta Convenção, o relatório sobre o andamento de suas próprias atividades e os relatórios especiais que considerar necessários ou que possam ser solicitados pela Conferência;
c) Tomará as providências necessárias para os períodos de sessões da Conferência, incluindo a preparação do programa preliminar.
33. O Conselho Executivo poderá solicitar que um período extraordinário de sessões da Conferência seja convocado.
34. O Conselho Executivo:
a) Concertará acordos ou arranjos com os Estados e organizações internacionais em nome da Organização, com a prévia aprovação da Conferência;
b) Concertará acordos com os Estados-Partes, em nome da Organização, em relação com o Artigo X e supervisionará o fundo voluntário referido nesse Artigo;
c) Aprovará os acordos e arranjos relativos à implementação das atividades de verificação negociados pela Secretaria Técnica com os Estados-Partes.
35. O Conselho Executivo estudará todas as questões ou matérias compreendidas na sua área de competência que afetem esta Convenção e sua implementação, inclusive as questões referentes ao seu cumprimento e os casos de seu não cumprimento e, quando for procedente, informará os Estados-Partes e levará a questão ou matéria ao conhecimento da Conferência.
36. Ao examinar as dúvidas ou preocupações sobre o cumprimento e os casos de não cumprimento, entre estes o abuso dos direitos estabelecidos na presente Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados-Partes interessados e, quando for procedente, pedirá ao Estado-Parte em questão que adote medidas para remediar a situação em um prazo determinado. Se considerar necessário, adotará, entre outras, uma ou mais das seguintes medidas:
a) Informará todos os Estados-Partes sobre a questão ou matéria;
b) Levará a questão ou matéria ao conhecimento da Conferência;
c) Formulará recomendações à Conferência relativas às medidas para corrigir a situação e assegurar o cumprimento.
Nos casos de especial gravidade e urgência, o Conselho Executivo submeterá a questão ou matéria, inclusive as informações e conclusões relevantes, diretamente à atenção da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará a todos os Estados-Partes sobre essa medida.
D. A Secretaria Técnica
37. A Secretaria Técnica prestará assistência à Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento de suas funções. A Secretaria Técnica realizará as medidas de verificação previstas nesta Convenção. Desempenhará as demais funções que esta Convenção lhe atribuir, bem como as funções a ela delegadas pela Conferência e o Conselho Executivo.
38. A Secretaria Técnica:
a) Preparará e apresentará ao Conselho Executivo o programa e o orçamento preliminares da Organização;
b) Preparará e apresentará ao Conselho Executivo o relatório preliminar da Organização sobre a implementação da presente Convenção e os demais relatórios que a Conferência e o Conselho Executivo solicitarem;
c) Proporcionará apoio administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;
d) Remeterá aos Estados-Partes, e receberá deles, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à implementação desta Convenção;
e) Proporcionará assistência e avaliação técnicas aos Estados-Partes no cumprimento das disposições desta Convenção, incluída a avaliação das substâncias químicas relacionadas e não relabionadas nas Tabelas.
39. A Secretaria Técnica:
a) Negociará com os Estados-Partes acordos ou arranjos relativos à implementação de atividades de verificação, com a prévia aprovação do Conselho Executivo;
b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de suprimentos permanentes de emergência e assistência humanitária pelos Estados-Partes, em conformidade com os subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 7 do Artigo X. A Secretaria Técnica poderá inspecionar os Artigos mantidos para se assegurar de suas condições de utilização. As listas dos Artigos a serem armazenados serão examinadas e aprovadas pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21;
c) Administrará o fundo voluntário referido no Artigo X, compilará as declarações feitas pelos Estados-Partes e registrará, quando for solicitado, os acordos bilaterais concertados entre os Estados-Partes ou entre um Estado-Parte e a Organização para os efeitos do Artigo X.
40. A Secretaria Técnica informará o Conselho Executivo acerca de qualquer problema que surgir referente ao desempenho de suas funções, inclusive as dúvidas, ambigüidades ou incertezas sobre o cumprimento desta Convenção das quais tenha tomado conhecimento na execução de suas atividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer mediante consultas com o Estado-Parte em questão.
41. A Secretaria Técnica estará integrada por um Diretor-Geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo, inspetores e pessoal científico, técnico e de outra índole que seja necessário.
42. A Inspetoria será uma dependência da Secretaria Técnica e atuará sob a supervisão do Diretor-Geral.
43. O Diretor-Geral será nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável somente por mais um período.
44. O Diretor-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento da Secretaria Técnica. A primordial consideração que será levada em conta ao nomear o pessoal e determinar suas condições, de serviço será a necessidade de garantir o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. O Diretor-Geral, os
inspetores e os demais membros do pessoal profissional e administrativo deverão ser nacionais dos Estados-Partes. Será levada na devida consideração a importância de contratar o pessoal de maneira a se conseguir a mais ampla representação geográfica que for possível. A contratação será regida pelo princípio de manter o mínimo pessoal necessário para o adequado desempenho das responsabilidades da Secretaria Técnica.
45. O Diretor-Geral será responsável pela organização e o funcionamento do Conselho Consultivo Científico mencionado no subparágrafo h) do parágrafo 21. O Diretor-Geral, em consulta com os Estados-Partes, nomeará os membros do Conselho Consultivo Científico, os quais prestarão serviços neste em caráter individual. Os membros do Conselho serão nomeados com base em seus conhecimentos nas áreas científicas concretas que tenham relação com a implementação desta Convenção. O Diretor-Geral poderá, também, quando for procedente, em consulta com os demais membros do Conselho, estabelecer grupos de trabalho temporários de especialistas científicos para formularem recomendações sobre questões concretas. Com relação ao anterior, os Estados-Partes poderão apresentar listas de especialistas ao Diretor-Geral.
46. No cumprimento de seus deveres, o Diretor-Geral, os inspetores e os demais membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de governo nenhum nem de qualquer outra fonte alheia à Organização. Abster-se-ão de atuar de qualquer forma que for incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a Conferência e o Conselho Executivo.
47. Cada Estado-Parte respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Geral, dos inspetores e dos demais membros do pessoal e não tentará influir sobre eles no desempenho dessas responsabilidades.
E. Privilégios e Imunidades
48. A Organização desfrutará, no território de cada Estado-Parte e em qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle dele, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício de suas funções.
49. Os delegados dos Estados-Partes, junto com seus suplentes e assessores, os representantes nomeados pelo Conselho Executivo, junto com seus suplentes e assessores; o Diretor-Geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício independente de suas funções com relação à Organização.
50. A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades a que se faz referência no presente Artigo serão definidos em acordos concertados entre a Organização e os Estados-Partes, assim como em um acordo entre a Organização e o Estado onde se localizar a Sede da Organização. Esses acordos serão examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21.
51. Não obstante o disposto nos parágrafos 48 e 49, os privilégios e imunidades outorgados ao Diretor-Geral e ao pessoal da Secretaria Técnica durante a execução de atividades de verificação serão aqueles estabelecidos na seção B da Parte II do Anexo sobre Verificação.
Artigo IX
Consultas, Cooperação e Determinação dos Fatos
1. Os Estados-Partes realizarão consultas e cooperarão diretamente entre eles ou por meio da Organização ou de outro procedimento internacional adequado, inclusive os procedimentos previstos no âmbito das Nações Unidas e em conformidade com sua Carta, sobre qualquer questão que seja colocada com relação ao objetivo ou propósito das disposições desta Convenção ou à sua implementação.
2. Sem prejuízo do direito de qualquer Estado-Parte de solicitar uma inspeção por denúncia, os Estados-Partes devem primeiramente se esforçar, por todos os meios ao seu alcance, sempre que seja possível, para esclarecer e resolver, mediante o intercâmbio de informações e a realização de consultas entre eles, qualquer questão que possa ocasionar dúvidas sobre o cumprimento desta Convenção ou provocar preocupação acerca de uma questão conexa que possa ser considerada ambígua. Todo Estado-Parte que receba de outro Estado-Parte uma solicitação de esclarecimento de qualquer questão que o Estado-Parte solicitante considere motivo para essas dúvidas ou preocupações, fornecerá ao
Estado-Parte solicitante, o mais cedo possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de dez dias após ter recebido a solicitação, informações suficientes para dissipar as dúvidas ou preocupações suscitadas, junto com uma explicação acerca da forma como as informações fornecidas resolveriam a questão. Nenhuma disposição desta Convenção afeta o direito de dois ou mais Estados-Partes quaisquer de organizarem entre eles, mediante consentimento recíproco, inspeções ou quaisquer outros procedimentos a fim de esclarecerem e resolverem qualquer questão que possa ocasionar dúvidas sobre o cumprimento, ou que suscite preocupações acerca de uma questão conexa que possa ser considerada ambígua. Esses arranjos não afetarão os direitos e obrigações de qualquer Estado-Parte, decorrentes de outras disposições desta Convenção.
Procedimento para Solicitar Esclarecimentos
3. Todo Estado-Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo ajuda para esclarecer qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que suscite preocupação pela possível falta de cumprimento desta Convenção por outro Estado-Parte. O Conselho Executivo fornecerá as informações relevantes que possuir acerca dessa preocupação.
4. Todo Estado-Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que ele obtenha esclarecimentos de outro Estado-Parte com relação a qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que suscite preocupação acerca de sua possível falta de cumprimento desta Convenção. Nesse caso, as seguintes disposições serão aplicadas:
a) O Conselho Executivo transmitirá a solicitação de esclarecimento ao Estado-Parte interessado, através do Diretor-Geral, no prazo máximo de 24 horas após ter recebido essa solicitação;
b) O Estado-Parte solicitado fornecerá o esclarecimento ao Conselho Executivo o mais cedo possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de dez dias após ter recebido a solicitação;
c) O Conselho Executivo tomará nota do esclarecimento e transmiti-lo-á ao Estado Parte solicitante no prazo máximo de 24 horas após tê-lo recebido;
d) Se o Estado-Parte solicitante considerar o esclarecimento insuficiente, ele terá o direito de solicitar que o Conselho Executivo obtenha esclarecimentos adicionais do Estado-Parte solicitado;
e) Com a finalidade de obter os esclarecimentos complementares solicitados em virtude do subparágrafo d), o Conselho Executivo poderá pedir ao Diretor-Geral que estabeleça uma equipe de especialistas da Secretaria Técnica, ou de outras fontes se a Secretaria Técnica não contar com o pessoal necessário, a fim de examinar todas as informações e dados disponíveis acerca da situação que tenha suscitado a preocupação. A equipe de especialistas apresentará ao Conselho Executivo um relatório factual sobre suas averiguações;
f) Se o Estado-Parte solicitante considerar que o esclarecimento obtido em virtude dos subparágrafos (d) e (e) não é satisfatório, terá o direito de solicitar uma reunião extraordinária do Conselho Executivo, da qual poderão participar Estados-Partes interessados que não sejam membros deste. Nessa reunião extraordinária, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar as medidas que considere adequadas para resolver a situação.
5. Todo Estado-Parte terá também o direito de solicitar que o Conselho Executivo esclareça qualquer situação que tenha sido considerada ambígua ou que tenha suscitado preocupação acerca da possível falta de cumprimento da presente Convenção. O Conselho Executivo responderá facilitando a assistência adequada.
6. O Conselho Executivo informará Estados-Partes sobre qualquer solicitação de esclarecimento, de acordo com o previsto no presente Artigo.
7. Caso uma dúvida ou preocupação de um Estado-Parte sobre possível falta de cumprimento não seja resolvida dentro dos 60 dias seguintes à apresentação da solicitação de esclarecimento ao Conselho Executivo, ou se esse Estado considerar que suas dúvidas justificam um exame urgente, ele terá o direito de solicitar, sem prejuízo do seu direito de solicitar uma inspeção por denúncia, uma reunião extraordinária da Conferência, em conformidade com o subparágrafo c) do parágrafo 12 do Artigo VIII. Nessa reunião extraordinária, a Conferência examinará a questão e poderá recomendar as medidas que considere adequadas para resolver a situação.
Procedimento para as Inspeções por Denúncia
8. Todo Estado-Parte tem o direito de solicitar uma inspeção por denúncia, in situ, de qualquer instalação ou local no território de qualquer outro Estado-Parte ou em qualquer outro lugar submetido à jurisdição ou controle deste com a finalidade exclusiva de esclarecer e resolver qualquer questão relativa à possível falta de cumprimento das disposições desta Convenção, e de que essa inspeção seja efetuada em qualquer lugar e sem demora por uma equipe de inspeção designada pelo Diretor-Geral e em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9. Todo Estado-Parte está obrigado a ater a solicitação, da inspeção ao escopo desta Convenção e de apresentar nela todas as informações apropriadas que foram a base sobre a qual surgira uma preocupação acerca da possível falta de cumprimento desta Convenção, de acordo com o disposto no Anexo sobre Verificação. Todo Estado-Parte abster-se-á de formular solicitações infundadas e terá o cuidado de evitar abusos. A inspeção por denúncia será efetuada com a exclusiva finalidade de determinar os fatos relacionados com a possível falta de cumprimento.
10. Com o objetivo de verificar o cumprimento das disposições desta Convenção, cada Estado-Parte permitirá que o Conselho Executivo realize a inspeção por denúncia in situ, em conformidade com o disposto no parágrafo 8.
11. Após a solicitação de uma inspeção por denúncia de uma instalação ou local, e em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo sobre Verificação, o Estado-Parte inspecionado terá:
a) O direito e a obrigação de fazer tudo o que for razoável para demonstrar seu cumprimento desta Convenção e, com essa finalidade, permitir que a equipe de inspeção desempenhe sua incumbência;
b) A obrigação de permitir o acesso ao local solicitado com a exclusiva finalidade de se determinar os fatos relacionados com a preocupação acerca da possível falta de cumprimento;
c) O direito de adotar medidas para proteger as instalações sensíveis e impedir a revelação de informações e dados confidenciais que não tenham relação com esta Convenção.
12. No que diz respeito a presença de um observador, será aplicado o seguinte:
a) O Estado-Parte solicitante poderá, com o consentimento do Estado-Parte inspecionado, enviar um representante, que poderá ser nacional do Estado-Parte solicitante ou de um terceiro Estado-Parte, para observar o desenvolvimento da inspeção por denúncia;
b) O Estado-Parte inspecionado permitirá o acesso do observador, em conformidade com o Anexo sobre Verificação;
c) O Estado-Parte inspecionado aceitará, em princípio, o observador proposto, mas, no caso de se negar a recebê-lo, esse fato deverá constar do relatório final.
13. O Estado-Parte solicitante apresentará a solicitação de inspeção por denúncia in situ ao Conselho Executivo e, ao mesmo tempo, ao Diretor-Geral para sua imediata tramitação.
14. O Diretor-Geral certificar-se-á imediatamente de que a solicitação de inspeção cumpre os requisitos especificados no parágrafo 4 da Parte X do Anexo sobre Verificação e, em caso necessário, prestará assistência ao Estado-Parte solicitante para que apresente a solicitação, de inspeção, na maneira adequada. Quando a solicitação de inspeção satisfizer os requisitos, serão iniciados os preparativos para a inspeção por denúncia.
15. O Diretor-Geral transmitirá a solicitação de inspeção ao Estado-Parte inspecionado no prazo mínimo de 12 horas antes da chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
16. Uma vez recebida a solicitação de inspeção, o Conselho Executivo tomará conhecimento das medidas adotadas pelo Diretor-Geral sobre esse particular e manterá o caso em exame durante todo o procedimento de inspeção. Contudo, suas deliberações não atrasarão o procedimento de inspeção.
17. O Conselho Executivo, no prazo máximo de 12 horas após o recebimento da solicitação de inspeção, poderá se pronunciar, por maioria das três quartas Partes de todos seus membros, contra a realização da inspeção por denúncia se considerar que a solicitação de inspeção é arbitrária ou abusiva ou ultrapassa claramente o âmbito da presente Convenção, segundo é indicado no parágrafo 8. O Estado-Parte solicitante e o Estado-Parte inspecionado não participarão de tal decisão. Se o Conselho Executivo se pronunciar contra a inspeção por denúncia, serão encerrados os preparativos, não serão adotadas outras medidas sobre a solicitação de inspeção e os Estados-Partes interessados serão informados na forma correspondente.
18. O Diretor-Geral expedirá um mandato de inspeção para a realização da inspeção por denúncia. O mandato de inspeção será a solicitação de inspeção referida nos parágrafos 8 e 9 expressa em termos operacionais e deverá ser ajustada a essa solicitação.
19. A inspeção por denúncia será realizada em conformidade com a Parte X ou, no caso de suposto uso, em conformidade com a Parte XI do Anexo sobre Verificação. A equipe de inspeção orientar-se-á pelo princípio de que a inspeção seja realizada com a mínima intromissão possível e que seja compatível com o eficaz e oportuno desempenho de sua missão.
20. O Estado-Parte inspecionado prestará assistência à equipe de inspeção durante toda a inspeção por denúncia e facilitará sua tarefa. Se o Estado-Parte inspecionado propuser, em conformidade com a sessão C da Parte X do Anexo sobre Verificação, outros arranjos para demonstrar o cumprimento desta Convenção, que não sejam o pleno e completo acesso, fará todos os esforços razoáveis, mediante consulta com a equipe de inspeção, para chegar a um acordo sobre as modalidades de determinação dos fatos a fim de demonstrar seu cumprimento.
21. O relatório final incluirá as conclusões de fato, bem como uma avaliação pela equipe de inspeção do grau e a natureza do acesso e a cooperação oferecidos para a satisfatória realização da inspeção por denúncia. O Diretor-Geral transmitirá sem demora o relatório final da equipe de inspeção ao Estado-Parte solicitante, ao Estado-Parte inspecionado, ao Conselho Executivo e a todos os demais Estados-Partes. O Diretor-Geral transmitirá também sem demora ao Conselho Executivo as avaliações do Estado-Parte solicitante e do Estado-Parte inspecionado, bem como as opiniões de outros Estados-Partes que tenham sido transmitidas ao Diretor-Geral com essa finalidade, distribuindo-as, depois, a todos os Estados-Partes.
22. O Conselho Executivo examinará, em conformidade com seus poderes e funções, o relatório final da equipe de inspeção logo que ele lhe for apresentado, e dará atenção a qualquer preocupação no sentido de detectar:
a) Se houve falta de cumprimento;
b) Se a solicitação, se limitava ao âmbito desta Convenção; e
c) Se houve abuso do direito de solicitar uma inspeção por denúncia.
23. Se o Conselho Executivo chegar à conclusão, em conformidade com seus poderes e funções, da necessidade de se empreender ações adicionais com relação ao parágrafo 22, adotará as medidas correspondentes para corrigir a situação e garantir o cumprimento desta Convenção, inclusive a formulação de recomendações concretas à Conferência. Em caso de abuso, o Conselho Executivo examinará se o Estado-Parte solicitante deverá arcar com qualquer conseqüência financeira decorrente da inspeção por denúncia.
24. O Estado-Parte solicitante e o Estado-Parte inspecionado terão o direito de participar do procedimento de exame. O Conselho Executivo informará a ambos os Estados-Partes e à Conferência, no seu seguinte período de sessões, sobre o resultado desse procedimento.
25. Se o Conselho Executivo tiver formulado recomendações concretas à Conferência, esta examinará as medidas que deverão ser adotadas, em conformidade com o Artigo XII.
Artigo X
Assistência e Proteção contra as Armas Químicas
1. Para os efeitos do presente Artigo, entende-se por "assistência" a coordenação e o fornecimento aos Estados-Partes de proteção contra as armas químicas, incluindo, entre outras coisas, o seguinte: equipamento de detecção e sistemas de alarme, equipamento de proteção, equipamento de despoluição e despoluentes, antídotos e tratamentos médicos e assessoria com relação a qualquer uma dessas medidas de proteção.
2. Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada de maneira que prejudique o direito de qualquer Estado-Parte de realizar investigações sobre os meios de proteção contra as armas químicas, ou de desenvolver, produzir, adquirir, transferir ou empregar esses meios para fins não proibidos por esta Convenção.
3. Todos os Estados-Partes se comprometem a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de equipamento, materiais e informações científicas e tecnológicas sobre os meios de proteção contra as armas químicas, e terão o direito de participar desse intercâmbio.
4. Para os efeitos de incrementar a transparência dos programas nacionais relacionados com a finalidade de proteção contra as armas químicas, cada Estado-Parte proporcionará anualmente à Secretaria Técnica informações sobre seu programa, de acordo com os procedimentos que a Conferência examine e aprove em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
5. A Secretaria Técnica estabelecerá, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção, e manterá à disposição de qualquer Estado-Parte que o solicitar, um banco de dados que contenha informação livremente disponível sobre os diversos meios de proteção contra as armas químicas, bem como as informações que possam ser proporcionadas pelos Estados-Partes.
6. Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada de maneira que prejudique o direito dos Estados-Partes de solicitarem e proporcionarem assistência no plano bilateral e de estabelecerem com outros Estados Partes acordos individuais relativos à prestação de assistência em casos de emergência.
7. Todo Estado-Parte se compromete a prestar assistência por meio da Organização e, para esse fim, optar por uma ou mais das seguintes medidas:
a) Contribuir para o fundo voluntário para a prestação de assistência que será estabelecido pela Conferência em seu primeiro período de sessões;
b) Estabelecer, se fosse possível no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção, para ele, acordos com a Organização sobre a obtenção de assistência, se for solicitada;
c) Declarar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, o tipo de assistência que poderia proporcionar em resposta a um chamado da Organização. Não obstante, se um Estado-Parte não puder proporcionar, posteriormente, a assistência prevista na sua declaração, continuará obrigado a proporcionar assistência em conformidade com o presente parágrafo.
8. Todo Estado-Parte tem o direito de solicitar e, com sujeição aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 9, 10 e 11, receber assistência e proteção contra o uso ou a ameaça de uso de armas químicas, se considerar que:
a) Armas químicas foram usadas contra ele;
b) Agentes de repressão de distúrbios foram usados contra ele como método de guerra; ou
c) Estiver ameaçado por ações ou atividades de qualquer Estado proibidas aos Estados-Partes em virtude do Artigo I.
9. A solicitação, corroborada com as informações relevantes, será apresentada ao Diretor-Geral, que se encarregará de transmití-la imediatamente ao Conselho Executivo e a todos os Estados-Partes. O Diretor-Geral transmitirá imediatamente a solicitação dos Estados-Partes que tenham se declarado voluntários, em conformidade com os subparágrafos b) e c) do parágrafo 7, para enviar assistência de emergência em caso de uso de armas químicas ou de agentes de repressão de distúrbios como método de guerra, ou assistência humanitária em caso de grave ameaça de uso de armas químicas ou de ameaça grave de uso de agentes de repressão de distúrbios como método de guerra, ao Estado-Parte interessado, no prazo máximo de 12 horas após ter recebido a solicitação. O Diretor-Geral iniciará uma investigação no prazo máximo de 24 horas após o recebimento da solicitação, com a finalidade de estabelecer o fundamento para medidas adicionais. Completará a investigação dentro do prazo de 72 horas e apresentará relatório ao Conselho Executivo. Se um prazo adicional para concluir a investigação for necessário, será apresentado um relatório provisório dentro do prazo indicado. O prazo adicional requerido para a investigação não será superior a 72 horas. Esse prazo poderá, contudo, ser prorrogado por períodos de igual duração. Os relatórios serão apresentados ao Conselho Executivo no término de cada prazo adicional. A investigação estabelecerá, da forma adequada e em conformidade com a solicitação e as informações que a acompanharem, os fatos relevantes referentes à solicitação, bem como as modalidades e o alcance da assistência e a proteção complementar que sejam necessárias.
10. O Conselho Executivo reunir-se-á no prazo máximo de 12 horas após o recebimento de um relatório da investigação para examinar a situação, e tomará, dentro das 24 horas seguintes, uma decisão por maioria simples sobre a conveniência de dar instruções à Secretaria Técnica de prestar assistência complementar. A Secretaria Técnica comunicará imediatamente a todos os Estados-Partes e às organizações internacionais competentes o relatório da investigação e a decisão tomada pelo Conselho Executivo. Quando for assim decidido pelo Conselho Executivo, o Diretor-Geral proporcionará assistência imediata. Com esse fim, poderá cooperar com o Estado-Parte solicitante, com outros Estados-Partes e com as organizações internacionais competentes. Os Estados-Partes envidarão os máximos esforços possíveis para proporcionarem assistência.
11. Quando as informações resultantes da investigação em andamento ou de outras fontes fidedignas fornecerem provas suficientes de que o uso de armas químicas causou vítimas, e de que a adoção de medidas imediatas é imperativa, o Diretor-Geral informará todos os Estados-Partes e adotará medidas urgentes de assistência utilizando os recursos que a Conferência tenha colocado à sua disposição para tais eventualidades. O Diretor-Geral manterá informado o Conselho Executivo sobre as medidas que adotar de acordo com o disposto no presente parágrafo.
Artigo XI
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
1. As disposições desta Convenção serão aplicadas de maneira a não obstaculizar o desenvolvimento econômico ou tecnológico dos Estados-Partes nem a cooperação internacional no campo das atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de substâncias químicas e equipamentos destinados à produção, elaboração ou uso de substâncias químicas para fins não proibidos por esta Convenção.
2. Sujeito às disposições desta Convenção, e sem prejuízo dos princípios e normas aplicáveis do direito internacional, cada Estado-Parte:
a) Terá o direito de realizar, individual ou coletivamente, pesquisas com substâncias químicas e de desenvolver, produzir, adquirir, conservar, transferir e utilizar essas substâncias;
b) Comprometer-se-á a facilitar o intercâmbio mais completo possível de substâncias químicas, equipamentos e informações científicas e técnicas com relação ao desenvolvimento e à aplicação da química para fins não proibidos por esta Convenção, e terá o direito de participar desse intercâmbio;
c) Não manterá, com relação a outros Estados-Partes, qualquer restrição, incluídas aquelas que constarem de qualquer acordo internacional, que sejam incompatíveis com as obrigações contraídas em virtude desta Convenção e que limitem ou obstaculizem o comércio e o desenvolvimento e promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos no campo da química para fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos;
d) Não usará esta Convenção como base para aplicar qualquer medida diferente das previstas ou nela permitidas, nem usará qualquer outro acordo internacional para perseguir uma finalidade incompatível com esta Convenção;
e) Comprometer-se-á a examinar suas normas nacionais na área do comércio de substâncias químicas para torná-las compatíveis com o conteúdo e propósito desta Convenção.
Artigo XII
Medidas para Corrigir Situações e Assegurar o Cumprimento da Convenção: Incluídas as Sanções
1. A Conferência adotará as medidas necessárias, conforme o previsto nos parágrafos 2, 3 e 4, para assegurar o cumprimento desta Convenção e remediar e corrigir qualquer situação que contravenha suas disposições. Ao examinar as medidas que poderiam ser adotadas em virtude do presente parágrafo, a Conferência levará em conta todas as informações e recomendações apresentadas pelo Conselho Executivo sobre as questões relevantes.
2. Se um Estado-Parte, do qual o Conselho Executivo tenha solicitado a adoção de medidas para corrigir uma situação que esteja suscitando problemas com relação ao seu cumprimento, não atender à solicitação dentro do prazo especificado, a Conferência poderá, entre outras coisas, por recomendação do Conselho Executivo, restringir ou suspender os direitos e privilégios que a presente Convenção atribui ao Estado-Parte até ele adotar as medidas necessárias para cumprir com as obrigações que tiver contraído por esta Convenção.
3. Nos casos em que a realização de atividades proibidas por esta Convenção, em particular por seu Artigo I, pudesse representar grave prejuízo para o conteúdo e o propósito dela, a Conferência poderá recomendar medidas coletivas aos Estados-Partes em conformidade com o direito internacional.
4. Nos casos especialmente graves, a Conferência submeterá a questão, incluindo as informações e conclusões relevantes, à consideração da Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo XIII
Relação com Outros Acordos Internacionais
Nada do disposto nesta Convenção será interpretado de maneira a limitar ou diminuir as obrigações que um Estado-Parte tiver assumido em virtude do Protocolo Relativo à Proibição do Uso de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos na Guerra, firmado em Genebra, em 17 de junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, a Produção e a Estocagem de Armas Bacteriológicas (biológica) e Toxígenas, e sobre sua destruição, firmada em Londres, Moscou e Washington, em 10 de abril de 1972.
Artigo XIV
Solução de Controvérsias
1. As controvérsias que possam surgir com relação à aplicação ou interpretação desta Convenção serão solucionadas em conformidade com as disposições relevantes dela e as disposições da Carta das Nações Unidas.
2. Quando surgir uma controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes, ou entre um ou mais Estados-Partes e a Organização acerca da interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes interessadas realizarão consultas entre si com vistas à rápida solução da controvérsia mediante negociação ou por outro meio pacífico que elas elegerem, podendo inclusive recorrer aos órgãos competentes desta Convenção e, por mútuo consentimento, remetê-la à Corte Internacional de Justiça em conformidade com o Estatuto desta. Os Estados-Partes implicados na controvérsia manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas que sejam adotadas.
3. O Conselho Executivo poderá contribuir para a solução de uma controvérsia por aqueles meios que considerar adequados, incluindo o oferecimento de seus bons ofícios, o chamado aos Estados-Partes em uma controvérsia para eles iniciarem o processo de solução que elegerem e a recomendação de um prazo para qualquer procedimento combinado.
4. A Conferência examinará as questões relacionadas com as controvérsias levantadas pelos Estados-Partes ou que o Conselho Executivo levar à sua consideração. A Conferência, se julgar necessário para as tarefas relacionadas com a solução dessas controvérsias, estabelecerá ou designará órgãos para desempenhar essas tarefas em conformidade com o subparágrafo (f) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
5. A Conferência e o Conselho Executivo estão habilitados separadamente, sujeitos à autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas, a solicitarem da Corte Internacional de Justiça parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica que for levantada dentro do âmbito das atividades da Organização. A Organização e as Nações Unidas farão um acordo para esse efeito em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 34 do artigo VIII.
6. O presente Artigo é constituído sem prejuízo do Artigo IX nem das disposições sobre medidas para corrigir uma situação, e assegurar seu cumprimento, inclusive as sanções.
Artigo XV
Emendas
1. Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas à presente Convenção. Qualquer Estado-Parte poderá também propor modificações dos Anexos desta Convenção, de acordo com o previsto no parágrafo 4. As propostas de emenda estarão sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 2 e 3. As propostas de modificação, segundo o especificado no parágrafo 4, estarão sujeitas ao procedimento estabelecido no parágrafo 5.
2. O texto da proposta de emenda será apresentado ao Diretor-Geral para sua distribuição a todos os Estados-Partes e ao Depositário. A emenda proposta somente poderá ser examinada em uma Conferência de Emenda. Essa Conferência de Emenda será convocada se uma terceira Parte ou mais dos Estados-Partes comunicarem ao Diretor-Geral, no prazo máximo de 30 dias após a proposta ter sido distribuída, o seu apoio a um novo exame desta. A Conferência de Emenda será realizada imediatamente depois de um período ordinário de sessões da Conferência, salvo se os Estados-Partes solicitantes pedirem que a reunião seja realizada anteriormente. Em caso nenhum, uma Conferência de Emenda será realizada em prazo inferior a 60 dias após a emenda proposta ter sido distribuída.
3. As emendas entrarão em vigor para todos os Estados-Partes 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados-Partes indicados no subparágrafo b) do presente parágrafo:
a) Quando sejam adotadas pela Conferência de Emendas por voto afirmativo da maioria de todos os Estados-Partes sem que Estado-Parte algum tenha votado contra;
b) Quando tenham sido ratificadas ou aceitas por todos os Estados-Partes que tenham votado afirmativamente na Conferência de Emenda.
4. Para garantir a viabilidade e a eficácia da presente Convenção, as disposições dos Anexos serão modificadas em conformidade com o parágrafo 5, se as modificações propostas forem referentes exclusivamente a questões de caráter administrativo ou técnico. Todas as modificações do Anexo sobre Substâncias Químicas serão feitas em conformidade com o parágrafo 5. As sessões A e C do Anexo sobre Confidencialidade, a Parte X do Anexo sobre Verificação e as definições da Parte I do Anexo sobre Verificação, referentes exclusivamente às inspeções por denúncia não serão objeto de modificações, em conformidade com o parágrafo 5.
5. As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 4 serão feitas de acordo com o seguinte procedimento:
a) O texto da proposta de modificação será transmitido junto com as informação necessárias ao Diretor-Geral. Qualquer Estado-Parte e o Diretor-Geral poderão fornecer informações adicionais para a avaliação da proposta. O Diretor-Geral comunicará sem demora qualquer proposta e informação dessa natureza a todos os Estados-Partes, ao Conselho Executivo e ao Depositário;
b) O Diretor-Geral, no prazo máximo de 60 dias após o recebimento, avaliará a proposta para determinar todas suas possíveis conseqüências com relação às disposições da presente Convenção e à sua aplicação, e transmitrá essa informação a todos os Estados-Partes e ao Conselho Executivo;
c) O Conselho Executivo examinará a proposta à luz de todas as informação disponíveis, incluindo o fato da proposta realmente satisfazer os requisitos do parágrafo 4. O Conselho Executivo, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento da proposta, comunicará sua recomendação a todos os Estados-Partes para seu exame, juntamente com as explicações correspondentes.
d) Se o Conselho Executivo recomendar a todos os Estados-Partes que a proposta seja adotada, esta será considerada aprovada desde que nenhum Estado-Parte apresente qualquer objeção dentro dos 90 dias seguintes ao recebimento da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar que a proposta seja rejeitada, esta será considerada rejeitada desde que nenhum Estado-Parte faça objeção a sua rejeição dentro dos 90 dias seguintes ao recebimento da recomendação;
e) Se uma recomendação do Conselho Executivo não receber a aceitação exigida em virtude do subparágrafo d), a Conferência adotará uma decisão sobre a proposta como sendo uma questão de fundo para seu próximo período de sessões, incluindo o fato da proposta realmente satisfazer os requisitos do parágrafo 4.
f) O Diretor-Geral comunicará a todos os Estados-Partes e ao Depositário qualquer decisão adotada conforme o presente parágrafo;
g) As modificações aprovadas em virtude deste procedimento entrarão em vigor para todos os Estados-Partes 180 dias após a data da notificação de sua aprovação pelo Diretor-Geral, salvo se outra coisa for recomendada pelo Conselho Executivo ou decidida pela Conferência.
Artigo XVI
Duração e Retirada
1. A duração desta Convenção, será ilimitada.
2. Cada Estado-Parte terá, no exercício de sua soberania nacional, o direito de retirar-se desta Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários relativos à matéria de que trata a Convenção puseram em risco os supremos interesses de seu país. O Estado em questão comunicará essa retirada a todos os demais Estados-Partes, ao Conselho Executivo, ao Depositário e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas com 90 dias de antecedência. O Estado-Parte exporá na comunicação os acontecimentos extraordinários que, na sua opinião, teriam colocado em perigo seus supremos interesses.
3. A retirada de um Estado-Parte desta Convenção não afetará de forma alguma o dever dos Estados-Partes de continuarem cumprindo com as obrigações que tiverem assumido em virtude das normas gerais do direito internacional, em particular aquelas derivadas do Protocolo de Genebra de 1925.
Artigo XVII
Condição Jurídica dos Anexos
Os Anexos fazem Parte integrante desta Convenção. Quando se fizer referência à presente Convenção, seus Anexos serão considerados incluídos.
Artigo XVIII
Assinatura
Esta Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados até sua entrada em vigor.
Artigo XIX
Ratificação
Esta Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo XX
Adesão
Qualquer Estado que não assinar esta Convenção antes de sua entrada em vigor poderá aderir a ela, posteriormente, em qualquer tempo.
Artigo XXI
Entrada em vigor
1. Esta Convenção entrará em vigor 180 dias após a data do depósito do sexagésimo-quinto instrumento de ratificação, mas em nenhum caso antes de transcorridos dois anos do momento em que ficará aberta para assinatura.
2. Para os Estados que depositarem seus instrumentos de ratificação ou adesão posteriormente à entrada em vigor desta Convenção, ela entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.
Artigo XXII
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado Depositário desta Convenção e, entre outras coisas:
a) Comunicará sem demora a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão e a data de entrada em vigor desta Convenção, bem como o recebimento de outras notificações;
b) Transmitirá cópias devidamente certificadas desta Convenção aos governos de todos os Estados signatários e aderentes; e
c) Registrará esta Convenção nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXIV
Textos Autênticos
Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, ficará depositada em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
Feita em Paris aos treze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
Anexo sobre Substâncias QuímicasÍndice
A. Diretrizes para as Tabelas de Substâncias Químicas
B. Tabelas de Substâncias Químicas
A. Diretrizes para as Tabelas de Substâncias Químicas
Diretrizes para a Tabela 1
1. Ao se considerar se uma substância química tóxica ou um precursor deverá incluir-se na Tabela 1, os seguintes critérios deverão ser levados em conta:
a) Foi desenvolvida, produzida, estocada ou utilizada como arma química segundo a definição ao do Artigo II;
b) Oferece, de qualquer outra forma, risco grave para o conteúdo e propósito da presente Convenção devido a seu elevado potencial de uso em atividades por ela proibidas ao cumprir uma ou mais das seguintes condições:
i) Possui estrutura química estreitamente ligada à de outras substâncias químicas tóxicas relacionadas na Tabela 1 e tem propriedades comparáveis, ou se justifica prever que poderá tê-las;
ii) Possui um grau de toxicidade letal ou incapacitante e outras propriedades que poderiam permitir seu uso como arma química;
iii) Pode ser usada como precursor na fase tecnológica final única de produção de uma substância química tóxica relacionada na Tabela 1, independentemente do fato dessa fase ocorrer em instalações, em munições ou em um outro lugar;
c) Tem utilidade nula ou escassa para fins não proibidos por esta Convenção.
Diretrizes para a Tabela 2
2. Ao considerar se uma substância química tóxica não relacionada na Tabela 1 ou um precursor de uma substância química da Tabela 1 ou de uma substância química da Parte A da Tabela 2 deve incluir-se na Tabela 2, os seguintes critérios deverão ser levados em conta:
a) Constitui um risco considerável para o conteúdo e propósito desta Convenção porque possui um grau de toxicidade letal ou incapacitante e outras propriedades que poderiam permitir seu uso como arma química;
b) Pode ser usada como precursor em uma das reações químicas da fase final de formação de uma substância química relacionada na Tabela 1 ou na Parte A da Tabela 2;
c) Constitui perigo considerável para o conteúdo e propósito desta Convenção devido a sua importância na produção de uma substância química relacionada na Tabela 1 ou na Parte A da Tabela 2;
d) Não é produzida em grandes quantidades comerciais para fins não proibidos por esta Convenção.
Diretrizes para a Tabela 3
3. Ao considerar se uma substância química tóxica ou um precursor não relacionado em outras Tabelas deve incluir-se na Tabela 3, os seguintes critérios devem ser levados em conta:
a) Foi produzida, estocada ou utilizada como arma química;
b) Constitui, de outra forma, risco para o conteúdo e propósito desta Convenção porque possui um grau de toxicidade letal ou incapacitante e outras propriedades que poderiam permitir seu uso como arma química;
c) Constitui um risco para o conteúdo e propósito desta Convenção devido a sua importância na produção de uma ou mais substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 ou na Parte B da Tabela 2;
d) Pode ser produzida em grandes quantidades comerciais para fins não proibidos por esta Convenção.
B. Tabelas de Substâncias Químicas
Nas Tabelas que se seguem são relacionadas as substâncias químicas tóxicas e seus precursores. Para os fins da implementação desta Convenção, nessas Tabelas são identificadas as substâncias químicas sobre as quais é prevista a aplicação de medidas de verificação de acordo com o previsto nas disposições do Anexo sobre Verificação. Em conformidade com o subparágrafo a) do parágrafo 1 do Artigo II, estas Tabelas não constituem uma definição de armas químicas.
(Sempre que se faz referência a grupos de substâncias químicas dialquiladas, seguidos por uma lista de grupos alquílicos entre parênteses, entende-se que estão incluídas na respectiva Tabela todas as substâncias químicas possíveis por todas as combinações possíveis dos grupos alquílicos indicados entre parênteses, desde que não estejam expressamente excluídas. As substâncias químicas marcadas com um "*" na Parte A da Tabela 2 estão submetidas a limiares especiais para fins de declaração e verificação, tal como está disposto na Parte VII do Anexo sobre Verificação.
Tabela 1
A. Substâncias químicas tóxicas Nº do CAS
1. Alquil [metila, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridatos de 0-alquila
( _C10, incluída a cicloalquila)
ex.: Sarin: Metilfosfonofluoridato de 0-isopropila (107-44-8)
Soman: Metilfosfonofluoridato de 0-pinacolila (96-64-0)
2. N,N-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidatos de
0-alquila (_C10, incluída a cicloalquila)
ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidato de 0-etila (77-81-6)
3. S-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)].aminoetilalquil (metil, etil,
propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de 0-alquila (H ou_C10, inclusive a
cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
ex.: VX: S-2-diisopropilaminoetilfosfonotiolato de 0-etilo (50782-69-9)
4. Mostardas de enxofre:
Clorometilsulfeto de 2-cloroetila (2625-76-5)
Gás-mostarda:sulfeto de bis (2-cloroetila) (505-60-2)
Bis (2-cloroetíltio) metano (63869-13-6)
Sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetíltio) etano (3563-36-8)
1,3-bis(2-cloroetíltio) n-propano (63905-10-2)
1,4-bis(2-cloroetíltio) n-butano (142868-93-7)
Tabela 1
Nº do CAS
1,5-bis(2-cloroetíltio) n-pentano (142868-94-8)
Bis(2-cloroetiltiometil) éter (63918-90-1)
MostardaO: bis(2-cloetiltioetil)éter (63918-89-8)
5. Lewisitas:
Lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina (541-25-3)
Lewisita2: bis(2-clorovinil)cloroarsina (40334-69-8)
Lewisita 3: tris(2-clorovinil) arsina (40334-70-1)
6. Mostardas de nitrogênio:
HN1: bis(2-cloroetil)etilamina (538-07-8)
HN2: bis(2-cloroetil)metilamina (51-75-2)
HN3: tris(2-cloroetil)amina (555-77-1)
7. Saxitoxina (35523-89-8)
8. Ricina (9009-86-3)
B. Precursores
9. Fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
ex.: DF: metilfosfonildifluoretos (676-99-3)
10. 0-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil,
propil (n ou iso)] fosfonitos de O-alquila (H ou _C10, inclusive a cicloalquila)
e sais alquilados ou protonados correspondentes
Tabela 1
Nº do CAS
ex.: QL: 0-2.diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila (57856-11-8)
11. Cloro Sarin: metilfosfonocloridato de O-isopropila (1445-76-7)
12. Cloro Soman: Metilfosfonocloridato de O-pinacolila (7040-57-5)
Tabela 2
Nº do CAS
A. Substâncias químicas tóxicas
1. Amiton: Fosforotiolato de O,O-dietil (78-53-5)
S-[2/dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes
2. PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(fluormetil) (382-21-8)
1 propeno
3. BZ: Benzilato de 3-quinuclidinila (*) (658l-06-2)
B. Precursores
4. Substâncias químicas, exceto aquelas substâncias relacionadas na Tabela 1
que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metil,
etil ou propil (n ou iso), mas não outros átomos de carbono,
ex.: dicloreto de metilfosfonila (676-97-1)
Metilfosfonato de dimetila (756-79-6)
Exceção: Fonofos: etilfosfonotiolotionato de o-etil s-fenil (944-22-9)
5 Dialetos fosforamídicos N,N-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
6. N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidatos dialquílicos
[metílicos, etílicos, propílicos (propila n ou iso)]
7. Tricloreto de arsênico (7784-34-1)
8. Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (76-93-7)
9. Quinuclidina-3 (1619-34-7)
10. Cloretos de N.N-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilo-2
e sais protonados correspondentes
11. N,N-dialquil ([metil, etil, propil (propila n ou iso)] aminoetanol-2
e sais protonados correspondentes
Exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados correspondentes (108-01-0)
N,N-dietilaminoetanol e sais protonados correspondentes (108-37-8)
12. N,N-dialquil [metil, etil, propil (propila m ou iso)] aminoetanotiol-2
e sais protonados correspondentes
13. Tiodiglicol: sulfeto de bis (2-hidroxietila) (111-48-8)
14. Alcool pinacolílico: 3,3-dimetilbutano-2 (464-07-3)
Tabela 3
Nº do CAS
A. Substâncias químicas tóxicas
1. Fosgênio: dicloreto de carbonila (75-44-5)
2. Cloreto de cianogênio (506-77-4)
3. Cianeto de hidrogênio (74-90-8)
4. Cloropicrina: tricloronitrometano (76-06-2)
B. Precursores
5. Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)
6. Tricloreto de fósforo (7719-12-2)
7. Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)
8. Fosfito trimetílico (121-45-9)
9. Fosfito trietílico (122-52-l)
10. Fosfito dimetílico (868-85-9)
11. Fosfito dietílico (762-04-9)
12. Monocloreto de enxofre (10025-67-9)
13. Dicloreto de enxofre (10545-99-0)
14. Cloreto de tionila (7719-09-7)
15. Etildietanolamina (139-87-7)
16. Metildietanolamina (105-59-9)
17. Trietanolamina (102-71-6)
Anexo sobre a Implementação e a Verificação("D 4802-2003 Anexo sobre Verificação")
Índice
Parte I: Definições
Parte II: Normas Gerais de Verificação
A. Nomeação de inspetores e de assistentes de inspeção
B. Privilégios e imunidades
C. Acertos permanentes
Pontos de entrada
Acertos para a utilização de aeronaves em vôo não regular
Acertos administrativos
Equipamento aprovado
D. Atividades prévias à inspeção
Notificação
Entrada no território do Estado-Parte inspecionado ou do Estado hospedeiro e deslocamento até a Área de Inspeção
Informação prévia à inspeção
E. Desenvolvimento da inspeção
Normas gerais
Segurança
Comunicações
Direitos da equipe de inspeção e do Estado-Parte inspecionado
Coleta, manipulação e análise de amostras
Prorrogação da duração da inspeção
Primeiras informações sobre a inspeção
F. Partida
G. Relatórios
H. Implementação das disposições gerais
Parte III: Disposições Gerais para as Medidas de Verificação adotadas em Conformidade com os
Artigos IV e V e o parágrafo 3 do Artigo VI
A. Inspeções iniciais e acordos de instalação
B. Acertos permanentes
C. Atividades prévias à inspeção
Parte IV (A): Destruição de Armas Químicas e sua Verificação em Conformidade com o Artigo IV
A. Declarações
Armas químicas
Declarações de armas químicas em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III
Declarações das transferências e os recebimento anteriores
Apresentação de planos gerais para a destruição das armas químicas
B. Medidas para assegurar e preparar a instalação de estocagem
C. Destruição
Princípios e métodos para a destruição das armas químicas
Ordem de destruição
Modificação dos prazos intermediários de destruição
Prorrogação do prazo para a conclusão da destruição
Planos anuais detalhados para a destruição
Relatórios anuais sobre destruição
D. Verificação
Verificação das declarações de armas químicas mediante inspeção in situ
Verificação sistemática das instalações de estocagem
Inspeções e visitas
Verificação sistemática da destruição das armas químicas
Instalações de estocagem de armas químicas nas instalações de destruição de armas químicas
Medidas de verificação sistemática in situ em instalações de destruição de armas químicas
Parte IV (B): Antigas Armas Químicas e Armas Químicas Abandonadas
A. Disposições gerais
B. Regime aplicável às antigas armas químicas
C. Regime aplicável às armas químicas abandonadas
Parte V: Destruição das Instalações de Produção de Armas Químicas e sua Verificação em
Conformidade com o Artigo V
A. Declarações
Declarações sobre as instalações de produção de armas químicas
Declarações sobre as instalações de produção de armas químicas em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III
Declarações sobre as transferências e os recebimentos anteriores
Apresentação de planos gerais para a destruição
Apresentação de planos anuais para a destruição e relatórios anuais sobre a destruição
B. Destruição
Princípios gerais para a destruição das instalações de produção de armas químicas
Princípios e métodos para o fechamento de uma instalação de produção de armas químicas
Manutenção técnica das instalações de produção de armas químicas antes de sua destruição
Princípios e métodos para a conversão temporária das instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas
Princípios e métodos relacionados com a destruição de uma instalação de produção de armas químicas
Ordem de destruição
Planos detalhados para a destruição
Exame dos planos detalhados
C. Verificação
Verificação das declarações sobre instalações de produção de armas químicas mediante inspeção in situ
Verificação sistemática das instalações de produção de armas químicas e do encerramento de suas atividades
Verificação da destruição de instalações de produção de armas químicas
Verificação da conversão temporária de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas
D. Conversão de instalações de produção de armas químicas para fins não proibidos por esta Convenção
Procedimento para solicitar a conversão
Disposições a serem observadas enquanto se aguarda uma decisão
Condições para a conversão
Decisões do Conselho Executivo e da Conferência
Planos detalhados para a conversão
Exame dos planos detalhados
Parte VI: Atividades não Proibidas por esta Convenção em conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às Substâncias Químicas da Tabela 1 e às Instalações Relacionadas com essas Substâncias
A. Disposições gerais
B. Transferências
C. Produção
Princípios gerais para a produção
Instalação única em pequena escala
Outras instalações
D. Declarações
Instalação única em pequena escala
Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11
E. Verificação
Instalação única em pequena escala
Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11
Parte VII: Atividades não Proibidas por esta Convenção em conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às Substâncias Químicas da Tabela 2 e às Instalações Relacionadas com essas Substâncias
A. Declarações
Declarações da totalidade dos dados nacionais
Declarações de complexos industriais que elaborem ou consumam substâncias químicas
da Tabela 2
Declarações da produção anterior de substâncias químicas da Tabela 2 para fins de
utilização como armas químicas
Informação aos Estados-Partes
B. Verificação
Disposições gerais
Objetivos da inspeção
Inspeções iniciais
Inspeções
Procedimento de inspeção
Notificação da inspeção
C. Transferências a Estados não-Partes nesta Convenção
Parte VIII: Atividades não Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às Substâncias Químicas da Tabela 3 e às Instalações Relacionadas com essas Substâncias
A. Declarações
Declarações da totalidade dos dados nacionais
Declarações de complexos industriais que produzam substâncias químicas da Tabela 3
Declarações da produção anterior de substâncias químicas da Tabela 3 para fins de utilização como armas químicas
Informações aos Estados-Partes
B. Verificação
Disposições gerais
Objetivos da inspeção
Procedimento de inspeção
Notificação da inspeção
C. Transferências a Estados não-Partes desta Convenção
Parte IX: Atividades não Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Parte IX: Regime Aplicável a outras Instalações de Produção de Substâncias Químicas
A. Declarações
Lista de outras instalações de produção de substâncias químicas
Assistência da Secretaria Técnica
Informação aos Estados-Partes
B. Verificação
Disposições gerais
Objetivos da Inspeção
Procedimento de inspeção
Notificação da inspeção
C. Implementação e exame da seção B
Implementação
Exame
Parte X: Inspeções por Denúncia Realizadas em Conformidade com o Artigo IX
A. Nomeação e eleição de inspetores e ajudantes de inspeção
B. Atividades prévias à inspeção
Notificação
Entrada no território do Estado-Parte inspecionado ou do Estado hospedeiro
Determinação alternativa do perímetro definitivo
Verificação da localização
Asseguramento do local e monitoramento da saída
Sessão de informação prévia à inspeção e plano da inspeção
Atividades do perímetro
C. Desenvolvimento das inspeções
Normas gerais
Acesso controlado
Observador
Duração da inspeção
D. Atividades posteriores à inspeção
Partida
Relatórios
Parte XI: Investigações em Casos de Suposto Uso de Armas Químicas
A. Disposições gerais
B. Atividades prévias à inspeção
Solicitação para uma investigação
Notificação
Nomeação da equipe de inspeção
Envio da equipe de inspeção
Informações
C. Desenvolvimento das Inspeções
Acesso
Coleta de amostras
Ampliação da área de inspeção
Prorrogação da duração da inspeção
Entrevistas
D. Relatórios
Procedimento
Conteúdo
E. Estados não-Partes nesta Convenção
Parte I
Definições
1. Por "equipamento aprovado" entende-se aqueles dispositivos e instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações da equipe de inspeção que tiverem sido homologados pela Secretaria Técnica em conformidade com as normas por ela preparadas em virtude do parágrafo 27 da Parte II deste Anexo. Também pode incluir o material administrativo ou os equipamentos de gravação utilizados pela equipe de inspeção.
2. O termo "prédio" mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas do Artigo II inclui os prédios especializados e os prédios comuns.
a) por "prédio especializado" entende-se:
i) todo edifício, inclusive as estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado em uma configuração de produção ou de colocação de carga em armas;
ii) todo edifício, inclusive as estruturas subterrâneas, que possua características próprias a distingui-lo dos prédios utilizados normalmente para as atividades de produção ou colocação de carga de substâncias químicas não proibidas por esta Convenção.
b) por "prédio comum" entende-se todo edifício, inclusive as estruturas subterrâneas, construído de acordo com as normas industriais aplicáveis a instalações que não produzam nenhuma das substâncias químicas especificadas no item (i) do subparágrafo (a) do parágrafo 8 do Artigo II, nem substâncias químicas corrosivas.
3. Por "inspeção por denúncia" entende-se a inspeção de qualquer instalação ou local no território de um Estado-Parte ou em qualquer outro lugar submetido à jurisdição ou controle deste, solicitada por um outro Estado-Parte em conformidade com os parágrafos 8 a 25 do Artigo IX.
4. Por "substância química orgânica definida" entende-se qualquer substância química pertencente à categoria de compostos químicos integrada por todos os compostos de carbono, excetuando-se os seus óxidos, sulfetos e carbonatos metálicos, identificável pelo seu nome químico, forma estrutural, se for conhecida, e número de registro do Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido dado.
5. O termo "equipamento" mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas do Artigo II compreende os equipamentos especializados e os equipamentos comuns.
a) por "equipamento especializado" entende-se:
i) o circuito de produção principal, inclusive qualquer reator ou equipamento para a síntese, separação ou purificação de produtos, qualquer equipamento utilizado diretamente para a transferência térmica na etapa tecnológica final, por exemplo, em reatores ou na preparação de produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em contato com qualquer substância química especificada no item i) do subparágrafo a) do parágrafo 8 do Artigo II ou que estaria em contato com essa substância química se a instalação estivesse em funcionamento;
ii) toda maquina para a colocação de carga em armas químicas;
iii) qualquer outro equipamento especialmente projetado, construído ou instalado para a exploração da instalação na qualidade de instalação de produção de armas químicas, diferentemente de uma instalação construída de acordo com as normas da indústria comercial aplicáveis às instalações que não produzam nenhuma das substâncias químicas especificadas no item (i) do subparágrafo (a) do parágrafo 8 do Artigo II, nem substâncias químicas corrosivas, por exemplo: equipamentos fabricados com ligas ricas em níquel ou qualquer outro material especial resistente à corrosão; equipamentos especiais para a eliminação de resíduos, tratamento de resíduos, filtragem de ar ou recuperação de solventes; recintos especiais de contenção e anteparos de segurança; equipamentos de laboratório não comuns utilizados para a análise de substâncias químicas tóxicas com fins de utilização como armas químicas; painéis de controle de processos especialmente projetados; ou peças sobressalentes específicas para equipamentos especializados.
b) por "equipamento comum" entende-se:
i) os equipamentos de produção geralmente utilizados na indústria química e não incluídos nos tipos de equipamentos especializados;
ii) outros equipamentos utilizados habitualmente na indústria química, tais como equipamentos para combate ao fogo; equipamentos de vigilância com fins de custódia e proteção/segurança; instalações médicas, instalações de laboratório; ou equipamento de comunicações.
6. Por "instalação", no contexto do Artigo VI, entende-se qualquer um dos estabelecimentos industriais definidos a seguir ("complexo industrial", "usina" e "unidade").
a) por "complexo industrial" (fábrica, exploração) entende-se a integração local de uma ou mais usinas, com quaisquer níveis administrativos intermediários, sob um único controle operacional e com uma infra-estrutura comum, como:
i) Escritórios administrativos e de outro tipo;
ii) Oficinas de reparação e manutenção;
iii) Centro médico;
iv) Serviços públicos;
v) Laboratório central de análises;
vi) Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
vii) Zona de tratamento central de efluentes e resíduos; e
viii) Armazéns.
b) por "usina" (instalação de produção, fábrica) entende-se uma zona, estrutura ou prédio relativamente autônomo que compreenda uma ou mais unidades com uma infra-estrutura auxiliar e associada, como:
i) uma pequena seção administrativa;
ii) zonas de estocagem/manipulação de insumos e produtos;
iii) uma zona de manipulação/tratamento de efluentes/ resíduos;
iv) um laboratório de controle/analises;
v) uma seção médica de pronto socorro/serviços médicos associados; e
vi) os registros ligados ao movimento - dentro, em volta e saindo do complexo - de substâncias químicas declaradas e seus insumos ou das substâncias químicas formadas com eles, conforme proceda.
c) por "unidade" (umidade de produção, unidade de processamento) entende-se a combinação dos elementos de equipamentos, inclusive os recipientes e o seu arranjo, necessários para a produção, elaboração ou consumo de uma substância química.
7. Por "acordo de instalação " entende-se um acordo ou acerto entre um Estado-Parte e a Organização acerca de urna instalação específica submetida a verificação in situ em conformidade com os Artigos IV, V e VI.
8. Por "Estado hospedeiro" entende-se o Estado em cujo território existem instalações ou zonas de um outro Estado-Parte nesta Convenção que estejam sujeitas a inspeção em virtude dela.
9. Por "acompanhamento no país" entende-se aquelas pessoas especificadas pelo Estado-Parte inspecionado e, quando for o caso, pelo Estado hospedeiro, que desejem acompanhar e prestar assistência à equipe de inspeção durante o período de permanência no país.
10. Por "período de permanência no país" entende-se o período entre a chegada da equipe de inspeção a um ponto de entrada até sua saída do Estado por um ponto de saída.
11. Por "inspeção inicial" entende-se a primeira inspeção in situ das instalações para verificar as declarações apresentadas em conformidade com os Artigos III, IV, V e VI e com este Anexo.
12. Por "Estado-Parte inspecionado" entende-se o Estado-Parte em cujo território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle seja efetuada uma inspeção em conformidade com esta Convenção, ou o Estado-Parte cuja instalação ou zona no território de um Estado hospedeiro seja objeto de tal inspeção; não se entende como incluído, contudo, o Estado-Parte especificado no parágrafo 21 da Parte II deste Anexo.
13. Por "assistente de inspeção" entende-se toda pessoa nomeada pela Secretaria Técnica em conformidade com o previsto visto na seção A da Parte II deste Anexo para assistir os inspetores em qualquer inspeção ou visita, por exemplo, o pessoal médico, de segurança e administrativo e os intérpretes.
14. Por "mandato de inspeção" entende-se as instruções dadas pelo Diretor-Geral à equipe de inspeção para a realização de uma determinada inspeção.
15. Por "manual de inspeção" entende-se a recopilação de procedimentos adicionais para a realização de inspeções, elaborada pela Secretaria Técnica.
16. Por "área de inspeção" entende-se toda instalação ou zona na qual uma inspeção seja realizada e que tenha sido definida especificamente no correspondente acordo de instalação ou mandato ou solicitação de inspeção, com as ampliações resultantes do perímetro alternativo ou definitivo.
17. Por "equipe de inspeção" entende-se a equipe de inspetores e assistentes de inspeção designados pelo Diretor-Geral para realizar uma determinada inspeção.
18. Por "inspetor" entende-se qualquer pessoa nomeada pela Secretaria Técnica, nos termos do procedimento estabelecido na seção A da Parte II deste Anexo, para realizar uma inspeção ou visita em conformidade com esta Convenção.
19. Por "acordo modelo" entende-se um documento em que sejam especificados a forma e o conteúdo gerais de um acordo concertado entre um Estado-Parte e a Organização com o objetivo de cumprir as disposições relativas à verificação expressas neste Anexo.
20. Por "observador" entende-se um representante de um Estado-Parte solicitante ou de um terceiro Estado-Parte para observar uma inspeção por denúncia.
21. Por "perímetro", no caso de uma inspeção por denúncia, entende-se o limite externo da área de inspeção, podendo ser definido por coordenadas geográficas ou por descrição em mapa.
a) Por "perímetro solicitado" entende-se o perímetro da área de inspeção especificada em conformidade com o parágrafo 8 da Parte X deste Anexo;
b) Por "perímetro alternativo" entende-se o perímetro da área de inspeção conforme estiver especificado, como alternativa ao perímetro solicitado, pelo Estado-Parte inspecionado; será ajustado aos requisitos estipulados no parágrafo 17 da Parte X deste Anexo;
c) Por "perímetro definitivo" entende-se o perímetro definitivo da área de inspeção acordado em negociações entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado, em conformidade com os parágrafos l6 a 21 da Parte X deste Anexo;
d) Por "perímetro declarado" entende-se o limite exterior da instalação declarada em conformidade com os Artigos III, IV, V e VI.
22. Por "período de inspeção" entende-se, para os efeitos do Artigo IX, o período de tempo transcorrido entre a permissão para o acesso da equipe de inspeção à área de inspeção e a sua saída dela, excluindo-se o tempo dedicado a reuniões de informação antes e depois das atividades de verificação.
23. Por "período de inspeção" entende-se para os efeitos dos Artigos IV, V e VI, o período de tempo transcorrido entre a chegada da equipe de inspeção à área de inspeção e a sua saída, excluindo-se o tempo dedicado a reuniões de informação antes e depois das atividades de verificação.
24. Por "ponto de entrada"/"ponto de saída" entende-se o lugar designado para a chegada das equipes de inspeção ao país com a finalidade de realizarem inspeções em conformidade com esta Convenção, ou para sua saída após o término de sua missão.
25. Por "Estado-Parte solicitante" entende-se o Estado que tenha solicitado uma inspeção por denúncia em conformidade com o Artigo IX.
26. Por "tonelada" entende-se uma tonelada métrica, isto é, 1.000 kg.
Parte II
Normas Gerais de Verificação
A. Nomeação de inspetores e de assistentes de inspeção
1. A Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção, comunicará por escrito a todos os Estados-Partes o nome, a nacionalidade e a categoria dos inspetores e dos assistentes de inspeção que pretenda nomear, bem como uma descrição de suas qualificações e sua experiência profissional.
2. Cada Estado-Parte acusará imediatamente o recebimento da lista dos inspetores e assistentes de inspeção propostos para nomeação que lhe tiver sido transmitida. O Estado-Parte comunicará por escrito à Secretaria Técnica a sua aceitação de cada inspetor e assistente de inspeção no prazo máximo de 30 dias após ter acusado o recebimento da lista. Será considerado nomeado todo inspetor e assistente de inspeção incluído nessa lista, salvo se um Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após ter acusado o recebimento da lista, declarar por escrito a sua não aceitação. O Estado-Parte poderá indicar o motivo da objeção.
No caso de não aceitação, o inspetor ou assistente de inspeção proposto não realizará atividades de verificação nem participará dela no território do Estado-Parte que tiver declarado sua não aceitação, nem em qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle. A Secretaria Técnica apresentará, em caso necessário, propostas adicionais à lista inicial.
3. Somente poderão realizar atividades de verificação nos termos desta Convenção os inspetores e assistentes de inspeção que tenham sido nomeados.
4. Com reserva do disposto no parágrafo 5, um Estado-Parte terá o direito, em qualquer momento, de apresentar objeções contra um inspetor ou assistente de inspeção que tiver sido nomeado. Notificará por escrito à Secretaria Técnica a sua objeção e poderá indicar o motivo correspondente. Essa objeção terá efeito 30 dias após ter sido recebida pela Secretaria Técnica. A Secretaria Técnica comunicará sem demora ao Estado-Parte em questão a revogação da nomeação do inspetor ou do assistente de inspeção.
5. Nenhum Estado-Parte que tiver sido notificado de uma inspeção tentará excluir da equipe de inspeção designada para essa inspeção inspetores ou assistentes de inspeção indicados na lista da equipe de inspeção.
6. O número de inspetores ou assistentes de inspeção nomeados para um Estado-Parte e aceitos por ele deverá ser suficiente para permitir a disponibilidade e o rodízio de um número adequado de inspetores e assistentes de inspeção.
7. Se o Diretor-Geral considerar que a não aceitação de inspetores ou assistentes de inspeção propostos estaria dificultando a nomeação de um número suficiente de inspetores ou assistentes de inspeção, ou obstaculizando de qualquer outra maneira o eficaz cumprimento das tarefas da Secretaria Técnica, remeterá a questão ao Conselho Executivo.
8. Sempre que for necessário, ou que seja solicitada a alteração das referidas listas de inspetores e assistentes de inspeção, serão nomeados os inspetores e os assistentes de inspeção substitutos da maneira estabelecida para a lista inicial.
9. Os membros da equipe de inspeção que realize a inspeção de uma instalação de um Estado-Parte situada no território de um outro Estado-Parte serão nomeados em conformidade com os procedimentos expressos neste Anexo aplicáveis tanto ao Estado-Parte inspecionado como ao Estado-Parte hospedeiro.
B. Privilégios e imunidades
10. Cada Estado-Parte proporcionará, no prazo máximo de 30 dias após acusar o recebimento da lista de inspetores e assistentes de inspeção, ou das alterações a essa lista, vistos para múltiplas entradas/saídas e/ou trânsito e os demais documentos que cada inspetor ou assistente precisar para entrar e permanecer no território desse Estado-Parte com o objetivo de realizar atividades de inspeção. Esses documentos terão validade de dois anos, pelo menos, contados a partir da data de entrega à Secretaria Técnica.
11. Para o eficaz exercício das funções dos inspetores e assistentes de inspeção, serão a eles concedidos os privilégios e imunidades estabelecidos nos subparágrafos (a) e (i). Os privilégios e imunidades serão concedidos aos membros da equipe de inspeção em consideração a esta Convenção, e não para o proveito particular das pessoas. Os privilégios e imunidades serão a eles concedidos para a totalidade do período que transcorrer entre sua chegada ao território do Estado-Parte inspecionado, ou do Estado hospedeiro, e sua saída dele e, posteriormente, com relação às ações anteriormente realizadas no exercício de suas funções oficiais.
a) Conceder-se-á aos membros da equipe de inspeção a inviolabilidade de que desfrutam os agentes diplomáticos em virtude do Artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
b) Conceder-se-á às moradias e aos locais ocupados pela equipe que realizar atividades de inspeção em conformidade com esta Convenção a inviolabilidade e a proteção de que desfrutam os locais dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 1 do Artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
c) Os documentos e a correspondência da equipe de inspeção, inclusive seus arquivos, desfrutarão da inviolabilidade concedida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 2 do Artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipe de inspeção terá o direito de utilizar códigos para suas comunicações com a Secretaria Técnica.
d) As amostras e o equipamento aprovado que os membros da equipe de inspeção levem consigo serão invioláveis, com reserva das disposições contidas nesta Convenção, e estarão isentos de qualquer direito alfandegário. As amostras perigosas serão transportadas em conformidade com os regulamentos correspondentes.
e) Serão concedidas, aos membros da equipe de inspeção, as imunidades das que desfrutam os agentes diplomáticos em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
f) Será concedida, aos membros da equipe de inspeção que realizem as atividades determinadas em virtude desta Convenção, a isenção de tarifas e impostos da que desfrutam os agentes diplomáticos em virtude do Artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
g) Será permitido, aos membros da equipe de inspeção, introduzirem no território do Estado-Parte inspecionado ou do Estado-Parte hospedeiro, livres de direitos alfandegários ou ônus semelhantes, itens de uso pessoal, com exceção daqueles itens cuja importação ou exportação estiver proibida por lei ou sujeita a quarentena.
h) Serão concedidas, aos membros da equipe de inspeção, as mesmas facilidades em matéria de moeda estrangeira e câmbio desfrutadas pelos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 1 do Artigo 40 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Serão concedidos, aos documentos e à correspondência, inclusive aos arquivos, às amostras e ao equipamento aprovado que levarem consigo, os privilégios e imunidades expressos nos subparágrafos (c) e (d) do parágrafo 11.
13. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, os membros da equipe de inspeção estarão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado-Parte inspecionado ou do Estado-Parte hospedeiro e, na medida que for compatível com o mandato de inspeção, estarão obrigados a não interferir nos assuntos internos do Estado em questão. Se o Estado-Parte inspecionado ou o Estado-Parte hospedeiro considerar que houve abuso dos privilégios e imunidades especificados no presente Anexo, serão efetuadas consultas entre esse Estado-Parte e o Diretor-Geral para se determinar se esse abuso ocorreu e, de ser assim, impedir sua repetição.
14. O Diretor-Geral poderá renunciar à imunidade de jurisdição dos membros da equipe de inspeção naqueles casos em que, na sua opinião, essa imunidade dificulte a ação da justiça e possa fazê-lo sem prejuízo da implementação das disposições desta Convenção. Essa renúncia sempre deverá ser expressa.
15. Serão concedidos, aos observadores, os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspetores em virtude desta seção, com exceção dos previstos no subparágrafo (d) do parágrafo 11.
C. Acertos Permanentes
Pontos de entrada
16. Cada Estado-Parte determinará os pontos de entrada e facilitará as informações necessárias à Secretaria Técnica no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção. Os pontos de entrada deverão estar situados de tal forma que a equipe de inspeção possa chegar até qualquer área de inspeção em um período de 12 horas, no máximo, partindo de um desses pontos. A Secretaria Técnica comunicará a todos os Estados-Partes a localização dos pontos de entrada.
17. Cada Estado-Parte poderá mudar os pontos de entrada, notificando essa mudança à Secretaria Técnica. As mudanças serão efetivas 30 dias após a Secretaria Técnica receber a notificação, a fim de se efetuar a devida notificação a todos os Estados-Partes.
18. Se a Secretaria Técnica considerar que os pontos de entrada são insuficientes para a realização das inspeções em tempo oportuno, ou que as mudanças dos pontos de entrada propostos pelo Estado-Parte dificultariam essa realização em tempo oportuno, empreenderá consultas com o Estado-Parte interessado para resolver o problema.
19. Nos casos em que as instalações ou zonas de um Estado-Parte inspecionado estejam localizadas no território de um Estado-Parte hospedeiro ou que para se ter acesso do ponto de entrada até as instalações ou zonas sujeitas a inspeção seja necessário transitar pelo território de um outro Estado-Parte, o Estado-Parte inspecionado exercerá os direitos e obrigações relacionados com tais inspeções em conformidade com este Anexo. O Estado-Parte hospedeiro proporcionará facilidades para a inspeção dessas instalações ou zonas, e oferecerá o apoio necessário para o cumprimento oportuno e eficaz das tarefas da equipe de inspeção. Os Estados-Partes por cujo território seja necessário transitar para inspecionar instalações ou zonas de um Estado-Parte inspecionado facilitarão esse trânsito.
20. Nos casos em que as instalações ou zonas de um Estado-Parte inspecionado estejam localizadas no território de um Estado não-Parte nesta Convenção, o Estado-Parte inspecionado adotará todas as medidas necessárias para garantir que as inspeções dessas instalações ou zonas possam ser efetuadas em conformidade com as disposições deste Anexo. Todo Estado-Parte que tenha uma ou mais instalações ou zonas no território de um Estado não-Parte nesta Convenção adotará todas as medidas necessárias para se assegurar de que o Estado hospedeiro aceitará os inspetores e assistentes de inspeção nomeados para esse Estado-Parte. Se um Estado-Parte inspecionado não puder garantir o acesso, terá que demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para obtê-lo.
21. Nos casos em que as instalações ou zonas que se pretenda inspecionar estejam localizadas no território de um Estado-Parte, mas em um local submetido à jurisdição ou controle de um Estado não-Parte nesta Convenção, o Estado-Parte adotará todas as medidas necessárias que seriam exigidas de um Estado-Parte inspecionado e de um Estado-Parte hospedeiro para garantir que as inspeções dessas instalações ou zonas sejam efetuadas em conformidade com o disposto neste Anexo. Se o Estado-Parte não puder garantir o acesso a essas instalações ou zonas, terá que demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para obtê-lo. O presente parágrafo não será aplicado quando as instalações ou zonas que se pretenda inspecionar sejam aquelas do Estado-Parte.
Acertos para a Utilização de Aeronaves em Vôo não Regular
22. No caso de inspeções realizadas em virtude do Artigo IX e de outras inspeções em que não seja possível viajar em tempo oportuno utilizando um transporte comercial regular, uma equipe de inspeção poderá precisar, talvez, de utilizar uma aeronave de propriedade da Secretaria Técnica ou fretada por ela. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias da entrada em vigor desta Convenção, comunicará à Secretaria Técnica o número da autorização diplomática permanente para aeronaves que, em vôos não regulares, transportem equipes de inspeção e equipamento necessário para a inspeção em viagem de ida e volta ao território onde estiver localizada a área de inspeção. O itinerário das aeronaves para chegar ao ponto de entrada designado e para sair dele será ajustado às rotas aéreas internacionais, acordadas entre os Estados-Partes e a Secretaria Técnica como base para essa autorização diplomática.
23. Quando seja utilizada uma aeronave em vôo não regular, a Secretaria Técnica facilitará ao Estado-Parte inspecionado, por intermédio da Autoridade Nacional, o plano de vôo da aeronave, do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde estiver localizada a área de inspeção, ate o ponto de entrada, com seis horas de antecedência, pelo menos, da hora de saída prevista desse aeroporto. Esse plano será apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização de Aviação Civil Internacional aplicáveis as aeronaves civis. Nos vôos das aeronaves de propriedade da Secretaria Técnica, ou fretadas por ela, a Secretaria Técnica incluirá na seção de observações de cada plano de vôo o número da autorização diplomática permanente e a anotação apropriada para identificar a aeronave como aeronave de inspeção.
24. Com três horas de antecedência, pelo menos, da saída prevista da equipe de inspeção do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde será realizada a inspeção, o Estado-Parte inspecionado ou o Estado-Parte hospedeiro adotará as disposições necessárias para a aprovação do plano de vôo apresentado em conformidade com o parágrafo 23 a fim de que a equipe de inspeção possa chegar ao ponto de entrada na hora prevista.
25. O Estado-Parte inspecionado fornecerá estacionamento, proteção e segurança aos serviços de manutenção, bem como o combustível pedido pela Secretaria Técnica para a aeronave da equipe de inspeção no ponto de entrada quando a aeronave em questão seja de propriedade da Secretaria Técnica ou tenha sido fretada por ela. Essa aeronave não estará sujeita ao pagamento de taxas de aterrissagem, impostos de saída nem ônus semelhantes. A Secretaria Técnica cobrirá o custo do combustível utilizado, da proteção e segurança e do serviço de manutenção.
Acertos administrativos
26. O Estado-Parte inspecionado proporcionará ou arranjará as facilidades necessárias para a equipe de inspeção, tais como meios de comunicação, serviços de interpretação na medida necessária para a realização de entrevistas e demais tarefas, transporte, espaço de trabalho, hospedagem, alimentação e atendimento médico. O Estado-Parte inspecionado será reembolsado pela Organização das despesas que tiver efetuado com a equipe de inspeção.
Equipamento aprovado
27. Com reserva do disposto no parágrafo 29, não haverá nenhuma restrição do Estado-Parte inspecionado com relação ao fato da equipe de inspeção levar consigo a área de inspeção os equipamentos, aprovados em conformidade com o parágrafo 28, que a Secretaria Técnica tenha considerado necessários para cumprir as exigências da inspeção. A Secretaria Técnica preparará e, conforme for apropriado, atualizará uma lista dos equipamentos aprovados que possam ser necessários para os fins acima descritos, bem como as normas aplicáveis a esses equipamentos, as quais serão ajustadas ao disposto neste Anexo. Ao elaborar a lista dos equipamentos aprovados e definir estas normas, a Secretaria Técnica assegurar-se-á de que sejam plenamente levadas em conta as considerações de segurança necessárias para todos os tipos de instalações nas quais haja probabilidade dos equipamentos serem utilizados. A Conferência examinará e aprovará uma lista dos equipamentos aprovados, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
28. Os equipamentos ficarão sob a custódia da Secretaria Técnica e serão por ela designados, calibrados e aprovados. Na medida do possível, a Secretaria Técnica elegerá os equipamentos que estiverem especialmente projetados para a classe específica de inspeção requerida. Os equipamentos designados e aprovados estarão protegidos especificamente contra qualquer alteração não autorizada.
29. O Estado-Parte inspecionado terá o direito de, com sujeição aos prazos prescritos, inspecionar os equipamentos na presença de membros da equipe de inspeção no ponto de entrada, isto é, de comprovar a natureza dos equipamentos trazidos ao território do Estado hospedeiro ou do Estado-Parte inspecionado ou retirados desse território. Com o fim de facilitar essa identificação, a Secretaria Técnica anexará documentos e dispositivos para autenticar sua designação e aprovação dos equipamentos. Quando esses equipamentos forem inspecionados, será determinada também a qualificação dos equipamentos aprovados para o tipo específico de inspeção. O Estado-Parte inspecionado poderá excluir aqueles equipamentos que não correspondam a essa descrição ou que não contêm os documentos ou dispositivos de autenticação mencionados. A Conferência examinará e aprovará procedimentos para a inspeção dos equipamentos em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
30. Se a equipe de inspeção considerar necessário utilizar equipamentos disponíveis in situ,. que não pertençam à Secretaria Técnica, e pedir que o Estado-Parte inspecionado lhe permita utilizar esses equipamentos, o Estado-Parte inspecionado atenderá a essa solicitação na medida do possível.
D. Atividades Prévias à Inspeção
Notificação
31. Previamente à chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada, e observando os prazos eventualmente estabelecidos, o Diretor-Geral notificará ao Estado-Parte seu propósito de realizar uma inspeção.
32. Nas notificações feitas pelo Diretor-Geral serão incluídas as seguintes informações:
a) O tipo de inspeção;
b) O ponto de entrada;
c) A data e a hora estimada de chegada ao ponto de entrada;
d) Os meios para se chegar ao ponto de entrada;
e) A área que será inspecionada;
f) Os nomes dos inspetores e assistentes de inspeção;
g) Quando for procedente, a autorização a aeronaves para efetuar vôos especiais.
33. O Estado-Parte inspecionado acusará o recebimento da notificação feita pela Secretaria Técnica sobre seu propósito de realizar uma inspeção no prazo máximo de uma hora após tê-la recebido.
34. No caso da inspeção de uma instalação de um Estado-Parte que estiver localizada no território de um outro Estado-Parte, ambos os Estados-Partes serão notificados simultaneamente em conformidade com os parágrafos 31 e 32.
Entrada no Território do Estado-Parte Inspecionado ou do Estado-Parte Hospedeiro e Traslado até a Área de Inspeção
35. O Estado-Parte inspecionado, ou o Estado-Parte hospedeiro, que tiver sido notificado a respeito da chegada de uma equipe de inspeção, adotará as medidas necessárias para a entrada imediata desta no território e, por meio do acompanhamento no país, ou por outros meios, fará o que estiver a seu alcance para garantir o traslado, em condições de segurança, da equipe de inspeção e de seus equipamentos e demais material, do ponto de entrada até a área ou áreas de inspeção e até um ponto de saída.
36. O Estado-Parte inspecionado, ou o Estado-Parte hospedeiro, dará a assistência necessária à equipe de inspeção para ela chegar à área de inspeção no prazo máximo de 12 horas após sua chegada ao ponto de entrada.
Informação Prévia à Inspeção
37. Na chegada à área de inspeção, e antes de iniciar essa inspeção, a equipe de inspeção receberá informações, dos representantes da instalação, com o auxílio de mapas e demais documentação apropriada, sobre a instalação, as medidas de segurança e os arranjos administrativos e logísticos necessários para essa inspeção. O tempo dedicado a essas informações será limitado ao mínimo necessário e, em qualquer caso, não será superior a três horas.
E. Desenvolvimento da Inspeção
Normas Gerais
38. Os membros da equipe de inspeção desempenharão suas funções, em conformidade com as disposições desta Convenção, e com as normas estabelecidas pelo Diretor-Geral e com os acordos de instalação concertados entre o Estado-Parte inspecionado e a Organização.
39. A equipe de inspeção limitar-se-á estritamente ao mandato de inspeção emitido pelo Diretor-Geral. Abster-se-á de qualquer atividade que exceda a esse mandato.
40. As atividades da equipe de inspeção estarão organizadas de tal forma que ela possa cumprir oportuna e eficazmente suas funções causando o menor inconveniente possível ao Estado-Parte inspecionado ou ao Estado hospedeiro, e a menor perturbação possível à instalação ou à zona inspecionada. A equipe de inspeção evitará toda obstaculização ou demora desnecessária ao funcionamento de uma instalação e não interferirá na sua segurança. Em particular, a equipe de inspeção, não porá em funcionamento nenhuma instalação. Se os inspetores considerarem que deveriam, para cumprirem seu mandato, realizar determinadas operações em uma instalação, solicitarão que o representante da instalação inspecionada que tiver sido designado disponha a sua realização. O representante atenderá à solicitação na medida do possível.
41. No cumprimento de seus deveres no território de um Estado-Parte inspecionado ou um Estado hospedeiro, os membros da equipe de inspeção serão acompanhados, se o Estado-Parte inspecionado assim solicitar, por representantes desse Estado, sem que, por causa disso, a equipe de inspeção seja atrasada ou obstaculizada de qualquer outra forma no exercício de suas funções.
42. Serão elaborados procedimentos detalhados para a realização de inspeções, a fim de serem incluídos no Manual de Inspeção da Secretaria Técnica, levando em conta as diretrizes que a Conferência irá a examinar e aprovar em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
Segurança
43. No desenvolvimento de suas atividades, os inspetores e assistentes de inspeção observarão os regulamentos de segurança vigentes na área de inspeção, inclusive aqueles referentes à proteção de ambientes controlados dentro de uma instalação e à segurança pessoal. A Conferência examinará e aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII, os procedimentos detalhados apropriados para o cumprimento destes requisitos.
Comunicações
44. Os inspetores terão o direito, durante todo o período de permanência no país, de se comunicarem com a Sede da Secretaria Técnica. Para esse efeito, poderão utilizar seu próprio equipamento aprovado, devidamente homologado, e poderão pedir ao Estado-Parte inspecionado ou ao Estado-Parte hospedeiro que Ihes facilite o acesso a outros meios de telecomunicação. A equipe de inspeção terá o direito de utilizar seu próprio sistema de comunicação por rádio, em ambos os sentidos, entre o pessoal que estiver patrulhando o perímetro e os demais membros da equipe de inspeção.
Direitos do Grupo de Inspeção e do Estado-Parte Inspecionado
45. Em conformidade com os relevantes Artigos e Anexos desta Convenção, os acordos de instalação e os procedimentos estabelecidos no Manual de Inspeção, a equipe de inspeção terá o direito de acesso sem restrições à área de inspeção. Os elementos a serem inspecionados serão eleitos pelos inspetores.
46. Os inspetores terão o direito de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação na presença de representantes do Estado-Parte inspecionado a fim de determinarem os fatos relevantes. Os inspetores somente solicitarão as informações e os dados necessários para a realização da inspeção, e o Estado-Parte inspecionado terá o direito de fazer objeção às perguntas feitas ao pessoal da instalação se considerar que elas não são relevantes para inspeção. Se o chefe da equipe de inspeção não concordar e afirmar sua relevância, essas perguntas serão entregues por escrito ao Estado-Parte inspecionado para lhes dar a devida resposta. A equipe de inspeção poderá fazer constar toda negativa à autorização de entrevistas ou a permitir que perguntas sejam respondidas, bem como todas as explicações que sejam oferecidas, na Parte do relatório de inspeção referente à colaboração do Estado-Parte inspecionado.
47. Os inspetores terão o direito de inspecionar os documentos e registros que considerem relevantes para o cumprimento de sua missão.
48. Os inspetores terão o direito de pedirem que representantes do Estado-Parte inspecionado ou da instalação inspecionada tirem fotografias. Haverá disponibilidade da capacidade de se tirar fotografias de revelação instantânea. A equipe de inspeção determinará se as fotografias correspondem às solicitadas e, em caso contrário, novas fotografias deverão ser tiradas. Tanto a equipe de inspeção como o Estado-Parte inspecionado conservarão uma cópia de cada fotografia.
49. Os representantds do Estado-Parte inspecionado terão o direito de observar todas as atividades de verificação realizadas pela equipe de inspeção.
50. O Estado-Parte inspecionado receberá cópias, mediante solicitação, das informações e os dados obtidos pela Secretaria Técnica sobre sua instalação ou instalações.
51. Os inspetores terão o direito de solicitar esclarecimentos sobre as ambigüidades suscitadas durante uma inspeção. Essas solicitações serão formuladas sem demora por intermédio do representante do Estado-Parte inspecionado. Esse representante facilitará à equipe de inspeção, durante a inspeção, os esclarecimentos que sejam necessários para eliminar a ambigüidade. Se não puderem ser resolvidas as questões referentes a um objeto ou a um prédio localizado na área de inspeção, serão tiradas, mediante solicitação prévia, fotografias desse objeto ou edifício para se esclarecer sua natureza e função. Se a ambigüidade não puder ser eliminada durante a inspeção, os inspetores notificarão o fato imediatamente à Secretaria Técnica. Os inspetores incluirão no relatório de inspeção toda questão deste tipo que não tiver ficado resolvida, os esclarecimentos relevantes e uma cópia de todas as fotografias tiradas.
Coleta, Manipulação e Análise de Amostras
52. Representantes do Estado-Parte inspecionado ou da instalação inspecionada colherão amostras a pedido da equipe de inspeção na presença dos inspetores. Se tiver sido previamente acordado com os representantes do Estado-Parte inspecionado ou da instalação inspecionada, as amostras poderão ser colhidas pela equipe de inspeção.
53. Quando for possível, a análise das amostras será realizada in situ. A equipe de inspeção terá o direito de realizar a análise das amostras, in situ, utilizando o equipamento aprovado que tiver levado consigo. A pedido da equipe de inspeção, o Estado-Parte inspecionado proporcionará assistência para analisar as amostras in situ, em conformidade com os procedimentos acordados. De forma alternativa, a equipe de inspeção poderá solicitar que essa análise in situ seja realizada na sua presença.
54. O Estado-Parte inspecionado terá o direito de conservar porções, de todas as amostras colhidas, ou de colher duplicatas das amostras, bem como de estar presente quando as amostras sejam analisadas in situ.
55. A equipe de inspeção poderá, se considerar necessário, transferir amostras para serem analisadas em laboratórios externos designados pela Organização.
56. O Diretor-Geral terá a responsabilidade principal pela garantia da segurança, integridade e conservação das amostras e a proteção do caráter confidencial das amostras transferidas para serem analisadas fora da área de inspeção. O Diretor-Geral efetuará isto com sujeição aos procedimentos que a Conferência irá examinar e aprovar em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII para serem incluídos no Manual de Inspeção. O Diretor-Geral da Secretaria Técnica:
a) Estabelecerá um regime estrito para a obtenção, manipulação, transporte e análise das amostras;
b) Homologará os laboratórios designados para realizar diferentes tipos de análise;
c) Supervisionará a padronização do equipamento e procedimentos nesses laboratórios designados, do equipamento para análises e procedimentos em laboratórios móveis, e monitorará o controle de qualidade e as normas gerais com relação à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e
d) Elegerá, dentre os laboratórios designados, aqueles que irão desempenhar funções analíticas ou de outra natureza com relação à pesquisas concretas.
57. Quando a análise tiver de ser realizada fora da área de inspeção, as amostras serão analisadas em, pelo menos, dois laboratórios designados. A Secretaria Técnica será responsável pelas amostras e toda amostra ou porção da mesma que não for utilizada será devolvida à Secretaria Técnica.
58. A Secretaria Técnica compilará os resultados das análises das amostras feitas em laboratórios que mantenham relação com o cumprimento desta Convenção e incluirá esses resultados no relatório final sobre a inspeção. A Secretaria Técnica incluirá nesse relatório informações detalhadas sobre o equipamento e a metodologia utilizados pelos laboratórios designados.
Prorrogação da Duração da Inspeção
59. Os períodos de inspeção poderão ser prorrogados mediante acordo com o representante do Estado-Parte inspecionado.
Primeiras Informações sobre a Inspeção
60. Ao se concluir a inspeção, a equipe de inspeção reunir-se-á com representantes do Estado-Parte inspecionado e o pessoal responsável pela área de inspeção para examinar as conclusões preliminares da equipe de inspeção e esclarecer quaisquer ambigüidades. A equipe de inspeção comunicará aos representantes do Estado-Parte inspecionado suas conclusões preliminares por escrito em formato padronizado, junto com uma lista das amostras e cópias das informações escritas e dados obtidos e demais elementos que devam ser retirados da área de inspeção. Esse documento será assinado pelo chefe da equipe de inspeção. Com o objetivo de indicar que tomou conhecimento de seu conteúdo, o representante do Estado-Parte inspecionado referendará o documento. Esta reunião será concluída no prazo máximo de 24 horas após o encerramento da inspeção.
F. Partida
61. Ao serem concluídos os procedimentos posteriores à inspeção, a equipe de inspeção abandonará, quanto antes possível, o território do Estado-Parte inspecionado ou do Estado hospedeiro.
G. Relatórios
62. No prazo máximo de dez dias após a inspeção, os inspetores elaborarão um relatório fatual final sobre as atividades que tenham realizado e suas conclusões. Esse relatório incluirá exclusivamente fatos referentes ao cumprimento desta Convenção, nos termos previstos no mandato de inspeção. O relatório conterá também informações sobre a forma como o Estado-Parte inspecionado colaborou com a equipe de inspeção. Poderão ser anexados ao relatório observações dissidentes dos inspetores. O relatório terá caráter confidencial.
63. O relatório final será imediatamente apresentado ao Estado-Parte inspecionado. Quaisquer observações por escrito que o Estado-Parte inspecionado possa formular imediatamente sobre as conclusões contidas no relatório serão a ele anexadas. O relatório final, com as observações do Estado-Parte inspecionado em anexo, será apresentado ao Diretor-Geral no prazo máximo de 30 dias após a inspeção.
64. Se o relatório tiver pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a Autoridade Nacional e os inspetores não fora ajustada às normas requeridas, o Diretor-Geral entrará em contato com o Estado-Parte para obter esclarecimentos.
65. Se não for possível eliminar os pontos duvidosos, ou se a natureza dos fatos apurados sugerir que as obrigações assumidas em virtude desta Convenção não foram cumpridas, o Diretor-Geral comunicará sem demora o fato ao Conselho Executivo.
H. Implementação das Disposições Gerais
66. As disposições desta Parte serão aplicadas a todas as inspeções realizadas em virtude desta Convenção, salvo quando diferirem das disposições estabelecidas para os tipos concretos de inspeções nas Partes III e XI deste Anexo, em cujo caso, estas últimas disposições terão precedência.
Parte III
Disposições Gerais para as Medidas de Verificação Adotadas em Conformidade com os
Artigos IV e V e o Parágrafo 3 do Artigo VI
A. Inspeções Iniciais e Acordos de Instalação
1. Cada instalação declarada que for submetida a inspeção in situ, em conformidade com os Artigos IV e V, e com o parágrafo 3 do Artigo VI, receberá uma inspeção inicial imediatamente após ter sido declarada. O objetivo dessa inspeção da instalação será verificar a informação fornecida, obter qualquer informação adicional que seja necessária para planejar futuras atividades de verificação na instalação, inclusive inspeções in situ e o monitoramento contínuo com instrumentos in situ, e elaborar os acordos de instalação.
2. Os Estados-Partes assegurar-se-ão de que a Secretaria Técnica possa levar a cabo a verificação das declarações e dar início às medidas de verificação sistemática em todas as instalações dentro dos prazos estabelecidos logo que esta Convenção entrar em vigor para eles.
3. Cada Estado-Parte acertará um acordo de instalação com a Organização, sobre cada instalação declarada e submetida a inspeção in situ, em conformidade com os Artigos IV e V e com o parágrafo 3 do Artigo VI.
4. Salvo no caso das instalações de destruição de armas químicas, às quais serão aplicados os parágrafos 5 a 7, os acordos de instalação ficarão concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, ou da declaração da instalação pela primeira vez.
5. No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que inicie suas operações, após ter transcorrido mais de um ano da entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, o acordo de instalação ficará concluído no prazo mínimo de 180 dias antes da instalação ser colocada em funcionamento.
6. No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que já esteja em funcionamento na data da entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, ou que inicie suas operações no prazo máximo de um ano após essa data, o acordo de instalação ficará concluído no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, salvo se o Conselho Executivo decidir que será suficiente a adoção de acertos transitórios de verificação, aprovados em conformidade com o parágrafo 51 da seção A da Parte IV deste Anexo, que incluam um acordo transitório de instalação, disposições para a verificação mediante inspeção in situ e o monitoramento com instrumentos in situ, e um cronograma para a aplicação desses acertos.
7. No caso, ao qual se refere o parágrafo 6, de uma instalação que for encerrar suas operações, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, o Conselho Executivo poderá decidir que será suficiente a adoção de acertos transitórios de verificação, aprovados em conformidade com o parágrafo 51 da seção A da Parte IV deste Anexo, que incluam um acordo transitório de instalação, disposições para a verificação mediante inspeção in situ e o monitoramento com instrumentos in situ, e um cronograma para a aplicação desses acertos.
8. Os acordos de instalação serão baseados em modelos específicos para esse tipo de acordos e incluirão acertos detalhados que irão reger as inspeções em cada instalação. Os acordos-modelo incluirão disposições que levem em conta a evolução tecnológica futura, e serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com o parágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
9. A Secretaria Técnica poderá manter em cada área de inspeção um "container" lacrado para fotografias, plantas e demais informações que possa precisar em inspeções posteriores.
B. Acertos permanentes
10. Quando for procedente, a Secretaria Técnica terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de monitoramento contínuo, bem como de colocar lacres, em conformidade com as disposições relevantes desta Convenção e os acordos de instalação concertados entre os Estados-Partes e a Organização.
11. O Estado-Parte inspecionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspecionar qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipe de inspeção e de fazer que seja testado na presença de seus representantes. A equipe de inspeção terá o direito de utilizar os instrumentos instalados pelo Estado-Parte inspecionado para seu próprio monitoramento dos processos tecnológicos da destruição de armas químicas. Para esses efeitos, a equipe de inspeção terá o direito de inspecionar os instrumentos que pretenda utilizar para a verificação da destruição de armas químicas e de fazer que sejam testados na sua presença.
12. O Estado-Parte inspecionado facilitará a preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e sistemas de monitoramento contínuo.
13. Com o objetivo de se implementar os parágrafos 11 e 12, a Conferência examinará e aprovará os procedimentos apropriados, detalhados em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
14. O Estado-Parte inspecionado notificará imediatamente à Secretaria Técnica se em qualquer instalação onde tiverem sido instalados instrumentos de monitoramento acontecer ou poderia acontecer algum fato suscetível de repercussão sobre o sistema de monitoramento. O Estado-Parte inspecionado coordenará com a Secretaria Técnica as disposições a serem adotadas posteriormente para se restabelecer o funcionamento do sistema de monitoramento e aplicar medidas provisórias logo que for possível, em caso necessário.
15. A equipe de inspeção verificará durante cada inspeção se o sistema de monitoramento está funcionando de maneira adequada e se os lacres colocados não foram violados. Além disso, talvez haverá necessidade de se realizar visitas de revisão do sistema de monitoramento para efetuar a manutenção e a substituição do equipamento que sejam necessárias ou ajustar a cobertura do sistema de monitoramento no que for preciso.
16. Se o sistema de monitoramento indicar qualquer anomalia, a Secretaria Técnica adotará imediatamente medidas para determinar se isso é devido a funcionamento defeituoso do equipamento ou a atividades realizadas na instalação. Se, após esse exame, o problema não tiver sido resolvido, a Secretaria Técnica determinará sem demora a situação efetiva, inclusive mediante uma inspeção in situ imediata da instalação ou uma visita a esta em caso necessário. A Secretaria Técnica comunicará imediatamente qualquer problema dessa natureza, após ter sido detectado, ao Estado-Parte inspecionado, o qual colaborará para sua solução.
C. Atividades prévias à inspeção
17. Com exceção do caso previsto no parágrafo 18, o Estado-Parte inspecionado será notificado das inspeções com o prazo mínimo de 24 horas antes da chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
18. O Estado-Parte inspecionado será notificado das inspeções iniciais no prazo mínimo de 72 horas antes do tempo previsto da chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
Parte IV (A)
Destruição de Armas Químicas e sua Verificação em Conformidade com o Artigo IV
A. Declarações
Armas Químicas
1. A declaração de armas químicas feita por um Estado-Parte em conformidade com o item (ii) do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III incluirá o que se segue:
a) A quantidade total de cada substância química declarada;
b) A localização exata de cada instalação de estocagem de armas químicas, indicada por meio de:
i) Nome;
ii) Coordenadas geográficas; e
iii) Diagrama detalhado da área, com inclusão de um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de estocagem dentro da instalação.
c) Inventário detalhado de cada instalação de estocagem de armas químicas, incluindo:
i) As substâncias químicas definidas como armas químicas em conformidade com o Artigo II;
ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não carregados que sejam definidos como armas químicas;
iii) O equipamento concebido expressamente para ser utilizado de forma direta com relação ao uso de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no item (ii);
iv) As substâncias químicas concebidas expressamente para serem utilizadas de forma direta com relação ao uso de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no item (ii).
2. Para a declaração das substâncias químicas mencionadas no item (i) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 será aplicado o que se segue:
a) As substâncias químicas serão declaradas em conformidade com as Tabelas especificadas no Anexo sobre Substância Químicas;
b) No que diz respeito às substâncias químicas não incluídas nas Tabelas do Anexo sobre Substâncias Químicas, será fornecida a informação necessária para a possível inclusão da substância química na Tabela apropriada, em particular, a toxicidade do composto puro. No que diz respeito aos precursores, será indicada a toxicidade e identidade do ou dos principais produtos de reação final;
c) As substâncias químicas serão identificadas por seu nome químico em conformidade com a nomenclatura atual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (UIQPA), fórmula estrutural e número de registro do Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido dado. No que diz respeito aos precursores, será indicada a toxicidade e identidade do ou dos principais produtos de reação final;
d) Nos casos de misturas de duas ou mais substâncias químicas, será identificada cada uma delas, indicando as respectivas porcentagens, e a mistura será declarada de acordo com a categoria da substância química mais tóxica. Se um componente de uma arma química binária estiver constituído por uma mistura de duas ou mais substâncias químicas, será identificada cada uma delas e indicada a respectiva porcentagem;
e) As armas químicas binárias serão declaradas de acordo com o produto final relevante dentro da estrutura das categorias de armas químicas mencionadas no parágrafo 16. Será facilitada a seguinte informação complementar a respeito de cada tipo de munição química binária/dispositivo químico binário:
i) O nome químico do produto final toxico;
ii) A composição química e a quantidade de cada componente;
iii) A relação efetiva de peso entre os componentes;
iv) Qual o componente considerado componente chave;
v) A quantidade projetada do produto tóxico final calculada sobre uma base estequiométrica a partir do componente chave, supondo-se que o rendimento seria de 100%.
f) No que diz respeito às armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas binárias;
g) Será declarada, a respeito de cada substância química, a forma de estocagem, isto é, munições, submunições, dispositivos, equipamentos ou recipientes a granel e demais recipientes. No que diz respeito à estocagem, será indicado o que segue:
i) Tipo;
ii) Tamanho ou calibre;
iii) Número e unidades;
iv) Peso teórico da carga química por unidade;
h) No que diz respeito a cada substância química, será declarado o peso total na instalação de estocagem;
i) Além disso, a respeito das substâncias químicas estocadas a granel, será declarada a porcentagem de pureza, se for conhecida.
3. No que diz respeito a cada tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos não carregados, referidos no item (ii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1, a informação incluirá:
a) O número de unidades:
b) O volume de carga teórica por unidade;
c) A carga química projetada.
Declarações de Armas Químicas em Conformidade com o Item (iii) do Subparágrafo (a) do Parágrafo 1 do Artigo III.
4. A declaração de armas químicas, feita em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (a) do Artigo III, incluíra todas as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 desta seção. O Estado-Parte em cujo território se encontrem as armas químicas terá a responsabilidade de adotar as medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para assegurar que as declarações sejam feitas. Se o Estado-Parte em cujo território se encontrem as armas químicas não puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os motivos correspondentes.
Declarações das Transferências e os Recebimentos Anteriores
5. O Estado-Parte que tenha transferido ou recebido armas químicas depois de 1º de janeiro de 1946, declarará essas transferências ou recebimentos em conformidade com o item (iv) do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, desde que a quantidade transferida ou recebida tenha sido superior a uma tonelada de substância química ao ano, a granel e/ou em forma de munição. Essa declaração será feita de acordo com o formato de inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Na declaração, serão indicados também os países fornecedores e receptores, as datas das transferências ou recebimentos e, com a maior exatidão que for possível, o lugar onde se encontrem, nesse preciso momento, os elementos transferidos. Quando não haja disponibilidade de todas as informações especificadas a respeito das transferências ou recebimentos de armas químicas havidas entre 1º de janeiro de 1946 e 1º de janeiro de 1970, o Estado-Parte declarará as informações que tenha disponíveis e explicará a razão pela qual não pode apresentar uma declaração completa.
Apresentação de Planos Gerais para a Destruição das Armas Químicas
6. No plano geral para a destruição das armas químicas, apresentado em conformidade com o item (v) do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, será indicada, em linhas gerais, a totalidade do programa nacional de destruição de armas químicas do Estado-Parte e será fornecida informação sobre os esforços do Estado-Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano será especificado:
a) Um cronograma geral para a destruição, no qual serão detalhados os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se pretende destruir em cada período anual, em cada instalação de destruição de armas químicas existente e, se for possível, em cada instalação de destruição de armas químicas projetada;
b) O números de instalações de destruição de armas químicas existentes ou projetadas que estarão em funcionamento durante o período de destruição;
c) A respeito de cada instalação de destruição de armas químicas existente ou projetada:
i) Nome e localização; e
ii) Os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo, agente neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;
d) Os planos e programas para a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;
f) Informações sobre o desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas químicas e a melhoria dos métodos existentes;
g) As estimativas de custos para a destruição das armas químicas; e
h) Qualquer problema que possa influir de forma desfavorável no programa nacional de destruição.
B. Medidas para Assegurar e Preparar a Instalação de Estocagem
7. Cada Estado-Parte, imediatamente após apresentar sua declaração de armas químicas, adotará as medidas que considere oportunas para assegurar suas instalações e impedirá qualquer movimento de saída de suas armas químicas das instalações a não ser a sua retirada para fins de destruição.
8. Cada Estado-Parte certificar-se-á de que as armas químicas existentes em suas instalações de estocagem estejam arranjadas de tal forma que seja possível acessá-las para fins de verificação em conformidade com o disposto nos parágrafos 37 a 49.
9. Enquanto uma instalação de estocagem permanecer fechada para todo movimento de saída de armas químicas, exceto para sua retirada com fins de destruição, o Estado-Parte poderá continuar a realizar, nessa instalação, as atividades normais de manutenção, inclusive a manutenção normal das armas químicas, o monitoramento da segurança e atividades de segurança física, e a preparação das armas químicas para sua destruição.
10. Entre as atividades de manutenção das armas químicas não estarão incluídas:
a) A substituição de agentes ou de cápsulas de munição;
b) A modificação das características iniciais das munições ou peças ou seus componentes.
11. Todas as atividades de manutenção estarão sujeitas ao monitoramento da Secretaria Técnica.
C. Destruição
Princípios e Métodos para a Destruição das Armas Químicas
12. Por "destruição de armas químicas" entende-se um processo em virtude do qual as substâncias químicas são convertidas de maneira essencialmente irreversível em uma matéria não apropriada para a produção de armas químicas e que faz com que as munições e demais dispositivos sejam inutilizáveis como tais, de maneira irreversível.
13. Cada Estado-Parte determinará o procedimento a ser seguido para a destruição das armas químicas, excluindo-se os seguintes procedimentos: derramamento em uma extensão de água, enterramento ou incineração a céu aberto. Cada Estado-Parte inspecionado somente destruirá as armas químicas em instalações expressamente designadas e devidamente equipadas.
14. Cada Estado-Parte inspecionado certificar-se-á de que suas instalações de destruição de armas químicas estejam construídas e funcionem de forma a garantir a destruição das armas químicas e que o processo de destruição possa ser verificado nos termos dispostos nesta Convenção.
Ordem de Destruição
15. A ordem de destruição das armas químicas baseia-se nas obrigações previstas no Artigo I e nos demais Artigos, inclusive nas obrigações relacionadas com a verificação sistemática in situ. Essa ordem leva em conta os interesses dos Estados-Partes no sentido de sua segurança não ser prejudicada durante o período de destruição; o estímulo à confiança na primeira Parte da fase de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição das armas químicas; e a aplicabilidade, independentemente da composição efetiva dos arsenais e dos métodos eleitos para a destruição das armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
16. Para os efeitos da destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado-Parte serão divididas em três categorias:
Categoria 1: Armas químicas baseadas nas substâncias químicas da Tabela 1 e suas peças e componentes;
Categoria 2: Armas químicas baseadas em todas as demais substâncias químicas e suas peças e componentes;
Categoria 3: Munições e dispositivos não carregados e equipamentos concebidos especificamente para sua utilização direta com relação ao uso de armas químicas.
17. Cada Estado-Parte:
a) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para ele, e completará a destruição no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Cada Estado-Parte destruirá as armas químicas em conformidade com os seguintes prazos de destruição:
i) Fase 1: no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção será concluído o teste de sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1% das armas químicas da categoria 1 será destruído no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta Convenção.
ii) Fase 2: pelo menos 45% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de sete anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção.
b) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para ele, e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas com incrementos anuais iguais ao longo do período de destruição. O fator de comparação para essas armas será o peso das substâncias químicas incluídas nessa categoria; e
c) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para ele, e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após e entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 serão destruídas com incrementos anuais iguais ao longo do período de destruição. O fator de comparação, para as munições e dispositivos não carregados, será expresso em volume de carga teórica (m3) e para os equipamentos, em números de unidades.
18. Para a destruição das armas químicas binárias será aplicado o seguinte:
a) Para os efeitos da ordem de destruição, será considerado que a quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado a ul produto final tóxico específico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico calculada sobre uma base estequiométrica, supondo que o rendimento seja de 100%;
b) A exigência de que seja destruída uma quantidade determinada do componente chave implicará a exigência de se destruir uma quantidade correspondente do outro componente, calculada a partir da relação efetiva de peso dos componentes no tipo relevante de munição química binária/dispositivo químico binário;
c) Se for declarada uma quantidade maior necessária do outro componente, com base na relação efetiva de peso entre os componentes, o excesso correspondente será destruído ao longo dos dois primeiros anos seguintes ao início das operações de destruição;
d) No final de cada ano operacional que seguir, cada Estado-Parte poderá conservar uma quantidade do outro componente declarado, que será determinada com base na relação efetiva de peso dos componentes no tipo relevante de munição química binária/dispositivo químico binário.
19. No que diz respeito às armas químicas de multicomponentes, a ordem de destruição será análoga àquela prevista para as armas químicas binárias.
Modificação dos Prazos Intermediários de Destruição
20. O Conselho Executivo examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas, apresentados em cumprimento do item (v) do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III e em conformidade com a ordem de destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo efetuará consultas com qualquer Estado-Parte cujo plano não apresentar essa conformidade, a fim de se conseguir a correspondente conformidade desse plano.
21. Se um Estado-Parte, por circunstâncias excepcionais alheias a seu controle, considerar que não poderá atingir o nível de destruição especificado para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição das armas químicas da categoria 1, poderá propor alterações desses níveis. Essa proposta deverá ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção e deverá estar acompanhada por uma explanação detalhada de seus motivos.
22. Cada Estado-Parte adotará todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos de destruição estipulados no subparágrafo a) do parágrafo 17, segundo tenham sido modificados nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado-Parte considerar que não poderá garantir a destruição da porcentagem de armas químicas da categoria 1 requerido antes do final de um prazo intermediário de destruição, poderá pedir ao Conselho Executivo que recomende à Conferência uma prorrogação de sua obrigação de cumprir esse prazo. Essa petição deverá ser formulada no prazo mínimo de 180 dias antes do final do prazo intermediário de destruição, e estar acompanhada por uma explanação detalhada de seus motivos e dos planos do Estado-Parte para garantir que poderá cumprir sua obrigação de atender prazo intermediário de destruição que se seguir.
23. Se for concedida uma prorrogação, o Estado-Parte permanecerá obrigado a cumprir as exigências acumulativas de destruição estipuladas para o prazo de destruição que se seguir. As prorrogações concedidas em virtude desta seção não alterarão em absoluto a obrigação do Estado-Parte de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção.
Prorrogação do Prazo para a Conclusão da Destruição
24. Se um Estado-Parte considerar que não poderá garantir a destruição de todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção, poderá apresentar uma petição ao Conselho Executivo, a fim de obter a concessão de uma prorrogação do prazo para concluir a destruição dessas armas químicas. Essa petição deverá ser apresentada no prazo máximo de nove anos após a entrada em vigor desta Convenção.
25. Nessa petição deverão ser incluídos:
a) A duração da prorrogação proposta;
b) Uma explanação detalhada dos motivos para a prorrogação proposta;
c) Um plano detalhado para a destruição durante a prorrogação proposta e a Parte restante do período inicial de dez anos previsto para a destruição.
26. A Conferência, no período de sessões que se seguir, adotará uma decisão sobre a petição, com prévia recomendação do Conselho Executivo. A duração de qualquer prorrogação que for concedida será a mínima necessária mas, em nenhum caso, será prorrogado o prazo para um Estado-Parte completar sua destruição de todas as armas químicas 15 anos após a entrada em vigor desta Convenção. O Conselho Executivo estipulará as condições para a concessão da prorrogação, inclusive as medidas específicas de verificação que sejam consideradas necessárias, bem como as disposições específicas que o Estado-Parte deverá adotar para superar os problemas de seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de prorrogação serão alocados em conformidade com o parágrafo 16 do Artigo IV.
27. Se for concedida uma prorrogação, o Estado-Parte adotará medidas adequadas para cumprir todos os prazos posteriores.
28. O Estado-Parte continuará a apresentar planos anuais detalhados para a destruição em conformidade com o parágrafo 29, bem como relatórios anuais sobre a destruição das armas químicas da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas dessa categoria terem sido destruídas. Além disso, no prazo máximo de 90 dias após o final do período de prorrogação, o Estado-Parte informará ao Conselho Executivo sobre suas atividades de destruição. O Conselho
Executivo examinará os progressos obtidos para a conclusão da destruição e adotará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho Executivo fornecerá aos Estados-Partes, mediante solicitação dos mesmos, todas as informações relativas às atividades de destruição durante o período de prorrogação.
Planos Anuais Detalhados para a Destruição
29. Os planos anuais detalhados para a destruição serão apresentados à Secretaria Técnica no prazo mínimo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, nos termos do disposto no subparágrafo (a) do parágrafo 7 do Artigo IV, e neles será especificado:
a) A quantidade de cada tipo específico de arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que será concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;
b) O diagrama detalhado da área com relação a cada instalação de destruição de armas químicas e qualquer modificação introduzida em diagramas apresentados anteriormente; e
c) O cronograma detalhado de atividades em cada instalação de destruição de armas químicas durante o ano seguinte, com indicação do tempo necessário para o projeto, construção ou modificação da instalação, para o assentamento do equipamento e sua verificação, para o treinamento de operadores, operações de destruição para cada tipo específico de arma química e períodos programados de inatividade.
30. Cada Estado-Parte apresentará informações detalhadas sobre cada uma de suas instalações de destruição de armas químicas, com a finalidade de ajudar à Secretaria Técnica na elaboração dos procedimentos preliminares de inspeção que deverão ser aplicados na instalação.
31. As informações detalhadas sobre cada uma das instalações de destruição incluirão o seguinte:
a) O nome, endereço e localização;
b) Gráficos detalhados e explicados da instalação;
c) Gráficos do projeto da instalação, gráficos dos processos e gráficos do projeto das tubulações e instrumentação;
d) Descrições técnicas detalhadas, inclusive gráficos do projeto e especificações de instrumentos, do equipamento necessário para: a extração da carga química das munições, dispositivos e recipientes; a estocagem temporária da carga química extraída; a destruição do agente químico; e a destruição das munições, dispositivos e recipientes; a estocagem temporária da carga química extraída; a destruição das munições, dispositivos e recipientes;
e) Descrições técnicas detalhadas do processo de destruição, incluindo os índices de circulação de materiais, temperaturas e pressões, e a eficiência projetada para a destruição;
f) A capacidade projetada para cada um dos tipos de armas químicas;
g) Uma descrição detalhada dos produtos da destruição e do método de eliminação definitiva destes;
h) Uma descrição técnica detalhada das medidas para facilitar as inspeções em conformidade com esta Convenção;
i) Uma descrição detalhada de toda a zona de estocagem temporária na instalação de destruição destinada a entregar diretamente a esta ultima as armas químicas, com inclusão de gráficos da área e da instalação, bem como informações sobre a capacidade de estocagem de cada um dos tipos de armas químicas a serem destruídas na instalação;
j) Uma descrição detalhada das medidas de segurança e de saúde aplicadas na instalação;
k) Uma descrição detalhada dos locais de moradia e de trabalho reservados para os inspetores; e
l) Medidas sugeridas para a verificação internacional.
32. Cada Estado-Parte apresentará, a respeito de cada uma de suas instalações de destruição de armas químicas, os manuais de operações da usina, os planos de segurança e saúde, os manuais de operações de laboratório e de controle e garantia de qualidade, bem como as autorizações obtidas em cumprimento de exigências ambientais, exceto aquele material que tenha sido previamente apresentado.
33. Cada Estado-Parte notificará sem demora à Secretaria Técnica qualquer fato que poderia repercutir sobre as atividades de inspeção nas suas instalações de destruição.
34. A Conferência examinará e aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII, prazos para a apresentação das informações especificadas nos parágrafos 30 a 32.
35. Após ter examinado as informações detalhadas sobre cada instalação de destruição, a Secretaria Técnica, caso necessário, efetuará consultas com o Estado-Parte interessado a fim de se assegurar de que suas instalações de destruição de armas químicas estejam projetadas para garantir a destruição das armas químicas, para tornar possível o planejamento antecipado da aplicação das medidas de verificação e assegurar que a aplicação dessas medidas seja compatível com o funcionamento adequado da instalação, bem como que o funcionamento desta permita uma verificação apropriada.
Relatórios Anuais sobre Destruição
36. As informações relativas à implementação dos planos de destruição das armas químicas serão apresentadas à Secretaria Técnica nos termos dispostos no subparágrafo b) do Parágrafo 7 do Artigo IV no prazo máximo de 60 dias após o final de cada período anual de destruição, com especificação da quantidade efetiva de armas químicas destruídas durante o ano anterior em cada instalação de destruição. Deverão ser expostas, quando for procedente, as razões pelas quais não teria sido possível atingir os objetivos de destruição.
D. Verificação
Verificação das Declarações de Armas Químicas Mediante Inspeção in situ
37. A verificação das declarações de armas químicas terá como objetivo confirmar, mediante inspeção in situ, a exatidão das declarações relevantes feitas em conformidade com o Artigo III.
38. Os inspetores efetuarão essa verificação sem demora após a apresentação de uma declaração. Verificarão, entre outras coisas, a quantidade e a natureza das substâncias químicas e os tipos e números de munições, dispositivos e demais equipamentos.
39. Os inspetores utilizarão, segundo for apropriado, lacres, marcas e demais procedimentos de controle de inventário, previamente acordados, para facilitar um inventário exato das armas químicas em cada instalação de estocagem.
40. À medida que o inventário avançar, os inspetores colocarão aqueles lacres, previamente acordados, que sejam necessários para identificar claramente se alguma Parte do arsenal for retirada e para garantir a inviolabilidade da instalação de estocagem enquanto o inventário durar. Ao ficar concluído o inventário, os lacres serão retirados, a não ser que outra coisa seja acordada.
Verificação Sistemática das Instalações de Estocagem
41. A verificação sistemática das instalações de estocagem terá o objetivo de garantir que nenhuma retirada de armas químicas dessas instalações fique sem ser detectada.
42. A verificação sistemática será iniciada o mais cedo possível após a apresentação da declaração de armas químicas, e continuará até serem retiradas da instalação de estocagem todas as armas químicas. Em conformidade com o acordo de instalação, essa verificação combinará a inspeção in situ e o monitoramento com instrumentos in situ.
43. Quando todas as armas químicas tenham sido retiradas da instalação de estocagem, a Secretaria Técnica confirmará a correspondente declaração do Estado-Parte. Após essa confirmação, a Secretaria Técnica dará por encerrada a verificação sistemática da instalação e retirará permanentemente qualquer instrumento de monitoramento instalado pelos inspetores.
Inspeções e Visitas
44. A Secretaria Técnica escolherá a instalação de estocagem que irá inspecionar, de tal forma que não seja possível prever com exatidão o momento em que essa inspeção será realizada. A Secretaria Técnica elaborará as diretrizes para determinar a freqüência das inspeções sistemáticas in situ, levando em conta as recomendações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
45. A Secretaria Técnica notificará ao Estado-Parte inspecionado sua decisão de inspecionar ou visitar a instalação de estocagem 48 horas antes da chegada prevista da equipe de inspeção à instalação para a realização de visitas ou inspeções sistemáticas. Esse prazo poderá ser encurtado no caso de inspeções ou visitas destinadas a resolver problemas urgentes. A Secretaria Técnica especificará a finalidade da inspeção ou visita.
46. O Estado-Parte inspecionado fará os preparativos necessários para a chegada dos inspetores e assegurará seu rápido transporte do ponto de entrada até a instalação de estocagem. No acordo de instalação serão especificados os acertos administrativos para os inspetores.
47. O Estado-Parte inspecionado facilitará a equipe de inspeção, quando esta chegar à instalação de estocagem de armas químicas para efetuar a inspeção, os seguintes dados acerca da instalação:
a) O número de prédios de estocagem e de zonas de estocagem;
b) Com relação a cada prédio de estocagem e zona de estocagem, o tipo e o número de identificação ou designação que apareça no diagrama da área; e
c) Com relação a cada prédio de estocagem e zona de estocagem da instalação, o número de unidades de cada tipo específico de arma química e, a respeito dos recipientes que não sejam Parte de munições binárias, a quantidade efetiva de carga química que houver em cada recipiente.
48. Ao elaborar o inventário, dentro do tempo disponível, os inspetores terão o direito:
a) De utilizarem qualquer uma das seguintes técnicas de inspeção:
i) Inventário de todas as armas químicas estocadas na instalação;
ii) Inventário de todas as armas químicas estocadas em prédios ou locais específicos da instalação, a escolha dos inspetores; ou
iii)Inventário de todas as armas químicas de um ou mais tipos específicos estocadas na instalação, a escolha dos inspetores; e
b) De verificarem todos os elementos inventariados com base nos registros que foram acordados.
49. Em conformidade com os acordos de instalação, os inspetores:
a) Terão livre acesso a todas as Partes das instalações de estocagem, inclusive a todo tipo de munições, dispositivos, recipientes a granel e demais recipientes que se encontrarem nelas. No desempenho de suas atividades, os inspetores observarão os regulamentos de segurança da instalação. Os inspetores determinarão quais os elementos que desejam inspecionar; e
b) Terão o direito, durante a primeira inspeção de cada instalação de estocagem de armas químicas e durante inspeções posteriores, de designarem as munições, os dispositivos e os recipientes dos quais devam ser colhidas amostras, e de afixarem nessas munições, dispositivos e recipientes uma etiqueta singular que indicará qualquer tentativa de retirá-la ou alterá-la. Logo que seja praticamente possível, em conformidade com os correspondentes programas de destruição e, em todos os casos, antes de serem concluídas as operações de destruição, será colhida uma amostra de um dos elementos etiquetados em uma instalação de estocagem de armas químicas ou em uma instalação de destruição de armas químicas.
Verificação Sistemática da Destruição das Armas Químicas
50. A verificação da destruição das armas químicas terá o objetivo de:
a) Confirmar a natureza e a quantidade dos arsenais de armas químicas que deverão ser destruídos; e
b) Confirmar que esses arsenais foram destruídos.
51. As operações de destruição de armas químicas que sejam realizadas durante os 390 dias seguintes à entrada em vigor desta Convenção serão regidos por acertos transitórios de verificação. Esses acertos, inclusive um acordo transitório de instalação, disposições para a verificação mediante inspeção in situ e o monitoramento com instrumentos in situ, bem como o cronograma para a aplicação desses acertos, serão acordados entre a Organização e o Estado-Parte inspecionado. O Conselho Executivo aprovará esses acertos no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, levando em conta as recomendações da Secretaria Técnica, que serão baseadas na avaliação das informações detalhadas sobre a instalação, facilitada em conformidade com o parágrafo 31, e em uma visita à instalação. O Conselho Executivo estabelecerá, durante seu primeiro período de sessões, as diretrizes aplicáveis a esses acertos transitórios de verificação com base nas recomendações que a Conferência examinar e aprovar, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII. A finalidade dos acertos transitórios de verificação será verificar, durante todo o período de transição, a destruição das armas químicas em conformidade com os objetivos estabelecidos no parágrafo 50 e evitar que sejam obstaculizadas as operações de destruição em andamento.
52. As disposições dos parágrafos 53 a 61 aplicar-se-ão às operações de destruição de armas químicas que não deverão ter início antes do transcurso de 390 dias após a entrada em vigor desta Convenção.
53. Com base nesta Convenção e nas informações detalhadas sobre as instalações de destruição e, se for apropriado, na experiência de inspeções anteriores, a Secretaria Técnica preparará um projeto de plano para inspecionar a destruição das armas químicas de cada instalação de destruição. O plano será concluído e apresentado ao Estado-Parte inspecionado para ele formular suas observações no prazo mínimo de 270 dias antes da instalação iniciar as operações de destruição em conformidade com esta Convenção. Qualquer discrepância entre a Secretaria Técnica e o Estado-Parte inspecionado deveria ser resolvida mediante consultas. Qualquer questão que ficar sem ser resolvida será remetida ao Conselho Executivo a fim dele adotar as medidas adequadas para facilitar a plena implementação desta Convenção.
54. A Secretaria Técnica realizará uma visita inicial a cada instalação de destruição de armas químicas do Estado-Parte inspecionado, no prazo mínimo de 240 dias antes de cada instalação iniciar as operações de destruição, em conformidade com esta Convenção, a fim de poder familiarizar-se com a instalação e determinar se o plano de inspeção é adequado.
55. No caso de uma instalação existente na qual já tenham sido iniciadas as operações de destruição de armas químicas, o Estado-Parte inspecionado não estará obrigado a descontaminar a instalação antes da visita inicial da Secretaria Técnica. A visita não deverá durar mais de cinco dias, e o número do pessoal visitante não deverá ser superior a 15.
56. Os planos detalhados, acordados para a verificação, junto com uma recomendação adequada da Secretaria Técnica, serão remetidos ao Conselho Executivo para serem examinados. O Conselho Executivo examinará os planos com vistas a sua aprovação, atendendo aos objetivos da verificação e às obrigações impostas por esta Convenção. Esse exame também deveria confirmar se os sistemas de verificação de destruição correspondem aos objetivos da verificação e são eficientes e práticos. O exame deveria ser concluído no prazo mínimo de 180 dias antes do início do período de destruição.
57. Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar a Secretaria Técnica a respeito de qualquer questão que tenha relação com a propriedade do plano de verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objeções, o plano será aplicado.
58. Se surgirem dificuldades, o Conselho Executivo realizará consultas com o Estado-Parte para resolvê-las. Se depois disso ainda ficarem questões a resolver, estas serão submetidas à Conferência.
59. Nos acordos detalhados para as instalações de destruição das armas químicas será determinado, levando em conta as características específicas de cada instalação de destruição e sua forma de funcionamento:
a) Os procedimentos detalhados da inspeção in situ; e
b) As disposições para a verificação mediante monitoramento contínuo com instrumentos in situ e a presença física de inspetores.
60. Será permitido o acesso dos inspetores a cada instalação de destruição de armas químicas no prazo mínimo de 60 dias antes do início da destruição na instalação, em conformidade com esta Convenção. Esse acesso terá como objetivo a supervisão do assentamento do equipamento de inspeção, a instalação desse equipamento e seus testes, bem como a realização de um exame técnico final da instalação. No caso de uma instalação existente, na qual já tenham sido iniciadas as operações de destruição de armas químicas, essas operações serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não deverá ser superior a 60 dias, para o assentamento e testes do equipamento de inspeção. Dependendo dos resultados do teste e do exame, o Estado-Parte e a Secretaria Técnica poderão convir em que sejam introduzidos acréscimos ou mudanças no acordo detalhado sobre a instalação.
61. O Estado-Parte inspecionado fará a notificação por escrito ao chefe da equipe de inspeção em uma instalação de destruição de armas químicas quatro horas antes, pelo menos, da saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de estocagem de armas químicas para essa instalação de destruição. Na notificação será especificado o nome da instalação de estocagem, as horas estimadas da saída e da chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas que irão ser transportadas, mencionando qualquer elemento etiquetado incluído na remessa e o método de transporte. A notificação poderá ser referente a mais de uma remessa. O chefe da equipe de inspeção será notificado por escrito e sem demora de qualquer mudança que houver nessa informação.
Instalações de Estocagem de Armas Químicas nas Instalações de Destruição de Armas Químicas
62. Os inspetores verificarão a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a estocagem dessas armas. Os inspetores verificarão o inventário de cada remessa, utilizando os procedimentos acordados que sejam compatíveis com as normas de segurança da instalação, antes da destruição das armas químicas. Utilizarão, se for procedente, os lacres, marcas e demais procedimentos de controle de inventário que tenham sido acordados para facilitar um inventário exato das armas químicas antes da destruição.
63. Durante todo o tempo que as armas químicas fiquem estocadas em instalações de estocagem de armas químicas, localizadas nas instalações de destruição de armas químicas, essas instalações de estocagem ficarão sujeitas a verificação sistemática, em conformidade com os acordos de instalação relevantes.
64. No final de uma fase de destruição ativa, os inspetores farão o inventário das armas químicas que tenham sido retiradas da instalação de estocagem para serem destruídas. Verificarão a exatidão do inventário das armas químicas restantes, aplicando os procedimentos de controle de inventário indicados no parágrafo 62.
Medidas de Verificação Sistemática In Situ em Instalações de Destruição de Armas Químicas
65. Será concedido acesso aos inspetores, para realizarem suas atividades, às instalações de destruição de armas químicas e às instalações de estocagem de armas químicas, localizadas nestas, durante toda a fase ativa da destruição.
66. Em cada uma das instalações de destruição de armas químicas, para poderem certificar que não houve desvio de armas químicas e que o processo de destruição foi cumprido, os inspetores terão o direito de, mediante sua presença física e o monitoramento com instrumentos in situ, fazer a verificação de:
a) O recebimento de armas químicas na instalação;
b) A zona de estocagem temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas estocadas nessa zona;
c) Os tipos específicos e quantidades de armas químicas a serem destruídas;
d) O processo de destruição;
e) O produto final da destruição;
f) A desagregação das Partes metálicas; e
g) A abrangência total do processo de destruição e da instalação como um todo.
67. Os inspetores terão o direito de etiquetarem, com o objetivo de obterem amostras, as munições, dispositivos ou recipientes localizados nas zonas de estocagem temporária das instalações de destruição de armas químicas.
68. Na medida em que satisfaçam as necessidades da inspeção, as informações relevantes das operações ordinárias da instalação, com a correspondente autenticação dos dados, serão utilizadas para os fins da inspeção.
69. Uma vez concluído cada período de destruição, a Secretaria Técnica confirmará a declaração do Estado-Parte, fazendo constar que ele concluiu a destruição da quantidade designada de armas químicas.
70. Em conformidade com os acordos de instalação, os inspetores:
a) Terão livre acesso a todas as Partes das instalações de destruição de armas químicas e às instalações de estocagem de armas químicas nelas localizadas, inclusive a qualquer tipo de munições, dispositivos, recipientes a granel e demais recipientes que lá se encontrem. Os inspetores determinarão quais os elementos que desejam inspecionar em conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado-Parte inspecionado e aprovado pelo Conselho Executivo;
b) Farão o monitoramento da análise sistemática in situ das amostras durante o processo de destruição; e
c) Receberão, em caso necessário, as amostras colhidas, por sua própria solicitação, de qualquer dispositivo, recipiente a granel e demais recipientes da instalação de destruição ou da instalação de estocagem nela localizada.
Parte IV (B)
Antigas Armas Químicas e Armas Químicas Abandonadas
A. Disposições Gerais
1. As antigas armas químicas serão destruídas de acordo com o previsto na seção B.
2. As armas químicas abandonadas, inclusive aquelas que também se ajustam à definição do subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, serão destruídas de acordo com o previsto na seção C.
B. Regime Aplicável às Antigas Armas Químicas
3. O Estado-Parte que tenha em seu território antigas armas químicas, segundo a definição do subparágrafo (a) do parágrafo 5 do Artigo II, apresentará à Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas as informações relevantes disponíveis, inclusive, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição atual dessas antigas armas químicas.
No caso das antigas armas químicas definidas no subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, o Estado-Parte apresentará à Secretaria Técnica uma declaração nos termos do item (i) do subparágrafo (b) do parágrafo 1 do Artigo III, incluindo, na medida do possível, as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 da seção A da Parte IV deste Anexo.
4. O Estado-Parte que descobrir antigas armas químicas, após a entrada em vigor desta Convenção para ele, apresentará à Secretaria Técnica as informações especificadas no parágrafo 3, no prazo máximo de 180 dias após a descoberta das antigas armas químicas.
5. A Secretaria Técnica realizará uma inspeção inicial e as demais inspeções que se tornarem necessárias para verificar as informações apresentadas nos termos dos parágrafos 3 e 4 e, em particular, para determinar se as armas químicas se ajustam à definição de antigas armas químicas expressa no parágrafo 5 do Artigo II. A Conferência examinará e aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII, diretrizes para determinar qual a condição de uso em que se encontram as armas químicas produzidas entre 1925 e 1946.
6. Cada Estado-Parte tratará como resíduos tóxicos as armas químicas que a Secretaria Técnica confirme como correspondentes e ajustadas à definição do subparágrafo (a) do parágrafo 5 do Artigo II.
7. Sujeito ao disposto nos parágrafos 3 a 5, cada Estado-Parte destruirá as antigas armas químicas que a Secretaria Técnica confirme como correspondentes e ajustadas à definição do subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, em conformidade com o Artigo IV e com a seção A da Parte IV deste Anexo. Contudo, a pedido de um Estado-Parte, o Conselho Executivo poderá modificar as disposições relativas aos prazos, e ordenar a destruição dessas antigas armas químicas, se chegar à conclusão de que isso não representaria um risco para o conteúdo e propósito desta Convenção. Nesse pedido serão incluídas propostas específicas de modificação das disposições e uma explanação detalhada dos motivos para a modificação proposta.
C. Regime Aplicável às Armas Químicas Abandonadas
8. O Estado-Parte em cujo território houver armas químicas abandonadas (doravante denominado "o Estado-Parte territorial") apresentará à Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Essas informações incluirão, na. medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição atual das armas químicas abandonadas, bem como dados sobre as circunstâncias do abandono.
9. O Estado-Parte que descobrir armas químicas abandonadas após a entrada em vigor desta Convenção para ele apresentará à Secretaria Técnica, no prazo máximo de 180 dias após a descoberta, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas que tiver descoberto. Essas informações incluirão, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição atual das armas químicas abandonadas, bem como dados sobre as circunstâncias do abandono.
10. O Estado-Parte que tenha abandonado armas químicas no território de outro Estado-Parte (doravante denominado "o Estado-Parte abandonador") apresentará à Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Essas informações incluirão, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e dados sobre as circunstâncias do abandono e a condição atual das armas químicas abandonadas.
11. A Secretaria Técnica realizará uma inspeção inicial e as demais inspeções que sejam necessárias para verificar todas as informações relevantes disponíveis apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e decidirá se será preciso realizar verificação sistemática em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da seção A da Parte IV deste Anexo. Na hipótese afirmativa, verificará a origem das armas químicas abandonadas e documentará provas sobre as circunstâncias do abandono e a identidade do Estado abandonador.
12. O relatório da Secretaria Técnica será apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado-Parte territorial e ao Estado-Parte abandonador ou ao Estado-Parte que o Estado-Parte territorial tenha declarado como tendo abandonado as armas químicas, ou aquele que a Secretaria Técnica tenha identificado como tal. Se um dos Estados-Partes diretamente envolvidos não estiver satisfeito com o relatório, ele terá o direito de resolver a questão em conformidade com as disposições desta Convenção ou de remeter a questão ao Conselho Executivo visando a sua rápida resolução.
13. Em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo I, o Estado-Parte territorial terá o direito de pedir ao Estado-Parte que ele tiver determinado como sendo o Estado-Parte abandonador, nos termos dos parágrafos 8 a 12, a realização de consultas voltadas à destruição das armas químicas abandonadas, em colaboração com o Estado-Parte territorial. O Estado-Parte territorial comunicará imediatamente à Secretaria Técnica essa petição.
14. As consultas entre o Estado-Parte territorial e o Estado-Parte abandonador, com o fim de se estabelecer um plano reciprocamente acordado para a destruição, terão início no prazo máximo de 30 dias após a Secretaria Técnica ter sido informada da petição referida no parágrafo 13. O plano reciprocamente acordado para a destruição será remetido à Secretaria Técnica no prazo máximo de 180 dias após ela ter sido informada da petição referida no parágrafo 13. A pedido do Estado-Parte abandonador e do Estado-Parte territorial, a Secretaria Técnica poderá prorrogar o prazo para o envio do plano reciprocamente acordado para a destruição.
15. Para os efeitos da destruição de armas químicas abandonadas, o Estado-Parte abandonador proporcionará todos os recursos financeiros, técnicos, especialistas, de instalação e de outra natureza que sejam necessários. O Estado-Parte territorial proporcionará uma colaboração adequada.
16. Se não puder ser identificado o Estado-Parte abandonador ou se ele não for um Estado-Parte, o Estado-Parte territorial, com o objetivo de garantir a destruição dessas armas químicas abandonadas, poderá pedir à Organização e aos demais Estados-Partes que prestem assistência na destruição dessas armas.
17 Sujeitos aos termos dos parágrafos 8 a 16, também serão aplicados à destruição das armas químicas abandonadas o Artigo IV e a seção A da Parte IV deste Anexo. No caso das armas químicas abandonadas que se ajustem também à definição de antigas armas químicas do subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado-Parte territorial, poderá, individualmente ou junto com o Estado-Parte abandonador, modificar ou, em casos excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se chegar à conclusão de que isso não representaria um perigo para o objetivo e o propósito desta Convenção. No caso de armas químicas abandonadas que não se ajustem à definição de antigas armas químicas do subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado-Parte territorial, poderá, em circunstâncias excepcionais, individualmente ou junto com o Estado-Parte abandonador, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de destruição, se chegar à conclusão de que isso não representaria um perigo para o conteúdo e o propósito desta Convenção. Em qualquer solicitação formulada nos termos dispostos no presente parágrafo, serão incluídas propostas específicas de modificação das disposições e uma explanação detalhada dos motivos para a modificação proposta.
18. Os Estados-Partes poderão concertar entre si acordos ou acertos para a destruição de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo poderá, a pedido do Estado-Parte territorial, decidir, individualmente ou junto com o Estado-Parte abandonador, que determinadas disposições desses acordos ou acertos tenham preferência sobre as disposições da presente seção, se chegar à conclusão de que o acordo ou acerto garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo 17.
Parte V
Destruição das Instalações de Produção de Armas Químicas e sua Verificação em
Conformidade com o Artigo V
A. Declarações
Declarações das instalações de produção de armas químicas
1. A declaração das instalações de produção de armas químicas feita pelos Estados-Partes em conformidade com o item (ii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III incluirá os seguintes dados acerca de cada instalação:
a) O nome da instalação, os nomes dos proprietários e os nomes das empresas ou sociedades que tenham explorado a instalação desde 1º de janeiro de 1946;
b) A localização exata da instalação, inclusive o endereço, a localização do complexo e a localização da instalação dentro do complexo, com o número específico do prédio e a estrutura, se existirem;
c) Uma declaração explicando se ela é uma instalação para a fabricação de substâncias químicas definidas como armas químicas ou uma instalação para a colocação de carga em armas químicas, ou ambas as coisas;
d) A data em que a construção da instalação foi concluída e os períodos em que fora introduzida qualquer modificação nela, inclusive o assentamento de equipamentos novos ou modificados, que tenha alterado significativamente as características dos processos de produção da instalação;
e) Informação sobre as substâncias químicas definidas como armas químicas que tenham sido fabricadas na instalação; as munições, dispositivos e recipientes que tenham sido nela carregados, e as datas do início e encerramento dessa fabricação ou colocação de carga;
i) A respeito das substâncias químicas definidas como armas químicas que tenham sido fabricadas na instalação, essa informação será expressa em função dos tipos específicos de substâncias químicas fabricadas, indicando-se o nome químico, em conformidade com a nomenclatura atual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (UIQPA), fórmula estrutural e número de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido, e em função da quantidade de cada substância química expressa de acordo com o peso da substância em toneladas;
ii) Com relação às munições, dispositivos e recipientes que tenham sido carregados na instalação, essa informação será expressa em função do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso da carga química por unidade;
f) A capacidade de produção da instalação de produção de armas químicas:
i) Com relação a uma instalação na qual já tenham sido fabricadas armas químicas, a capacidade de produção será expressa em função do potencial quantitativo anual para a fabricação de uma substância específica com base no processo tecnológico efetivamente utilizado ou, no caso de processos que não tenham chegado a ser utilizados, que estaria planejado utilizar na instalação;
ii) Com relação a uma instalação na qual tenham sido carregadas armas químicas, a capacidade de produção será expressa em função da quantidade de substância química que a instalação possa carregar anualmente em cada tipo específico de arma química;
g) Com relação a cada instalação de produção de armas químicas que tenha sido destruída, uma descrição da instalação, a qual deverá incluir:
i) Um diagrama da área;
ii) Um diagrama do processo da instalação; e
iii) Um inventário dos prédios da instalação, do equipamento especializado e das peças sobressalentes desse equipamento;
h) A atual condição da instalação, indicando-se:
i) A data em que armas químicas foram produzidas pela ultima vez na instalação;
ii) Se a instalação já foi destruída, incluindo a data e a forma de sua destruição; e
iii) Se a instalação foi utilizada ou modificada, antes da entrada em vigor desta Convenção, para alguma atividade não ligada à produção de armas químicas, e, nesse caso, informações sobre as modificações introduzidas, a data em que tiveram início essas atividades não relacionadas com as armas químicas e a sua natureza, indicando, no caso, o tipo de produto;
i) Uma especificação das medidas que tenham sido adotadas pelo Estado-Parte para fechar a instalação e uma descrição das medidas adotadas ou a serem adotadas pelo Estado-Parte, voltadas à desativação da instalação;
j) Uma descrição da pauta normal de atividades de segurança e proteção na instalação desativada;
k) Uma declaração sobre a decisão de converter essa instalação para a destruição de armas químicas e, nesse caso, a data dessa conversão.
Declarações das Instalações de Produção de Armas Químicas em Conformidade com o Item (iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III
2. A declaração das instalações de produção de armas químicas, em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III, incluirá todas as informações especificadas no parágrafo 1. O Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha estado localizada a instalação terá a responsabilidade de adotar as medidas necessárias, junto com o outro Estado, para assegurar que as declarações sejam feitas. Se o Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha estado localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, deverá explicar os motivos do não-cumprimento.
Declarações das Transferências e os Recebimentos Anteriores
3. O Estado-Parte que tenha transferido ou recebido equipamentos para a produção de armas químicas a partir de 1º de janeiro de 1946 declarará essas transferências e recebimentos em conformidade com o item (iv) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III e com o parágrafo 5 desta seção. Quando todas as informações especificadas para a transferência e o recebimento desses equipamentos durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 1946 e 1º de janeiro de 1970 não esteja disponível, o Estado-Parte declarará as informações que tenha disponíveis e explicará razão pela qual não pode apresentar uma declaração completa.
4. Por equipamentos de produção de armas químicas, mencionado no parágrafo 3, entende-se:
a) Equipamentos especializados;
b) Equipamentos para a produção de equipamento destinado de forma específica a ser utilizado diretamente em relação ao uso de armas químicas; e
c) Equipamentos projetados ou utilizados exclusivamente para a produção de Partes não químicas de munições químicas.
5. Na declaração referente à transferência e recebimento de equipamentos de produção de armas químicas, será especificado:
a) Quem recebeu/transferiu os equipamentos de produção de armas químicas;
b) A natureza dos equipamentos;
c) Data da transferência ou recebimento;
d) Se esses equipamentos foram destruídos, em caso de ser sabido; e
e) Situação atual, em caso de ser conhecida.
Apresentação de Planos Gerais para a Destruição
6. Com relação a cada instalação de produção de armas químicas, o Estado-Parte comunicará as seguintes informações:
a) Cronograma previsto para sua conversão em uma instalação de destruição;
b) Cronograma previsto para a utilização da instalação como instalação de destruição de armas químicas; e
c) Descrição da nova instalação;
d) Método de destruição dos equipamentos especiais;
e) Cronograma para a destruição da instalação convertida após ter sido utilizada para destruir as armas químicas; e
f) Método de destruição da instalação convertida.
Apresentação de Planos Anuais para a Destruição e Relatórios Anuais sobre a Destruição
8. Cada Estado-Parte apresentará um plano anual de destruição no prazo mínimo de 90 dias antes do início do ano de destruição que se seguir. No plano será especificado:
a) A capacidade a ser destruída;
b) O nome e a localização das instalações onde irá ser efetuada a destruição;
c) A lista dos prédios e equipamentos a serem destruídos em cada instalação;
d) O método, ou os métodos, de destruição previsto(s).
9. Cada Estado-Parte apresentará um relatório anual sobre a destruição no prazo máximo de 90 dias após o final do ano de destruição anterior. No relatório anual será especificado:
a) A capacidade destruída;
b) O nome e a localização das instalações onde foi efetuada a destruição;
c) A lista dos prédios e equipamentos que foram destruídos em cada instalação;
d) O método, ou os métodos, de destruição.
10. No caso de uma instalação de produção de armas químicas declarada em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III, o Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha estado localizada a instalação terá a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar que as declarações previstas nos parágrafos 6 a 9 sejam feitas. Se o Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha estado localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, deverá explicar os motivos do não-cumprimento.
B. Destruição
Princípios Gerais para a Destruição das Instalações de Produção de Armas Químicas
11. Cada Estado-Parte tomará a decisão sobre os métodos a serem aplicados para a destruição das instalações de produção de armas químicas, nos termos dos princípios estabelecidos no Artigo V e nesta Parte.
Princípios e Métodos para o Fechamento de uma Instalação de Produção de Armas Químicas
12. O fechamento de uma instalação de produção de armas químicas tem como objetivo a sua desativação.
13. Cada Estado-Parte adotará as medidas acordadas para o fechamento, levando na devida conta as características específicas de cada instalação. Essas medidas incluirão, inter alia:
a) A proibição da ocupação dos prédios especializados e dos prédios comuns da instalação, exceto para as atividades acordadas;
b) A desconexão dos equipamentos diretamente redacionados com a produção de arm`s químicas, inclusive, inter alia, o equipamento de controle de procersos e or serviços gerais;
c) A desativação das instalações e equipamentos utilizados exclusivamente para a segurança das operações de uma instalação de produção de armas químicas;
d) A instalação de flanges cegos e demais dispositivos destinados a impedir a adição de substâncias químicas a qualquer equipamento especializado de processos para a síntese, separação ou purificação de substâncias químicas definidas como armas químicas, a qualquer depósito de estocagem ou a qualquer máquina destinada à colocação de carga em armas químicas, ou a correspondente retirada de substâncias químicas, e a impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração, eletricidade ou outras formas de energia para esse equipamento, depósitos de estocagem ou máquinas; e
e) A interrupção das vias de acesso ferroviárias, rodoviárias e de outros tipos para os transportes pesados à instalação de produção de armas químicas, exceto aquelas que sejam necessárias para as atividades acordadas.
14. Enquanto a instalação de produção de armas químicas permanecer fechada, o Estado-Parte poderá continuar a desenvolver nela atividades de segurança e proteção física.
Manutenção Técnica das Instalações de Produção de Armas Químicas antes de sua Destruição
15. Cada Estado-Parte poderá executar em suas instalações de produção de armas químicas as atividades comuns de manutenção exclusivamente por motivos de segurança, inclusive a inspeção visual, a manutenção preventiva e os concertos ordinários.
16. Todas as atividades de manutenção previstas serão especificadas no plano geral e no plano detalhado para a destruição. As atividades de manutenção não incluirão:
a) A substituição de qualquer equipamento do processo;
b) A modificação das características do equipamento para o processo químico;
c) A produção de qualquer tipo de substâncias químicas.
17. Todas as atividades de manutenção estarão sujeitas ao monitoramento da Secretaria Técnica.
Princípios e Métodos para a Conversão Temporária das Instalações de Produção de Armas Químicas em Instalações de Destruição de Armas Químicas
18. As medidas relacionadas com a conversão temporária das instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas deverão garantir que o regime a ser aplicado nas instalações temporariamente convertidas seja pelo menos tão estrito quanto o regime aplicável às instalações de produção de armas químicas que não tenham sido convertidas.
19. As instalações de produção de armas químicas, convertidas em instalações de destruição de armas químicas antes da entrada em vigor desta Convenção, serão declaradas dentro da categoria de instalações de produção de armas químicas.
Estarão sujeitas a uma visita inicial dos inspetores, os quais confirmarão a exatidão das informações relativas a essas instalações. Também será exigida a verificação de que a conversão dessas instalações foi efetuada de tal maneira que seja impossível utilizá-las como instalações de produção de armas químicas; esta verificação entrará no âmbito das medidas previstas para as instalações que deverão ser tornadas inoperáveis no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção.
20. O Estado-Parte que pretenda converter alguma instalação de produção de armas químicas apresentará à Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, ou no prazo máximo de 30 dias após ter sido adotada a decisão da conversão temporária, um plano geral de conversão da instalação e, posteriormente, apresentará planos anuais.
21. Em caso do Estado-Parte precisar converter em instalação de destruição de armas químicas uma outra instalação de destruição de armas químicas que tivesse sido fechada após a entrada em vigor desta Convenção para ele, informará à Secretaria Técnica sobre o particular no prazo mínimo de 150 dias antes da conversão. A Secretaria Técnica, junto com o Estado-Parte, assegurar-se-á de que as medidas necessárias sejam adotadas para tornar inoperável essa instalação, após sua conversão, como instalação de produção de armas químicas.
22. A instalação convertida para a destruição de armas químicas não terá maiores possibilidades de retomar a produção de armas químicas do que uma instalação de produção de armas químicas que tivesse sido fechada e estivesse em manutenção. A sua reativação não exigirá menos tempo que aquele necessário para uma instalação de produção de armas químicas que tivesse sido fechada e estivesse em manutenção.
23. As instalações de produção de armas químicas convertidas serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção.
24. Todas as medidas para a conversão de uma determinada instalação de produção de armas químicas serão especificadas para ela, e dependerão de suas características individuais.
25. O conjunto das medidas que sejam aplicadas com o objetivo de converter uma instalação de produção de armas químicas em uma instalação de destruição de armas químicas não será inferior àquele previsto para a inutilização de outras instalações de produção de armas químicas que teria de ser efetuada no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte.
Princípios e Métodos Relacionados com a Destruição de uma Instalação de Produção de Armas Químicas
26. Cada Estado-Parte destruirá os equipamentos e prédios compreendidos na definição de instalação de produção de armas químicas da seguinte maneira:
a) Todos os equipamentos especializados e os equipamentos comuns serão destruídos fisicamente;
b) Todos os prédios especializados e os prédios comuns serão destruídos fisicamente.
27. Cada Estado-Parte destruirá as instalações para produção de munições químicas sem carga e o equipamento destinado ao uso de armas químicas da seguinte maneira:
a) As instalações utilizadas exclusivamente para a produção de Partes não-químicas de munições químicas ou de equipamentos especialmente destinados a serem utilizados de forma direta em relação ao uso de armas químicas serão declaradas e destruídas. O processo de destruição e sua verificação serão realizados em conformidade com as disposições do Artigo V desta Parte do presente Anexo, as quais regulamentam a destruição das instalações de produção de armas químicas;
b) Todos os equipamentos projetados ou utilizados exclusivamente para a produção de Partes não-químicas de munições químicas serão destruídos fisicamente. Esses equipamentos, que incluem moldes e matrizes especialmente projetadas para dar forma ao metal poderão ser levados a um local especial para sua destruição;
c) Todos os prédios e o equipamento comum utilizados para essas atividades de produção serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos por esta Convenção, com a confirmação que for necessária, obtida mediante consultas e inspeções, de acordo com o previsto no Artigo IX;
d) Poder-se-á continuar a realizar atividades para fins não proibidos por esta Convenção enquanto a destruição ou a conversão estiverem em andamento.
Ordem de Destruição
28. A ordem de destruição das instalações de produção de armas químicas está baseada nas obrigações previstas no Artigo I e nos demais Artigos desta Convenção, inclusive as obrigações relacionadas com a verificação sistemática in situ. Essa ordem leva em consideração o interesse dos Estados-Partes em não ver sua segurança prejudicada durante o período de destruição; o estabelecimento da confiança na primeira Parte da fase de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição das instalações de produção de armas químicas; a aplicabilidade, independentemente das características efetivas das instalações de produção e dos métodos escolhidos para sua destruição. A ordem de destruição está baseada no princípio do nivelamento.
29. Para cada período de destruição, cada Estado-Parte determinará quais as instalações de produção de armas químicas a serem destruídas, e efetuará a destruição de tal forma que no final de cada período de destruição não fique mais do que aquilo especificado nos parágrafos 30 e 31. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua suas instalações com ritmo mais acelerado.
30. Serão aplicadas as seguintes disposições às instalações de produção de armas químicas que produzam substâncias químicas da Tabela 1:
a) Cada Estado-Parte iniciará a destruição dessas instalações no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para ele, e a terá concluído no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Para um Estado que já seja Parte no momento da entrada em vigor desta Convenção, este período geral será dividido em três períodos de destruição separados, a saber, os anos segundo e quinto, os anos sexto e oitavo e os anos nono e décimo. Para os Estados que se tornarem Partes após a entrada em vigor desta Convenção, os períodos de destruição serão adaptados, levando em consideração ao disposto nos parágrafos 28 e 29;
b) Será utilizada a capacidade de produção como fator de comparação para essas instalações. Será expressa em toneladas de agente, levando em conta as normas dispostas para as armas químicas binárias;
c) No final do oitavo ano após a entrada em vigor desta Convenção, serão estabelecidos níveis adequados de produção previamente acordados. A capacidade de produção que exceder o nível relevante será destruída com incrementos iguais durante os dois primeiros períodos de destruição;
d) A exigência de que seja destruído um determinado volume de capacidade envolverá a exigência de que seja destruída qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteçam a instalação de produção de substâncias da Tabela 1 ou que coloque carga em munições ou dispositivos de uma substância química da Tabela 1 nela produzida;
e) As instalações de produção de armas químicas que tenham sido convertidas temporariamente para a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruírem a capacidade, em conformidade com as disposições deste parágrafo.
31. Cada Estado-Parte iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para ele, e concluirá essa destruição no prazo máximo de cinco anos da entrada em vigor desta Convenção.
Planos Detalhados para a Destruição
32. Com a antecedência mínima de 180 dias antes de se iniciar a destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado-Parte apresentará à Secretaria Técnica os planos detalhados para a destruição, incluindo as medidas propostas para a verificação da destruição referidas no subparágrafo (f) do parágrafo 33, relativas, inter alia, a:
a) O momento da presença dos inspetores na instalação a ser destruída; e
b) Os procedimentos para a verificação das medidas a serem aplicadas a cada item do inventário declarado.
33. Nos planos detalhados para a destruição de cada instalação será especificado:
a) O cronograma detalhado do processo de destruição;
b) A planta da instalação;
c) O fluxograma do processo;
d) O inventário detalhado dos equipamentos, os prédios e demais itens a serem destruídos;
e) As medidas a serem aplicadas a cada item do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de proteção/segurança a serem observadas durante a destruição da instalação; e
h) As condições de trabalho e de vida a serem oferecidas aos inspetores.
34. Se um Estado-Parte decidir converter temporariamente uma instalação de produção de armas químicas em uma instalação de destruição de armas químicas, fará a correspondente notificação à Secretaria Técnica no prazo mínimo de 150 dias antes de realizar qualquer atividade de conversão. Nessa notificação:
a) Será especificado o nome, o endereço e a localização da instalação;
b) Será proporcionado um diagrama da área no qual estarão indicadas todas as estruturas e zonas que irão intervir na destruição da instalação de produção de armas químicas a ser convertida temporariamente;
c) Serão especificados os tipos de armas químicas e o tipo e quantidade de cargas químicas a serem destruídas;
d) Será especificado o método de destruição;
e) Será fornecido um diagrama do processo, indicando quais as proporções do processo de produção e equipamentos especializados que serão convertidos para a destruição de armas químicas;
f) Serão especificados os lacres e o equipamento de inspeção que poderiam ser afetados pela conversão, quando for o caso; e
g) Será fornecido um cronograma no qual estará indicado o tempo determinado para o projeto, para a conversão temporária da instalação, para o assentamento do equipamento, para testes desse equipamento, para as operações de destruição e para o encerramento.
35. Com relação à destruição de uma instalação a ser convertida temporariamente para a destruição de armas químicas, informações serão comunicadas em conformidade com os parágrafos 32 e 33.
Exame dos Planos Detalhados
36. Com base no plano detalhado para a destruição e nas medidas propostas para a verificação que o Estado-Parte apresentar, e considerando a experiência de verificações anteriores, a Secretaria Técnica preparará o plano para verificar a destruição da instalação em estrita consulta com o Estado-Parte. Qualquer controvérsia que surgir entre a Secretaria Técnica e o Estado-Parte acerca da adoção de medidas adequadas será resolvida mediante consultas. Qualquer questão que ficar sem ser resolvida será remetida ao Conselho Executivo a fim de ele adotar as medidas adequadas para facilitar a plena implementação desta Convenção.
37. Para assegurar o cumprimento das disposições do Artigo V e da presente Parte, o Conselho Executivo e o Estado-Parte acordarão os planos combinados para a destruição e a verificação. Esse acordo deverá ficar concluído no prazo mínimo de 60 dias antes do início previsto para a destruição.
38. Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar a Secretaria Técnica a respeito de qualquer questão relativa à suficiência do plano combinado de destruição e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo apresentar objeções, o plano será aplicado.
39. Se surgirem dificuldades, o Conselho Executivo efetuará consultas com o Estado-Parte a fim de resolvê-las. Persistindo dificuldades a resolver, elas serão remetidas à Conferência. A resolução de qualquer controvérsia sobre os métodos de destruição não deverá atrasar a execução das outras Partes do plano de destruição que sejam aceitáveis.
40. Se não se chegar a um acordo com o Conselho Executivo sobre determinados aspectos da verificação, ou se não for possível por em prática o plano de verificação aprovado, a verificação da destruição será efetuada mediante monitoramento contínuo com instrumentos in situ e a presença física de inspetores.
41. A destruição e a verificação serão realizadas nos termos do plano acordado. A verificação não deverá dificultar desnecessariamente o processo de destruição e será realizada mediante a presença in situ de inspetores que assistam à destruição.
42. Se não se adotarem, de acordo com o previsto, as medidas de verificação ou de destruição necessárias, todos os Estados-Partes serão informados a esse respeito.
C. Verificação
Verificação das Declarações de Instalações de Produção de Armas Químicas Mediante Inspeção In Situ
43. A Secretaria Técnica realizará uma inspeção inicial de cada instalação de produção de armas químicas entre os 90 e os 120 dias seguintes à entrada em vigor desta Convenção para cada Estado-Parte.
44. A inspeção inicial terá como objetivo:
a) Confirmar que a produção de armas químicas foi encerrada e que a instalação foi desativada, em conformidade com esta Convenção.
b) Permitir que a Secretaria Técnica possa se familiarizar com as medidas que tenham sido adotadas para encerrar a produção de armas químicas na instalação;
c) Permitir que os inspetores fixem os lacres temporários;
d) Obter as informações necessárias para o planejamento de atividades de inspeção na instalação, inclusive a utilização de lacres, que indiquem se houve alguma manipulação, e outros equipamentos acordados, que serão assentados em conformidade com o acordo detalhado de instalação; e
f) Efetuar debates preliminares acerca de um acordo detalhado sobre procedimentos de inspeção na instalação.
45. Os inspetores utilizarão, em caso apropriado, os lacres, marcas e demais procedimentos de controle de inventário acordados para facilitar um inventário exato dos itens declarados em cada instalação de produção de armas químicas.
46. Os inspetores colocarão os dispositivos acordados dessa natureza que sejam necessários para indicar se, de alguma forma, foi retomada a produção de armas químicas ou se foi retirado qualquer item declarado. Serão adotadas as precauções necessárias para não obstaculizar as atividades do Estado-Parte inspecionado para efetuar o fechamento. Os inspetores poderão voltar para manterem e verificarem a integridade dos dispositivos.
47. Se, com base na inspeção inicial, o Diretor-Geral considerar que haverá necessidade de medidas adicionais para desativar a instalação, em conformidade com esta Convenção, ele poderá solicitar, no prazo máximo de 135 dias após a entrada em vigor desta Convenção para um Estado-Parte, que o Estado-Parte inspecionado aplique essas medidas no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para esse Estado. O Estado-Parte inspecionado poderá atender, segundo seu critério, a esse pedido. Se este não atender ao pedido, o Estado-Parte inspecionado e o Diretor-Geral realizarão consultas para resolverem a questão.
Verificação Sistemática das Instalações de Produção de Armas Químicas e do Encerramento de suas Atividades
48. A verificação sistemática de uma instalação de produção de armas químicas terá a finalidade de garantir a detecção, na instalação, de qualquer retomada da produção de armas químicas ou da retirada de itens declarados.
49. No acordo detalhado de instalação para cada instalação de produção de armas químicas serão especificados:
a) Procedimentos detalhados de inspeção in situ, que poderão incluir:
i) Exames visuais;
ii) Comprovação e revisão de lacres e demais dispositivos acordados; e
iii) Obtenção de análises de amostras;
b) Procedimentos para a utilização de lacres que indiquem se houve manipulação, bem como dos outros equipamentos acordados que impeçam a reativação não detectada da instalação, nos quais serão especificados:
i) O tipo, a colocação e os acertos para o assentamento;
ii) A manutenção desses lacres e equipamentos; e
c) Outras medidas acordadas.
50. Os lacres e os outros equipamentos combinados no acordo detalhado sobre medidas de inspeção para a instalação serão instalados no prazo máximo de 240 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte. Será permitido aos inspetores visitarem cada instalação de produção de armas químicas para instalarem esses lacres ou equipamentos.
51. Durante cada ano civil, será permitido à Secretaria Técnica realizar até quatro inspeções de cada instalação de produção de armas químicas.
52. O Diretor-Geral notificará ao Estado-Parte sua decisão de inspecionar ou visitar uma instalação de produção de armas químicas 48 horas antes da chegada prevista da equipe de inspeção à instalação para a realização de inspeções ou visitas sistemáticas. Esse prazo poderá ser encurtado no caso de inspeções ou visitas destinadas a resolver problemas urgentes. O Diretor-Geral especificará a finalidade da inspeção ou visita.
53. Em conformidade com os acordos de instalação, os inspetores terão livre acesso a todas as Partes das instalações de produção de armas químicas. Os inspetores determinarão quais os itens do inventário declarado que desejem inspecionar.
54. A Conferência examinará e aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII, as diretrizes para determinar a freqüência das inspeções sistemáticas in situ. A Secretaria Técnica escolherá a instalação que será inspecionada de tal maneira que seja impossível prever com exatidão o momento em que a inspeção será realizada.
Verificação da Destruição de Instalações de Produção de Armas Químicas
55. A verificação sistemática da destruição das instalações de produção de armas químicas terá o objetivo de confirmar a produção das instalações em conformidade com as obrigações assumidas em virtude desta Convenção, bem como a destruição de cada um dos itens do inventário declarado em conformidade com o plano detalhado, já acordado, para a destruição.
56. Após a destruição de todos os itens incluídos no inventário declarado, a Secretaria Técnica confirmará a declaração que o Estado-Parte apresentar para esse efeito. Após essa confirmação, a Secretaria Técnica dará por encerrada a verificação sistemática da instalação de produção de armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e instrumentos de monitoramento instalados pelos inspetores.
57. Após essa confirmação, o Estado-Parte fará a declaração de que a instalação foi destruída.
Verificação da Conversão Temporária de uma Instalação de Produção de Armas Químicas para uma Instalação de Destruição de Armas Químicas
58. No prazo máximo de noventa dias após ter recebido a notificação inicial do propósito de converter temporariamente uma instalação de produção, os inspetores terão o direito de visitar a instalação para se familiarizar com a conversão temporária proposta e estudar as possíveis medidas de instalação que serão necessárias durante a conversão.
59. No prazo máximo de sessenta dias após essa visita, a Secretaria Técnica e o Estado-Parte inspecionado concertarão um acordo de transição que incluirá medidas de inspeção adicionais para o período de conversão temporária. No acordo de transição serão especificados os procedimentos de inspeção, inclusive a utilização de lacres e equipamentos de monitoramento, que permitam ter a certeza de que não serão produzidas armas químicas durante o processo de conversão. Esse Acordo permanecerá em vigor desde o início das atividades de conversão temporária até a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas.
60. O Estado-Parte inspecionado não retirará nem converterá nenhuma Parte da instalação, nem retirará nem modificará qualquer lacre ou demais equipamentos de inspeção acordados que tenham sido instalados nos termos desta Convenção até a concertação do acordo de transição.
61. Uma vez que a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas, ficará submetida às disposições da seção A da Parte IV deste Anexo, aplicáveis às instalações de destruição de armas químicas. Os acertos para o período anterior ao início dessas operações serão regidos pelo acordo de transição.
62. Durante as operações de destruição, os inspetores terão acesso a todas as Partes das instalações de destruição de armas químicas convertidas temporariamente, inclusive aquelas que não intervenham diretamente na destruição de armas químicas.
63. Antes do início dos trabalhos para a conversão temporária da instalação para os fins de destruição de armas químicas e depois dela ter deixado de funcionar como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará submetida às disposições da presente Parte, aplicáveis às instalações de produção de armas químicas.
D. Conversão de Instalações de Produção de Armas Químicas para Fins Não-Proibidos por esta Convenção
Procedimentos para Solicitar a Conversão
64. Poderá ser formulada uma solicitação para utilizar uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção a respeito de qualquer instalação que um Estado-Parte já esteja utilizando para esse fim antes da entrada em vigor desta Convenção para ele, ou que ele tenha a intenção de utilizar para esse fim.
65. No que diz respeito a uma instalação de produção de armas químicas que esteja sendo utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando esta entrar em vigor para o Estado-Parte, a solicitação será apresentada ao Diretor-Geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte. Deverão constar nessa solicitação, além dos dados apresentados em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (h) do parágrafo 1, as seguintes informações:
a) Uma justificativa detalhada da solicitação;
b) Um plano geral de conversão da instalação no qual deverá ser especificado:
i) A natureza das atividades a serem realizadas na instalação;
ii) No caso das atividades previstas envolverem a produção, elaboração ou consumo de substâncias químicas: o nome de cada uma dessas substâncias, o fluxograma do processo da instalação e as quantidades previstas a serem produzidas, elaboradas ou consumidas anualmente;
iii) Quais os prédios ou estruturas que se pretende utilizar e quais as modificações propostas, quando for o caso;
iv) Quais os prédios ou estruturas que foram destruídos ou se pretende destruir, e os planos para a destruição;
v) Quais os equipamentos a serem utilizados na instalação;
vi) Quais os equipamentos que foram retirados e destruídos e quais os equipamentos que se pretende retirar e destruir, bem como os planos de sua destruição;
vii) O cronograma proposto para a conversão, quando for o caso; e
viii) A natureza das atividades de cada uma das demais instalações que estejam em funcionamento na área; e
c) Uma explanação detalhada da forma como as medidas expressas no subparágrafo (b), bem como qualquer outra medida proposta pelo Estado-Parte, garantirão a prevenção de uma capacidade potencial de produção de armas químicas na instalação.
66. No que diz respeito a uma instalação de produção de armas químicas que não esteja sendo utilizada para fins não proibidos por esta Convenção quando ela entrar em vigor para o Estado-Parte, a solicitação será apresentada ao Diretor-Geral no prazo máximo de 30 dias após a sua conversão ter sido decidida, mas, em nenhum caso, depois de quatro anos da entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte. Na solicitação deverão constar as seguintes informações:
a) Uma justificativa detalhada da solicitação, inclusive sua necessidade do ponto de vista econômico;
b) Um plano geral da conversão da instalação no qual deverá ser especificado:
i) A natureza das atividades que se pretenda realizar na instalação;
ii) No caso das atividades previstas envolverem a produção, elaboração ou consumo de substâncias químicas: o nome de cada uma dessas substâncias, o fluxograma do processo da instalação e as quantidades previstas a serem produzidas, elaboradas ou consumidas anualmente;
iii) Quais os prédios ou estruturas que se pretende conservar e quais as modificações propostas, quando for o caso;
iv) Quais os prédios ou estruturas que foram destruídos ou se pretende destruir e os planos para a destruição;
v) Quais os equipamentos que se pretende utilizar na instalação;
vi) Quais os equipamentos que se pretende retirar e destruir e os planos para sua destruição;
vii) O cronograma proposto para a conversão; e
viii) A natureza das atividades de cada uma das demais instalações que estejam em funcionamento na área; e
c) Uma explanação detalhada da forma como as medidas expressas no subparágrafo (b), bem como qualquer outra medida proposta pelo Estado-Parte, garantirão a prevenção de uma capacidade potencial de produção de armas químicas na instalação.
67. O Estado-Parte poderá propor na sua solicitação qualquer outra medida que considere conveniente para fortalecer a confiança.
Disposições a Serem Observadas Enquanto se Aguarda Uma Decisão
68. Até a Conferência adotar uma decisão, o Estado-Parte poderá continuar a utilizar, para fins não proibidos por esta Convenção, a instalação que esteja utilizando para esses fins antes da entrada em vigor desta Convenção, mas somente se o Estado-Parte certificar na sua solicitação que não está utilizando nenhum equipamento especializado nem prédio especializado, e que os equipamentos e prédios especializados foram desativados utilizando-se os métodos especificados no parágrafo 13.
69. Se a instalação a cujo respeito tenha sido formulada a solicitação não estiver sendo utilizada para fins não proibidos por esta Convenção antes de sua entrada em vigor para o Estado-Parte em questão, ou se não for apresentada a certificação exigida no parágrafo 68, o Estado-Parte encerrará imediatamente todas as atividades nos termos do parágrafo 4 do Artigo V. O Estado-Parte fechará a instalação em conformidade com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele.
Condições para a conversão
70. Como condição da conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos por esta Convenção, todos os equipamentos especializados na instalação deverão ser destruídos, além de se eliminar todas as características dos prédios e estruturas que diferenciem estes dos edifícios e estruturas utilizados normalmente para fins não proibidos por esta Convenção nos quais não intervenham substâncias químicas da Tabela 1.
71. Uma instalação convertida não poderá ser utilizada:
a) Para nenhuma atividade que envolva a produção, elaboração ou consumo de uma substância química da Tabela 1 ou de uma substância química da Tabela 2; nem
b) Para a produção de qualquer substância química altamente tóxica, inclusive qualquer substância organos fosforosa altamente tóxica, nem para qualquer outra atividade que precise de equipamento especial para a manipulação de substâncias químicas altamente tóxicas ou altamente corrosivas, a não ser que o Conselho Executivo decida que essa produção ou atividade não representaria perigo algum para o objetivo e finalidade desta Convenção, levando em consideração critérios para a toxicidade, o potencial corrosivo e, quando for o caso, outros fatores técnicos que a Conferência examinar e aprovar em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
72. A conversão de uma instalação de produção de armas químicas ficará completa no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor desta Convenção.
Decisões do Conselho Executivo e da Conferência
73. A Secretaria Técnica realizará uma inspeção inicial da instalação no prazo máximo de 90 dias após o Diretor-Geral ter recebido a solicitação. Essa inspeção terá a finalidade de determinar a exatidão das informações fornecidas na solicitação, de obter informações sobre as características técnicas da instalação que se pretende converter e de avaliar as condições sob as quais poderá ser permitida sua utilização para fins não proibidos por esta Convenção. O Diretor-Geral apresentará, sem demora, um relatório ao Conselho Executivo, à Conferência e a todos os Estados-Partes, com suas recomendações sobre as medidas necessárias para converter a instalação para fins não proibidos por esta Convenção e para proporcionar a segurança de que a instalação convertida será utilizada exclusivamente para fins não proibidos por esta Convenção.
74. Se a instalação tiver sido utilizada para fins não proibidos por esta Convenção antes dela entrar em vigor para o Estado-Parte e ainda permanecer em funcionamento, mas sem que tenham sido adotadas as medidas que devem ser certificadas em virtude do parágrafo 68, o Diretor-Geral comunicará o fato imediatamente ao Conselho Executivo, o qual poderá exigir a aplicação das medidas que considerar convenientes, inter alia, o fechamento da instalação e a retirada dos equipamentos especializados, bem como a modificação de prédios ou estruturas. O Conselho Executivo determinará o prazo para a aplicação dessas medidas e suspenderá o exame da solicitação até elas terem sido satisfatoriamente cumpridas. A instalação será inspecionada imediatamente após expirar o prazo para se determinar se essas medidas foram aplicadas. Caso contrário, o Estado-Parte ficará obrigado a encerrar plenamente todas as operações da instalação.
75. A Conferência, após receber o relatório do Diretor-Geral, e levando em consideração esse relatório e qualquer opinião expressa pelos Estados-Partes, decidirá, o mais cedo possível e com a prévia recomendação do Conselho Executivo, se a aprovação da solicitação será concedida e determinará as condições às quais estará sujeita essa aprovação. Se algum Estado-Parte fizer qualquer objeção à aprovação da solicitação e às correspondentes condições, os Estados-Partes interessados realizarão consultas entre si durante um prazo de até 90 dias para tentar encontrar uma solução mutuamente aceitável. Uma decisão sobre a solicitação e as correspondentes condições, junto com quaisquer modificações propostas para elas, será tomada, como uma questão de fundo, no menor tempo possível após terminar o período para as consultas.
76. Se a solicitação for aprovada, um acordo de instalação será concluído no prazo máximo de 90 dias após a adoção dessa decisão. No acordo de instalação serão estipuladas as condições sob as quais a conversão e a utilização da instalação serão permitidas, incluindo as medidas de verificação. A conversão não será iniciada antes de ter sido concertado o acordo de instalação.
Planos Detalhados para a Conversão
77. No prazo mínimo de 180 dias antes da data prevista para o início da conversão de uma instalação de produção de armas químicas, o Estado-Parte apresentará à Secretaria Técnica os planos detalhados para a conversão da instalação, inclusive as medidas propostas para a verificação da conversão em relação a:
a) O momento da presença dos inspetores na instalação a ser convertida;
b) Os procedimentos para a verificação das medidas a serem aplicadas a cada item do inventário declarado.
78. Nos planos detalhados para a conversão de cada instalação de destruição de armas químicas será especificado:
a) O cronograma detalhado do processo de conversão;
b) A planta da instalação antes e depois da conversão;
c) O fluxograma de processo da instalação antes e, quando for o caso, após a conversão;
d) O inventário detalhado dos equipamentos, prédios e estruturas e demais itens a serem destruídos, bem como dos prédios e estruturas a serem modificados;
e) As medidas a serem aplicadas a cada item do inventário, quando for o caso;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de proteção/segurança a serem observadas durante a conversão da instalação; e
h) As condições de trabalho e de vida que serão oferecidas aos inspetores.
Exame dos Planos Detalhados
79. Com base no plano detalhado para a conversão e nas medidas propostas para a verificação que o Estado-Parte apresentar, bem como na experiência obtida em inspeções anteriores, a Secretaria Técnica elaborará um plano para verificar a conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado-Parte. Qualquer controvérsia que surgir entre a Secretaria Técnica e o Estado-Parte acerca da adoção de medidas adequadas será resolvida mediante consultas. Qualquer questão que ficar sem resolver será remetida ao Conselho Executivo a fim dele adotar as medidas adequadas para facilitar a plena implementação desta Convenção.
80. Para assegurar o cumprimento das disposições do Artigo V e desta Parte, o Conselho Executivo e o Estado-Parte acordarão os planos combinados para a conversão e a verificação. Esse acordo deverá ficar concluído no prazo mínimo de 60 dias antes do início previsto para a conversão.
81. Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar a Secretaria Técnica a respeito de qualquer questão relativa à suficiência do plano combinado de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo fizer objeções, o plano será posto em operação.
82. Se surgirem dificuldades, o Conselho Executivo deveria efetuar consultas com o Estado-Parte para resolvê-las. Se ainda ficassem dificuldades a resolver, estas deveriam ser remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer controvérsias sobre métodos de conversão não deveria atrasar a execução de outras Partes aceitáveis do plano de conversão.
83. Se não se chegar a um acordo com o Conselho Executivo sobre determinados aspectos da verificação, ou se não for possível por em operação o plano de verificação aprovado, a verificação da conversão prosseguirá mediante monitoramento constante com instrumentos in situ e a presença física de inspetores.
84. A conversão e a verificação serão realizadas nos termos do plano acordado. A verificação não deverá dificultar desnecessariamente o processo de conversão, e será efetuada mediante a presença de inspetores para confirmar a conversão.
85. Durante os dez anos seguintes à data na qual o Diretor-Geral certificar que a conversão foi concluída, o Estado-Parte facilitará o livre acesso à instalação, em qualquer momento, para os inspetores. Os inspetores terão o direito de observar todas as zonas, todas as atividades e todos os itens dos equipamentos na instalação. Os inspetores terão o direito de verificar que as atividades realizadas na instalação sejam compatíveis com quaisquer condições estabelecidas, nos termos da presente seção, pelo Conselho Executivo e a Conferência. Os inspetores também terão o direito, em conformidade com as disposições da seção E da Parte II deste Anexo, de receberem amostras de qualquer zona da instalação e de analisá-las para verificarem a ausência de substâncias químicas da Tabela 1, de seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis, bem como de substâncias químicas da Tabela 2, e para verificarem que as atividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre as atividades químicas estabelecidas, nos termos desta seção, pelo Conselho Executivo e a Conferência. Os inspetores também terão o direito de acesso controlado, em conformidade com a seção C da Parte X deste Anexo, ao complexo industrial onde a instalação estiver localizada. Durante o período de dez anos, o Estado-Parte apresentará relatórios anuais sobre as atividades realizadas na instalação convertida. Após a conclusão do período de dez anos, o Conselho Executivo, levando em consideração as recomendações da Secretaria Técnica, decidirá sobre a natureza das medidas de verificação contínua.
86. Os custos da verificação da instalação convertida serão alocados em conformidade com o parágrafo 19 do Artigo V.
Parte VI
Atividades não Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às Substâncias Químicas da Tabela 1 e às Instalações
Relacionadas com essas Substâncias
A. Disposições Gerais
1. Nenhum Estado-Parte produzirá, adquirirá, conservará ou usará substâncias químicas da Tabela 1 fora dos territórios dos Estados-Partes nem transferirá essas substâncias químicas fora de seu território, salvo se for para outro Estado-Parte.
2. Nenhum Estado-Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou usará substâncias químicas da Tabela 1, salvo se:
a) As substâncias químicas forem destinadas para fins de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou de proteção;
b) Os tipos e quantidades de substâncias químicas forem estritamente limitados àqueles que possam ser justificados para esses fins;
c) A quantidade total dessas substâncias químicas, destinadas para esses fins, for igual ou inferior, em qualquer momento, a uma tonelada; e
d) A quantidade total para esses fins, adquirida por um Estado-Parte em qualquer ano mediante a produção, retirada de arsenais de armas químicas e transferência, for igual ou inferior a uma tonelada.
B. Transferências
3. Nenhum Estado-Parte poderá transferir substâncias químicas da Tabela 1 fora de seu território, salvo se for para outro Estado-Parte e exclusivamente para fins de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou de proteção, em conformidade com o parágrafo 2.
4. As substâncias químicas transferidas não poderão ser transferidas novamente a um terceiro Estado.
5. No prazo mínimo de 30 dias antes de qualquer transferência a outro Estado-Parte, ambos os Estados-Partes farão a correspondente notificação à Secretaria Técnica.
6. Cada Estado-Parte fará uma declaração anual detalhada sobre as transferências efetuadas durante o ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o final desse ano e nela serão incluídas, a respeito de cada substância química da Tabela 1 que tenha sido transferida, as seguintes informações:
a) O nome químico, fórmula estrutural e números de registro do Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido conferido;
b) A quantidade adquirida de outros Estados ou transferida a outros Estados-Partes. Com relação a cada transferência, será indicada a quantidade, o destinatário e a finalidade.
C. Produção
Princípios Gerais para a Produção
7. Cada Estado-Parte, durante a produção referida nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a prioridade máxima à segurança da população e à proteção do meio-ambiente. Cada Estado-Parte realizará essa produção em conformidade com suas normas nacionais sobre segurança e emissões.
Instalação Única em Pequena Escala
8. Cada Estado-Parte que produza substâncias químicas da Tabela 1 para fins de pesquisa, médicas, farmacêuticas ou de proteção realizará essa produção em uma instalação única em pequena escala, aprovada pelo Estado-Parte, com as exceções previstas nos parágrafos 10, 11 e 12.
9. A produção de uma instalação única em pequena escala será realizada em recipientes de reação de linhas de produção não configuradas para operação contínua. O volume de cada recipiente de reação não será superior a 100 litros, e o volume total de todos os recipientes de reação, cujo volume for superior a 5 litros, não será superior a 500 litros.
Outras Instalações
10. Poderá ser efetuada a produção de substâncias químicas da Tabela 1 para fins de proteção em uma instalação localizada fora da instalação única em pequena escala, desde que a quantidade total não seja superior a 10 kg ao ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo Estado-Parte.
11. Poderá ser efetuada a produção de substâncias químicas da Tabela 1 em quantidades superiores a 100 g ao ano, para fins de pesquisa, médicos ou farmacêuticos, fora da instalação única em pequena escala, desde que a quantidade total não seja superior a 10 kg ao ano em cada instalação. Essas instalações deverão ser aprovadas pelo Estado-Parte.
12. Poderá ser efetuada a síntese de substâncias químicas da Tabela 1 para fins de pesquisa, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de proteção, em laboratórios, desde que a quantidade total seja inferior a 100 g ao ano em cada instalação. Essas instalações não estarão sujeitas a nenhuma das obrigações relacionadas com a declaração e a verificação especificadas nas seções D e E.
D. Declarações
Instalação Única em Pequena Escala
13. Cada Estado-Parte que pretenda pôr em funcionamento uma instalação única em pequena escala comunicará à Secretaria Técnica sua exata localização e uma descrição técnica detalhada da instalação, inclusive um inventário dos equipamentos e diagramas detalhados. No que diz respeito às instalações existentes, essa declaração inicial será feita no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte. As declarações iniciais referentes a novas instalações serão feitas no prazo mínimo de 180 dias antes do início das operações.
14. Cada Estado-Parte notificará antecipadamente à Secretaria Técnica as modificações projetadas com relação à declaração inicial. A notificação será feita no prazo mínimo de 180 dias antes da introdução das modificações.
15. Cada Estado-Parte que produza substâncias químicas da Tabela 1 em uma instalação única em pequena escala fará uma declaração anual detalhada a respeito das atividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o final desse ano, e nela será incluído:
a) A identificação da instalação;
b) Com relação a cada substância química da Tabela 1 produzida, adquirida, consumida ou estocada na instalação, as seguintes informações:
i) O nome químico, fórmula estrutural e números de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) Os métodos usados e a quantidade produzida;
iii) O nome e a quantidade dos precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 ou 3 que tenham sido utilizados para a produção das substâncias químicas da Tabela 1;
iv) A quantidade consumida na instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;
v) A quantidade recebida de outras instalações localizadas no Estado-Parte ou enviada para elas. Será indicado, com relação a cada remessa, a quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima estocada em qualquer momento durante o ano;
vii) A quantidade estocada no final do ano; e
c) Informações sobre qualquer modificação ocorrida na instalação durante o ano, em contraste com as descrições técnicas detalhadas da instalação apresentadas anteriormente, inclusive inventários de equipamentos e diagramas detalhados.
16. Cada Estado-Parte que estiver produzindo substâncias químicas da Tabela 1 em uma instalação única em pequena escala fará uma declaração anual detalhada a respeito das atividades projetadas e da produção prevista na instalação durante o ano seguinte. A declaração será apresentada no prazo mínimo de 90 dias antes do início desse ano, e nela deverá constar:
a) A identificação da instalação;
b) Com relação a cada substância química da Tabela 1 que se pretenda produzir, consumir ou estocar na instalação, as seguintes informações:
i) O nome químico, fórmula estrutural e número de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) A quantidade prevista a ser produzida e a finalidade da produção; e
c) Informação sobre qualquer modificação prevista na instalação durante o ano, comparada com as descrições técnicas detalhadas da instalação apresentadas anteriormente, inclusive inventários de
equipamentos e diagramas detalhados.
Outras Instalações Mencionadas nos Parágrafos 10 e 11
17. Cada Estado-Parte fornecerá à Secretaria Técnica, a respeito de cada instalação, o nome, localização e uma descrição técnica detalhada da instalação ou da Parte ou Parte relevantes nela, de acordo com a solicitação formulada pela Secretaria Técnica. Deverá ser especificamente identificada a instalação que produza substâncias químicas da Tabela 1 para fins de proteção. No que diz respeito às instalações existentes, essa declaração inicial será feita no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte. As declarações iniciais referentes a novas instalações serão feitas no prazo mínimo de 180 dias antes do início das operações.
18. Cada Estado-Parte notificará previamente à Secretaria Técnica todas as modificações projetadas com relação à declaração inicial. A notificação será feita no prazo mínimo de 180 dias antes das modificações serem iniciadas.
19. Cada Estado-Parte fará, a respeito de cada instalação, uma declaração anual detalhada das atividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o final desse ano e nela deverá constar:
a) A identificação da instalação;
b) Com relação a cada uma das substâncias químicas da Tabela 1, as seguintes informações:
i) O nome químico, fórmula estrutural e números de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) A quantidade produzida e, no caso de produção para fins de proteção, os métodos usados;
iii) O nome e a quantidade dos precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 ou 3 que tenham sido utilizados para a produção de substâncias químicas da Tabela 1;
iv) A quantidade consumida na instalação e a finalidade do consumo;
v) A quantidade transferida a outras instalações dentro do Estado-Parte. Será indicado, a respeito de cada transferência, a quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima estocada em qualquer momento durante o ano;
vii) A quantidade estocada no final do ano; e
c) Informação sobre qualquer modificação ocorrida na instalação ou em suas Partes relevantes durante o ano, comparada com as descrições técnicas detalhadas da instalação apresentadas anteriormente.
20. Cada Estado-Parte fará, a respeito de cada instalação, uma declaração anual detalhada acerca das atividades projetadas e a produção prevista na instalação durante o ano seguinte. A declaração será apresentada no prazo mínimo de 90 dias antes do início desse ano, e nela deverá constar:
a) A identificação da instalação;
b) Com relação a cada substância química da Tabela 1, as seguintes informações:
i) O nome químico, fórmula estrutural e número de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) A quantidade prevista a ser produzida, os prazos em que a produção estiver prevista e a finalidade da produção; e
c) informação sobre qualquer modificação prevista na instalação ou em suas Partes relevantes durante o ano, comparada com as descrições técnicas detalhadas da instalação apresentadas anteriormente.
E. Verificação
Instalação Única em Pequena Escala
21. As atividades de verificação na instalação única em pequena escala terão o objetivo de se assegurar que as quantidades produzidas de substâncias químicas da Tabela 1 sejam adequadamente declaradas e, em particular, que sua quantidade total não seja superior a uma tonelada.
22. A instalação será submetida a verificação sistemática mediante inspeção in situ e monitoramento com instrumentos in situ.
23. O número, intensidade, duração, momento e modo das inspeções com relação a uma determinada instalação terão base no risco que, para o conteúdo e propósito desta Convenção, representem as substâncias químicas relevantes, as características da instalação e a natureza das atividades nela realizadas. A Conferência examinará e aprovará as diretrizes adequadas em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
24. A inspeção inicial terá como objetivo verificar as informações fornecidas com relação à instalação, inclusive a verificação de limites impostos aos recipientes de reação no parágrafo 9.
25. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, concertará com a Organização um acordo de instalação, baseado em um acordo-modelo, que inclua procedimentos detalhados para a inspeção da instalação.
26. Cada Estado-Parte que pretenda estabelecer uma instalação única em pequena escala, após a entrada em vigor desta Convenção para ele, concertará com a Organização um acordo de instalação, baseado em um acordo-modelo, que inclua procedimentos detalhados para a inspeção da instalação, antes desta iniciar suas operações ou ser utilizada.
27. A Conferência examinará e aprovará um modelo para os acordos em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
Outras Instalações Mencionadas nos Parágrafos 10 e 11
28. As atividades de verificação em qualquer uma das instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11 terão como objetivo verificar que:
a) A instalação não esteja sendo utilizada para produzir nenhuma substância química da Tabela 1, exceto as substâncias químicas declaradas;
b) As quantidades produzidas, elaboradas ou consumidas das substâncias químicas da Tabela 1 sejam adequadamente declaradas e correspondam às necessidades para a finalidade declarada; e que
c) A substância química da Tabela 1 não seja desviada nem usada para outros fins.
29. A instalação será submetida a verificação sistemática mediante inspeção in situ e monitoramento com instrumentos in situ.
30. O número, intensidade, duração, momento e modo das inspeções a respeito de uma determinada instalação terão base no risco que, para o conteúdo e propósito desta Convenção, representem as quantidades de substâncias químicas produzidas, as características da instalação e a natureza das atividades nela realizadas. A Conferência examinará e aprovará as diretrizes adequadas em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
31. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, concertará com a Organização acordos sobre instalações, baseados em um acordo-modelo, que incluam procedimentos detalhados para a inspeção de cada uma das instalações.
32. Cada Estado-Parte que pretenda estabelecer uma instalação dessa natureza após a entrada em vigor desta Convenção concertará com a Organização um acordo de instalação antes da instalação iniciar suas operações ou ser utilizada.
Parte VII
Atividades Não Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às Substâncias Químicas da Tabela 2 e às Instalações
Relacionadas com essas Substâncias
A. Declarações
Declarações da Totalidade dos Dados Nacionais
1. Nas declarações iniciais e anuais a serem apresentadas por cada Estado-Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do Artigo VI, será incluída a totalidade dos dados nacionais correspondentes ao ano civil anterior acerca das quantidades de cada substância química da Tabela 2 produzidas, elaboradas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma especificação quantitativa das importações e exportações a respeito de cada país envolvido.
2. Cada Estado-Parte apresentará:
a) Declarações iniciais nos termos do disposto no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano civil que se seguir;
b) Declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o final do ano civil anterior.
Declarações de Complexos Industriais que Produzam, Elaborem ou Consumam Substâncias Químicas da Tabela 2
3. Declarações iniciais e anuais deverão ser apresentadas a respeito de todos os complexos industriais que possuam uma ou mais usinas que tenham produzido, elaborado ou consumido, durante qualquer um dos anos civis anteriores, ou tenham previsão de produzir, elaborar ou consumir, no ano que se seguir, mais de:
a) Um quilograma de uma substância química designada com "*" na Parte A da Tabela 2;
b) 100 quilogramas de qualquer outra substância química relacionada na Parte A da Tabela 2; ou
c) Uma tonelada de uma substância química relacionada na Parte B da Tabela 2.
4. Cada Estado-Parte apresentará:
a) Declarações iniciais nos termos do disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano civil que se seguir;
b) Declarações anuais sobre as atividades previstas, no prazo máximo de 90 dias após o final do ano anterior;
c) Declarações anuais sobre as atividades previstas, no prazo mínimo de 60 dias antes do início do ano civil que se seguir. Qualquer atividade dessa natureza que tenha sido adicionalmente prevista depois da declaração anual ter sido apresentada será declarada cinco dias antes, pelo menos, do início da atividade.
5. De maneira geral, não será preciso apresentar declarações em conformidade com o parágrafo 3 a respeito das misturas que contenham baixa concentração de uma substância química da Tabela 2. Essas declarações deverão ser apresentadas somente, de acordo com as diretrizes, quando se considerar que a facilidade de recuperação da substância química da Tabela 2, da mistura, e seu peso total representam um risco para o conteúdo e propósito desta Convenção. A Conferência examinará e aprovará essas diretrizes em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
6. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, deverá constar:
a) O nome do complexo industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o mantenha em operação;
b) Sua exata localização, inclusive o endereço; e
c) O número de usinas do complexo industrial declaradas nos termos do disposto na Parte VIII deste Anexo.
7. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, também deverão estar incluídas, a respeito de cada usina localizada no complexo e que corresponda às especificações expressas no parágrafo 3, as seguintes informações:
a) O nome da usina ou o do proprietário, empresa ou sociedade que a mantenha em operação;
b) Sua exata localização no complexo industrial, inclusive o número específico do prédio ou estrutura, se houver;
c) Suas atividades principais;
d) Indicação se a usina:
i) Produz, elabora ou consome substância ou substâncias químicas declaradas na Tabela 2;
ii) Dedica-se exclusivamente a essas atividades ou tem finalidades múltiplas; e
iii) Realiza outras atividades com relação a uma substância ou substâncias químicas declaradas na Tabela 2, especificando essas outras atividades (por exemplo, estocagem); e
e) A capacidade de produção da usina a respeito de cada substância química declarada na Tabela 2.
8. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, serão também incluídas as seguintes informações a respeito de cada substância química na Tabela 2 que ultrapassar o limiar de declaração:
a) O nome químico, nome comum ou comercial utilizado na instalação, fórmula estrutural e números de registro do Chemical Abstracts Service, se Ihe tiver sido conferido;
b) No caso da declaração inicial: a quantidade total produzida, elaborada ou consumida, importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;
c) No caso da declaração anual sobre atividades anteriores: a quantidade total produzida, elaborada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil anterior;
d) No caso da declaração anual sobre atividades previstas: a quantidade total prevista que o complexo industrial irá produzir, elaborar ou consumir durante o ano civil seguinte, inclusive os períodos previstos para a produção elaboração ou consumo; e
e) As finalidades para as quais a substância química foi produzida, elaborada ou consumida, ou será produzida, elaborada ou consumida:
i) Elaboração e consumo in situ, com especificação dos tipos de produto;
ii) Venda ou transferência no território do Estado-Parte ou para qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle, especificando se foi para uma outra indústria, comerciante ou um outro destino, e, se fosse possível, especificação dos tipos de produto final;
iii) Exportação direta, com especificação dos Estados intervenientes; ou
iv) Outras finalidades, com a correspondente especificação das mesmas.
Declarações da produção anterior de substâncias químicas da Tabela 2 para fins de utilização como armas químicas
9. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, declarará todos os complexos industriais nos quais existam usinas que tenham produzido, em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, uma substância química da Tabela 2 para fins de utilização em armas químicas.
10. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do disposto no parágrafo 9, deverá constar:
a) O nome do complexo industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o mantenha em operação;
b) Sua localização exata, inclusive o endereço;
c) Com relação a cada usina localizada no complexo industrial, e que corresponda às especificações expressas no parágrafo 9, as mesmas informações que devem ser apresentadas nos termos do disposto nos subparágrafos (a) a (e) do parágrafo 7; e
d) Com relação a cada substância química da Tabela 2 produzida para fins de utilização em armas químicas:
i) O nome químico, nome comum ou comercial utilizado no complexo industrial para fins de produção de armas químicas, fórmula estrutural e número de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) As datas em que foi produzida a substância química e a quantidade produzida; e
iii) O lugar onde foi entregue a substância química e o produto final nele produzido, se for sabido.
Informação aos Estados-Partes
11. A Secretaria Técnica transmitirá aos Estados-Partes, a pedido deles, uma lista dos complexos industriais declarados, nos termos desta seção, junto com as informações fornecidas em virtude do parágrafo 6, os subparágrafos (a) e (c) do parágrafo 7, os itens (i) e (iii) do subparágrafo (d) do parágrafo 7, o subparágrafo (a) do parágrafo 8 e o parágrafo 10.
B. Verificação
Disposições Gerais
12. A verificação prevista no parágrafo 4 do Artigo VI será efetuada mediante inspeção in situ naqueles complexos industriais declarados que contenham uma ou mais usinas que tenham produzido, elaborado ou consumido, durante os três anos civis anteriores, o que esteja previsto que irão produzir, elaborar ou consumir, no ano civil seguinte, mais de:
a) Dez quilogramas de uma substância química marcada com "*" na Parte A da Tabela 2;
b) Uma tonelada de qualquer outra substância química relacionada na Parte A da tabela 2;
c) Dez toneladas de uma substância química relacionada na Parte B da Tabela 2.
13. O programa e o orçamento da Organização a serem aprovados pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo a) do parágrafo 21 do Artigo VIII, incluirá, como item separado, um programa e um orçamento para verificação nos termos da presente seção. Na alocação dos recursos que sejam colocados à disposição para a verificação, nos termos do Artigo VI, a Secretaria Técnica dará prioridade, durante os três primeiros anos seguintes à entrada em vigor desta Convenção, à inspeção inicial dos complexos industriais declarados em virtude da seção A. Posteriormente, essa alocação será examinada com base na experiência adquirida.
14. A Secretaria Técnica realizará inspeções iniciais e inspeções posteriores, em conformidade com os parágrafos 15 a 22.
Objetivos da Inspeção
15. O objetivo geral das inspeções será verificar que as atividades realizadas estejam de acordo com as obrigações impostas por esta Convenção e correspondam às informações a serem fornecidas nas declarações. Entre os objetivos especiais das inspeções nos complexos industriais declarados, nos termos da seção A, estará a verificação de:
a) A ausência de qualquer substância química da Tabela 1, em particular, sua produção, exceto se esta for realizada em conformidade com a Parte VI deste Anexo;
b) A compatibilidade com as declarações dos níveis de produção, elaboração ou consumo de substâncias químicas da Tabela 2; e
c) O não-desvio de substâncias químicas da Tabela 2 para atividades proibidas por esta Convenção.
Inspeções Iniciais
16. Cada complexo industrial a ser inspecionado, em conformidade com o parágrafo 12, receberá uma inspeção inicial o mais cedo possível, mas, de preferência, no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta Convenção. Os complexos industriais declarados após o término desse período receberão uma inspeção inicial no prazo máximo de um ano depois da primeira vez que a produção, elaboração ou consumo tenham sido declarados. A Secretaria Técnica escolherá os complexos industrias a receberem a inspeção inicial de tal forma que não possa ser previsto com exatidão o momento em que a inspeção será efetuada.
17. Durante a inspeção inicial será preparado um acordo preliminar de instalação para o complexo industrial, a não ser que o Estado-Parte inspecionado e a Secretaria Técnica convenham em que ele não é necessário.
18. No que diz respeito à freqüência e intensidade das inspeções posteriores, os inspetores avaliarão, durante a inspeção inicial, o risco que, para o objetivo e propósito desta Convenção, representam as substâncias químicas relevantes, as características do complexo industrial e a natureza das atividades nele realizadas, levando em consideração, inter alia, os seguintes critérios:
a) A toxicidade das substâncias químicas incluídas nas Tabelas e dos produtos finais produzidos com elas, quando for o caso;
b) A quantidade das substâncias químicas incluídas nas Tabelas que se costuma estocar no complexo inspecionado;
c) A quantidade de insumos químicos para as substâncias químicas incluídas nas Tabelas que se costuma estocar no complexo inspecionado;
d) A capacidade de produção das usinas que produzem substâncias químicas da Tabela 2; e
e) A capacidade e convertibilidade para se iniciar a produção, estocagem e colocação de carga de substâncias químicas tóxicas no complexo inspecionado.
Inspeções
19. Após ter recebido a inspeção inicial, cada complexo industrial, a ser inspecionado em conformidade com o parágrafo 12, será submetido a inspeções posteriores.
20. Ao escolher os complexos industriais para serem inspecionados e determinar a freqüência e a intensidade das inspeções, a Secretaria Técnica levará na devida consideração o risco que, para o conteúdo e propósito desta Convenção, representem a substância química relevante, as características do complexo industrial e a natureza das atividades nele realizadas, levando em conta o respectivo acordo de instalação e os resultados das inspeções iniciais e inspeções posteriores.
21. A Secretaria Técnica escolherá o complexo industrial a ser inspecionado de tal forma que não possa ser previsto, com exatidão, o momento em que a inspeção será realizada.
22. Nenhum complexo industrial receberá mais de dois inspetores por ano civil, nos termos do disposto na presente seção. Isso não limita, contudo, as inspeções realizadas nos termos do Artigo IX.
Procedimento de inspeção
23. Além das diretrizes acordadas, das outras disposições relevantes deste Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, serão aplicados os parágrafos 24 a 30 a seguir.
24. O Estado-Parte inspecionado e a Organização concertarão um acordo de instalação a respeito do complexo industrial declarado, no prazo máximo de 90 dias após o encerramento da inspeção inicial, a não ser que o Estado-Parte inspecionado e a Secretaria Técnica convenham em que isso não seria necessário. O acordo de instalação será baseado em um acordo-modelo e regerá a realização das inspeções e o procedimento detalhado da inspeção, os quais deverão ser compatíveis com os parágrafos 25 a 29.
25. A inspeção será centrada na usina ou usinas que produzam substâncias químicas da Tabela 2 declaradas, no complexo industrial declarado. Se a equipe de inspeção solicitar acesso a outras Partes do complexo industrial, esse acesso será concedido, em conformidade com obrigação de se proporcionar esclarecimentos, nos termos do parágrafo 51 da Parte II deste Anexo e em conformidade com o acordo de instalação ou, na falta deste, em conformidade com as normas de acesso controlado, especificadas na seção C da Parte X deste Anexo.
26. Será concedido acesso aos registros, conforme for apropriado, para dar garantias de que nenhuma substância química declarada foi desviada e de que a produção tem correspondido à das declarações.
27. Será realizada a coleta de amostras e análises para se comprovar a ausência de substâncias químicas incluídas nas Tabelas que não tenham sido declaradas.
28. Entre as zonas a serem inspecionadas podem estar incluídas:
a) As zonas onde sejam entregues ou estocados insumos químicos (reagentes);
b) As zonas onde os reagentes são submetidos a processos de manipulação antes de serem vertidos nos recipientes de reação;
c) As canalizações de alimentação, se houver, das zonas mencionadas no subparágrafo (a) ou o subparágrafo (b) até os recipientes de reação, junto com as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;
d) O aspecto exterior dos recipientes de reação e equipamento auxiliar;
e) A canalização que conduz dos recipientes de reação até os depósitos de estocagem, a longo ou a curto prazo, ou até o equipamento destinado à elaboração posterior das substâncias químicas declaradas na Tabela 2;
f) Os equipamentos de controle relacionados com qualquer um dos itens indicados nos subparágrafos (a) a (e);
g) Os equipamentos e as zonas de tratamento de resíduos e efluentes;
h) Os equipamentos e as zonas para a evacuação das substâncias químicas que não cumpram com as especificações.
29. O período de inspeção não será superior a 96 horas; contudo, prorrogações poderão ser acordadas entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
Notificação da inspeção
30. A Secretaria Técnica notificará ao Estado-Parte a inspeção no prazo mínimo de 48 horas antes da chegada da equipe de inspeção ao complexo industrial a ser inspecionado.
C. Transferências a Estados Não-Partes nesta Convenção
31. As substâncias químicas da Tabela 2 somente serão transferidas a Estados-Partes ou recebidas deles. Esta obrigação será efetiva três anos após a entrada em vigor desta Convenção.
32. Durante esse período provisório de três anos, cada Estado-Parte exigirá um certificado de uso final, conforme se especifica abaixo, para as transferências de substâncias químicas da Tabela 2 aos Estados não-Partes nesta Convenção. No tocante a essas transferências, cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para se certificar de que as substâncias químicas transferidas estejam destinadas exclusivamente para fins não proibidos por esta Convenção. Em particular, o Estado-Parte exigirá do Estado receptor um certificado no qual se faça constar, com relação às substâncias químicas transferidas:
a) Que elas serão utilizadas exclusivamente para fins não proibidos por esta Convenção;
b) Que não serão transferidas novamente;
c) Os tipos e as quantidades dessas substâncias químicas;
d) O uso ou usos finais delas; e
e) O nome e o endereço do usuário ou usuários finais.
Parte VIII
Atividades Não Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às Substâncias Químicas da Tabela 3 e às Instalações
Relacionadas com essas Substâncias
A. Declarações
Declarações da Totalidade dos Dados Nacionais
1. Nas declarações iniciais e anuais a serem apresentadas por cada Estado-Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do Artigo VI, será incluída a totalidade dos dados nacionais correspondentes ao ano civil anterior acerca das quantidades de cada substância químicas da Tabela 3 produzida, importada e exportada, bem como uma especificação quantitativa das importações e exportações a respeito de cada país envolvido.
2. Cada Estado-Parte apresentará:
a) Declarações iniciais nos termos do disposto no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano civil seguinte,
b) Declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o final do ano civil anterior.
Declarações de Complexos Industriais que Produzam Substâncias Químicas da Tabela 3.
3. Deverão ser apresentadas declarações iniciais e anuais a respeito de todos os complexos industriais que possuam uma ou mais usinas que tenham produzido, no ano civil anterior, ou que tenham a previsão de produzir, no ano civil seguinte, mais de 30 toneladas de uma substância química da Tabela 3.
4. Cada Estado-Parte apresentará:
a) Declarações iniciais nos termos do disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano civil seguinte;
b) Declarações anuais sobre as atividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o final do ano civil anterior;
c) Declarações anuais sobre as atividades previstas, no prazo máximo de 60 dias antes do início do ano civil seguinte. Qualquer atividade dessa natureza que tenha sido prevista adicionalmente, após a apresentação da notificação anual, será declarada no prazo mínimo de cinco dias antes do início da atividade.
5. Em geral, não será necessário apresentar declarações, em conformidade com o parágrafo 3, a respeito das misturas que contenham baixa concentração de uma substância química da Tabela 3. Somente deverão ser apresentadas essas declarações, nos termos das diretrizes, quando se considerar que a facilidade de recuperação de uma substância química da Tabela 3 de uma mistura, e seu peso total, representam um risco para o conteúdo e propósito desta Convenção. A Conferência examinará e aprovará essas diretrizes em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
6. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, deverá ser incluído:
a) O nome do complexo industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o estiver explorando;
b) Sua localização exata, inclusive o endereço;
c) O número de usinas do complexo industrial declaradas nos termos do disposto na Parte VII deste Anexo.
7. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, também serão incluídas, com relação a cada usina localizada no complexo e que corresponda às especificações expressas no parágrafo 3, as seguintes informações:
a) O nome da usina e o do proprietário, empresa ou sociedade que a estiver explorando;
b) Sua localização exata no complexo industrial, inclusive o número específico do prédio ou estrutura, se houver;
c) Suas principais atividades.
8. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, serão também incluídas as seguintes informações a respeito de cada substância química da Tabela 3 que ultrapasse o limiar de declaração:
a) O nome químico, nome comum ou comercial utilizado pela instalação, fórmula estrutural e número de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
b) A quantidade aproximada da produção da substância química no ano civil anterior ou, no caso de declarações das atividades previstas, a quantidade prevista para ser produzida no ano civil seguinte, expressa nas faixas de: 30 a 200 toneladas, 200 a 1.000 toneladas, 1.000 a 10.000, 10.000 a 100.000 toneladas e mais de 100.000 toneladas; e
c) As finalidades para as quais foi produzida ou será produzida uma substância química.
Declarações da Produção Anterior de Substâncias Químicas da Tabela 3 para Fins de Utilização em Armas Químicas
9. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, declarará todos os complexos industriais nos quais existam usinas que tenham produzido, em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, uma substância química da Tabela 3 para fins de utilização em armas químicas.
10. Nas declarações de um complexo industrial, nos termos do disposto no parágrafo 9, será incluído:
a) O nome do complexo industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o estiver explorando;
b) Sua localização exata, inclusive o endereço;
c) Com relação a cada usina localizada no complexo industrial e que corresponda ás especificações expressas no parágrafo 9, as mesmas informações que devem ser apresentadas nos termos dos subparágrafos (a) a (c) do parágrafo 7; e
d) Com relação a cada substância da Tabela 3 produzida para fins de utilização em armas químicas:
i) O nome químico, nome comum ou comercial utilizado no complexo industrial para fins de produção de armas químicas, fórmula estrutural e números de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) As datas em que a substância química foi produzida e a quantidade produzida; e
iii) O lugar onde foi entregue a substância química e o produto final nele produzido, se for sabido.
Informações aos Estados-Partes
11. A Secretaria Técnica transmitirá aos Estados-Partes, a pedido deles, uma lista dos complexos industriais declarados, nos termos desta seção, junto com as informações fornecidas em virtude do parágrafo 6, os subparágrafos (a) e (c) do parágrafo 7, o subparágrafo (a) do parágrafo 8 e o parágrafo 10.
B. Verificação
Disposições Gerais
12. A verificação prevista no parágrafo 5 do Artigo VI será efetuada mediante inspeções in situ naqueles complexos industriais declarados que tenham produzido, no ano civil anterior, ou que tenham a previsão de produzir, no ano civil seguinte, um total de mais de 200 toneladas de qualquer substância química da tabela 3, acima do limiar de declaração de 30 toneladas.
13. O programa e o orçamento da Organização que a Conferência aprovará em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 21 do Artigo VIII incluirão, como item separado, um programa e um orçamento para verificação, nos termos da presente seção, levando em consideração o parágrafo 13 da Parte VII deste Anexo.
14. A Secretaria Técnica escolherá aleatoriamente, nos termos da presente seção, os complexos industriais a serem inspecionados, mediante mecanismos adequados, como a utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes fatores de ponderação:
a) Uma distribuição geográfica eqüitativa das inspeções; e
b) As informações sobre complexos industriais que a Secretaria Técnica possua com relação à substância química em questão, as características do complexo industrial e a natureza das atividades nele realizadas.
15. Nenhum complexo industrial receberá mais de duas inspeções ao ano, nos termos do disposto nesta seção. Isto não limita, contudo, as inspeções realizadas nos termos do Artigo IX.
16. Ao escolher os complexos industriais para sua inspeção, a Secretaria Técnica respeitará a seguinte limitação no tocante ao número combinado de inspeções que um Estado-Parte receberá em um ano civil, em virtude da presente Parte e da Parte IX deste Anexo: o número combinado de inspeções não será superior a três, mais 5% do número total de complexos industriais declarados por um Estado-Parte nos termos desta Parte e da Parte IX deste Anexo, ou de 20 inspeções, se esse último número for inferior.
Objetivos da Inspeção
17. Nos complexos industriais declarados nos termos da seção A, o objetivo geral das inspeções será verificar que as atividades neles desenvolvidas correspondam às informações fornecidas nas declarações. O objetivo especial das inspeções será a verificação da ausência de qualquer substância química da Tabela 1 e, em particular, sua produção, exceto se esta for realizada em conformidade com a Parte VI deste Anexo.
Procedimento da Inspeção
18. Além das diretrizes acordadas, das demais disposições relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, serão aplicadas as disposições expressas nos parágrafos 19 a 25.
19. Não será estabelecido acordo de instalação, salvo se for solicitado pelo Estado-Parte inspecionado.
20. A inspeção será centrada na usina ou usinas que produzam substâncias químicas da Tabela 3 declaradas no complexo industrial declarado. Se a equipe de inspeção solicitar acesso a outras Partes do complexo industrial, em conformidade com o parágrafo 51 da Parte II deste Anexo, para esclarecer ambigüidades, o grau desse acesso será acordado entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
21. A equipe de inspeção poderá ter acesso aos registros quando o Estado-Parte inspecionado concordar em que esse acesso facilitará a consecução dos objetivos da inspeção.
22. Poderá ser efetuada a coleta de amostras e análises in situ para se comprovar a ausência de substâncias químicas incluídas nas Tabelas que não tenham sido declaradas. No caso de ainda ficarem ambigüidades a resolver, as amostras poderão ser analisadas em laboratório externo designado, sujeito ao consentimento do Estado-Parte inspecionado.
23. Entre as zonas a serem inspecionadas podem ser incluídas:
a) As zonas onde insumos químicos (reagentes) são entregues e estocados;
b) As zonas onde os reagentes são submetidos a processos de manipulação antes de serem vertidos nos recipientes de reação;
c) As tubulações de alimentação, se houver, das zonas mencionadas no subparágrafo (a) ou o subparágrafo (b) para os recipientes de reação, junto com as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.
d) O aspecto exterior dos recipientes de reação e equipamento auxiliar;
e) As tubulações que conduzem os recipientes de reação aos depósitos de estocagem a longo ou a curto prazo, ou aos equipamentos destinados à posterior elaboração das substâncias químicas declaradas da Tabela 3;
f) Os equipamentos de controle relacionados com qualquer um dos itens indicados nos subparágrafos (a) a (e);
g) Os equipamentos e as zonas de tratamento de resíduos e efluentes;
h) Os equipamentos e as zonas para a evacuação das substâncias químicas que não cumpram com as especificações.
24. O período de inspeção não será superior a 24 horas; contudo, extensões poderão ser combinadas entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
Notificação da inspeção
25. A Secretaria Técnica notificará ao Estado-Parte sobre a inspeção no prazo mínimo de 120 horas antes da chegada da equipe de inspeção ao complexo industrial a ser inspecionado.
C. Transferências a Estados Não-Partes nesta Convenção
26. Ao transferir substâncias químicas da Tabela 3 a Estados não-Partes nesta Convenção, cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para se certificar de que as substâncias químicas transferidas são exclusivamente destinadas a fins não proibidos por esta Convenção. Em particular, o Estado-Parte exigirá do Estado receptor um certificado no qual se faça constar, com relação às substâncias químicas transferidas:
a) Que serão utilizadas exclusivamente para fins não proibidos por esta Convenção;
b) Que não serão transferidos novamente;
c) Os tipos e as quantidades dessas substâncias químicas;
d) O uso ou usos finais dessas substâncias químicas;
e) O nome e o endereço do usuário ou usuários finais.
27. Cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção, a Conferência examinará a necessidade de que outras medidas sejam estabelecidas a respeito das transferências de substâncias químicas da Tabela 3 para Estados não-Partes nesta Convenção.
Parte IX
Atividades Não Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável a Outras Instalações de Produção de Substâncias Químicas
A. Declarações
Lista de Outras Instalações de Produção de Substâncias Químicas
1. Na declaração inicial a ser apresentada por cada Estado-Parte, em conformidade com o parágrafo 7 do Artigo VI, será incluída uma lista de todos os complexos industriais que:
a) Tenham produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 200 toneladas de substâncias químicas orgânicas definidas não incluídas nas Tabelas; ou que;
b) Compreendam uma ou mais usinas que tenham produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 30 toneladas de uma substância química orgânica definida não incluída nas Tabelas, que contenha os elementos fósforo, enxofre ou flúor (doravante denominados "usinas PSF" e "substância química PSF").
2. Na lista de outras instalações de produção de substâncias químicas, a ser apresentada em conformidade com o parágrafo 1, não serão incluídos os complexos industriais que tenham produzido exclusivamente explosivos e hidrocarbonetos.
3. Cada Estado-Parte apresentará sua lista de outras instalações de produção de substâncias químicas, em conformidade com o parágrafo 1, como Parte de sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele. Cada Estado-Parte fornecerá anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início de cada ano civil seguinte, as informações necessárias para a atualização da lista.
4. Na lista de outras instalações de produção de substâncias químicas, a ser apresentada em conformidade com o parágrafo 1, serão incluídas as seguintes informações a respeito de cada complexo industrial:
a) O nome do complexo industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o estiver explorando;
b) A localização exata do complexo industrial, com o seu endereço;
c) Suas principais atividades;
d) O número aproximado de usinas que produzem as substâncias químicas especificadas no parágrafo 1 no complexo industrial.
5. No que diz respeito aos complexos industriais relacionados em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 1, também serão incluídas na lista informações sobre a quantidade total aproximada de produção das substâncias químicas orgânicas definidas, não incluídas nas Tabelas no ano civil anterior, expressa nas faixas de: menos de 1.000 toneladas, de 1.000 a 10.000 toneladas e mais de 10.000 toneladas.
6. No que diz respeito aos complexos industriais relacionados em conformidade com o subparágrafo (b) do parágrafo 1, será também especificado na lista o número de usinas PSF no complexo industrial e serão incluídas informações sobre a quantidade total aproximada de produção das substâncias químicas PSF atingida em cada usina PSF no ano civil anterior, expressa nas faixas de: menos de 200 toneladas, de 200 a 1.000 toneladas, de 1.000 a 10.000 toneladas e mais de 10.000 toneladas.
Assistência da Secretaria Técnica
7. Se um Estado-Parte considerar necessário, por motivos administrativos, solicitar assistência para compilar sua lista de instalações de produção de substâncias químicas, em conformidade com o parágrafo 1, poderá solicitar assistência da Secretaria Técnica. As questões relativas à abrangência total da lista serão resolvidas mediante consultas entre o Estado-Parte e a Secretaria Técnica.
Informações aos Estados-Partes
8. A Secretaria Técnica transmitirá aos Estados-Partes, a pedido deles, as listas de outras instalações de produção de substâncias químicas apresentadas em conformidade com o parágrafo 1, inclusive as informações fornecidas nos termos do parágrafo 4.
B. Verificação
Disposições Gerais
9. Sujeita às disposições da seção C, a verificação prevista no parágrafo 6 do Artigo VI será efetuada mediante inspeção in situ em:
a) Os complexos industriais relacionados em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 1; e
b) Os complexos industriais relacionados em conformidade com o subparágrafo (b) do parágrafo 1 que incluam uma ou mais usinas PSF que tenham produzido, no ano civil anterior, mais de 200 toneladas de uma substância química PSF.
10. O programa e orçamento da Organização a ser aprovado pela Conferência em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 21 do Artigo VIII incluirá, como item separado, um programa e orçamento para verificação, nos termos desta seção, uma vez iniciada sua implementação.
11. A Secretaria Técnica escolherá de forma aleatória, nos termos desta seção, os complexos industriais a serem inspecionados, mediante mecanismos adequados, como a utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes fatores de ponderação:
a) Distribuição geográfica eqüitativa das instalações;
b) As informações sobre os complexos industriais relacionados, que a Secretaria Técnica possuir com relação às características do complexo industrial e às atividades nele desenvolvidas; e
c) Propostas formuladas para os Estados-Partes sobre uma base a ser acordada em conformidade com o parágrafo 25.
12. Nenhum complexo industrial receberá mais de duas inspeções anuais, nos termos do disposto nesta seção. Isto não limita, contudo, as inspeções realizadas nos termos do Artigo IX.
13. Ao escolher os complexos industriais para serem inspecionados nos termos desta seção, a Secretaria Técnica respeitará a seguinte limitação, relativa ao número combinado de inspeções que um Estado-Parte receberá em um ano civil em virtude desta Parte e da Parte VIII deste Anexo: o número combinado de inspeções não será superior a três, mais 5% do número total de complexos industriais declarados por um Estado-Parte, nos termos da presente Parte e da Parte VIII deste Anexo, ou 20 inspeções, se esse ultimo número for inferior.
Objetivos da Inspeção
14. Nos complexos industriais relacionados nos termos da seção A, o objetivo geral das inspeções será verificar que as atividades realizadas correspondam às informações fornecidas nas declarações. O objetivo especial das inspeções será a verificação da ausência de qualquer substância química da Tabela 1, em particular, sua produção, salvo se ela for realizada em conformidade com a Parte VI deste Anexo.
Procedimento de inspeção
15. Além das diretrizes acordadas, das demais disposições relevantes deste Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, serão aplicadas as disposições expressas nos parágrafos 16 a 20.
16. Não será estabelecido um acordo de instalação, salvo se for solicitado pelo Estado-Parte inspecionado.
17. No complexo industrial escolhido para a inspeção, esta será centrada na usina ou usinas que produzam as substâncias químicas especificadas no parágrafo 1, em particular, as usinas PSF relacionadas em conformidade com o subparágrafo b) desse parágrafo. O Estado-Parte inspecionado terá o direito de controlar o acesso a essas usinas, em conformidade com as normas de acesso controlado previstas na seção C da Parte X deste Anexo. Se a equipe de inspeção solicitar acesso a outras Partes do complexo industrial, em conformidade com o parágrafo 51 da Parte II deste Anexo, para esclarecer ambigüidades, o grau de acesso será combinado entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
18. A equipe de inspeção poderá ter acesso aos registros quando ela e o Estado-Parte inspecionado concordarem em que tal acesso facilitará a consecução dos objetivos da inspeção.
19. Poderá ser efetuada a coleta de amostras e análises in situ para comprovar a ausência de substâncias químicas incluídas nas Tabelas que não tenham sido declaradas. No caso de ainda ficarem ambigüidades por resolver, as amostras poderão ser analisadas em um laboratório externo designado, sujeito ao consentimento do Estado-Parte inspecionado.
20. O período de inspeção não será superior a 24 horas; não obstante, extensões poderão ser combinadas entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
Notificação da Inspeção
21. A Secretaria Técnica notificará ao Estado-Parte sobre a inspeção no prazo mínimo de 120 horas antes da chegada da equipe de inspeção ao complexo industrial a ser inspecionado.
C. Implementação e Exame da Seção B
Implementação
22. A implementação da seção B começará no início do quarto ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, a menos que a Conferência, em seu período ordinário de sessões do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, decida outra coisa.
23. O Diretor-Geral preparará, para o período ordinário de sessões da Conferência do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, um relatório no qual constará um sumário da experiência da Secretaria Técnica na implementação das disposições das Partes VII e VIII deste Anexo, bem como as da seção A desta Parte.
24. A Conferência, em seu período ordinário de sessões do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, poderá decidir também, com base em um relatório do Diretor-Geral, acerca da distribuição dos recursos disponíveis para verificação da produção de substâncias químicas. Em outro caso, a Secretaria Técnica decidirá sobre essa distribuição, de acordo com seus conhecimentos técnicos, a qual será acrescentada aos fatores de ponderação indicados no parágrafo 11.
25. A Conferência, em seu terceiro período ordinário de sessões do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, decidirá, com prévio assessoramento do Conselho Executivo, qual será a base (por exemplo, regional) da apresentação das propostas de inspeção dos Estados-Partes para serem levadas em conta como fator de ponderação no processo de seleção especificado no parágrafo 11.
Exame
26. No primeiro período extraordinário de sessões da Conferência, convocado em conformidade com o parágrafo 22 do Artigo VIII, serão novamente examinadas as disposições deste Anexo sobre Verificação, à luz do exame completo do regime geral de verificação para a industria química (Artigo VI e Partes VII a IX deste Anexo) com base na experiência adquirida. A Conferência formulará, então, recomendações sobre a maneira de melhorar a eficácia do regime de verificação.
Parte X
Inspeções por Denúncia Realizadas em Conformidade com o Artigo IX
A. Nomeação e Eleição de Inspetores e Ajudantes de Inspeção
1. As inspeções por denúncia, em conformidade com o Artigo IX, somente serão realizadas por inspetores e ajudantes de inspeção especialmente nomeados para essa função. Com a finalidade de nomear inspetores e ajudantes de inspeção para a realização de inspeções por denúncia, em conformidade com o Artigo IX, o Diretor-Geral proporá uma lista de inspetores e ajudantes de inspeção eleitos dentre os inspetores e ajudantes de inspeção dedicados a atividades de inspeção ordinária. Essa lista incluirá um número suficientemente elevado de inspetores e ajudantes de inspeção com as qualificações, experiência, capacidade e formação necessárias para se poder proceder de forma flexível na eleição dos inspetores, levando em consideração a sua disponibilidade e a necessidade de rodízio. Também terá de ser dada a devida atenção à importância de assegurar a mais ampla representação geográfica possível na eleição dos inspetores e ajudantes de inspeção. Os inspetores e ajudantes de inspeção serão nomeados de acordo com o procedimento previsto na seção A da Parte II deste Anexo.
2. O Diretor-Geral determinará a composição da equipe de inspeção e elegerá seus membros, levando em consideração as circunstâncias da correspondente solicitação. A equipe de inspeção estará integrada pelo menor número de pessoas necessárias para assegurar o adequado cumprimento do mandato de inspeção.
B. Atividades Prévias à Inspeção
3. Antes de apresentar a solicitação de inspeção por denúncia, o Estado-Parte poderá pedir ao Diretor-Geral que lhe confirme se a Secretaria Técnica está em condições de adotar de imediato medidas com relação à solicitação. Se o Diretor-Geral não puder confirmar isso imediatamente, deverá fazê-lo o mais cedo possível, obedecendo a ordem de apresentação das solicitações de confirmação. Além disso, ele manterá informado o Estado-Parte sobre o momento em que possivelmente poderiam ser adotadas medidas imediatas. Se o Diretor-Geral chegar à conclusão de que não mais será possível agir oportunamente em resposta às solicitações, poderá pedir ao Conselho Executivo que ele empreenda as ações apropriadas para melhorar a situação no futuro.
Notificação
4. A solicitação de inspeção por denúncia a ser apresentada ao Conselho Executivo e ao Diretor-Geral incluirá, pelo menos, as seguintes informações:
a) O Estado-Parte a ser inspecionado e, quando for o caso, o Estado hospedeiro;
b) O ponto de entrada a ser utilizado;
c) As dimensões e o tipo da área de inspeção;
d) A preocupação pela possível falta de cumprimento desta Convenção, inclusive a especificação das disposições relevantes desta Convenção a cujo respeito surgiu essa preocupação e da natureza e circunstâncias da possível falta de cumprimento, bem como todas as informações relevantes que tenham provocado essa preocupação;
e) O nome do observador do Estado-Parte solicitante.
O Estado-Parte solicitante poderá apresentar as informações adicionais que considerar necessárias.
5. O Diretor-Geral acusará o recebimento da solicitação, ao Estado-Parte solicitante, dentro da hora seguinte após tê-la recebido.
6. O Estado-Parte solicitante notificará ao Diretor-Geral a localização da área de inspeção com tempo suficiente para ele poder transmitir essa informação ao Estado-Parte inspecionado 12 horas antes, pelo menos, da chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
7. A área de inspeção será designada pelo Estado-Parte solicitante da maneira mais específica possível, mediante um diagrama da área relacionada com um ponto de referência e a especificação das coordenadas geográficas até o ponto mais próximo, de ser possível. O Estado-Parte solicitante, se for possível, também facilitará um mapa com uma indicação geral da área de inspeção e um diagrama no qual estará especificado, da forma mais exata possível, o perímetro solicitado da área a ser inspecionada.
8. O perímetro solicitado:
a) Estará traçado com um afastamento de 10 metros, pelo menos, de qualquer prédio ou outra estrutura;
b) Não atravessará as cercas de segurança existentes; e
c) Estará traçado com um afastamento de 10 metros, pelo menos, de qualquer cerca de segurança existente que o Estado-Parte solicitante se proponha a incluir no perímetro solicitado.
9. Se o perímetro solicitado não corresponder às especificações indicadas no parágrafo 8, será traçado novamente pela equipe de inspeção, a fim de ser ajustado a elas.
10. O Diretor-Geral informará ao Conselho Executivo sobre a localização da área de inspeção, conforme o previsto no parágrafo 7, doze horas antes, pelo menos, da chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
11. Ao mesmo tempo em que informar ao Conselho Executivo, nos termos do disposto no parágrafo 10, o Diretor-Geral transmitirá a solicitação de inspeção ao Estado-Parte inspecionado e indicará a localização da área de inspeção, conforme o previsto no parágrafo 7. Essa notificação incluirá ainda as informações especificadas no parágrafo 32 da Parte II deste Anexo.
12. Ao chegar ao ponto de entrada, a equipe de inspeção informará ao Estado-Parte inspecionado sobre o mandato de inspeção.
Entrada no Território do Estado-Parte Inspecionado ou do Estado-Parte Hospedeiro
13. Em conformidade com os parágrafos 13 a 18 do Artigo IX, o Diretor-Geral enviará uma equipe de inspeção o mais cedo possível após ter recebido uma solicitação de inspeção. A equipe de inspeção chegará ao ponto de entrada especificado na solicitação no menor prazo possível, que seja compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11.
14. Se o perímetro solicitado for considerado aceitável pelo Estado-Parte inspecionado, será designado como perímetro definitivo o quanto antes possível, mas, em caso nenhum, depois de passadas 24 horas da chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada. O Estado-Parte inspecionado transportará a equipe de inspeção até o perímetro definitivo da área de inspeção. Se o Estado-Parte inspecionado considerar necessário, esse transporte poderá ter início 12 horas antes da expiração do prazo especificado neste parágrafo para a determinação do perímetro definitivo. Em qualquer caso, o transporte será concluído no prazo máximo de 16 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
15. O procedimento estabelecido nos subparágrafos (a) e (b) será aplicado a todas as instalações declaradas. (Para os efeitos desta Parte, por "instalação declarada" entende-se qualquer instalação que tenha sido declarada nos termos dos Artigos III, IV, e V. Com relação ao Artigo VI, por "instalação declarada" entende-se exclusivamente as instalações declaradas em virtude da Parte VI deste Anexo, bem como as usinas declaradas que tenham sido especificadas mediante as declarações feitas nos termos do parágrafo 7 e do subparágrafo (c) do parágrafo 10 da Parte VII, e do subparágrafo (c) do parágrafo 10 da Parte VIII deste Anexo.):
a) Se o perímetro solicitado estiver incluído no perímetro declarado, ou coincidir com ele, será considerado que o perímetro declarado é o perímetro definitivo. Entretanto, se o Estado-Parte inspecionado concordar com isto, o perímetro definitivo poderá ser reduzido a fim de ajustá-lo àquele solicitado pelo Estado-Parte solicitante;
b) O Estado-Parte inspecionado transportará a equipe de inspeção até o perímetro definitivo logo que for possível, mas, em qualquer caso, garantirá sua chegada ao perímetro no prazo máximo de 24 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
Determinação Alternativa do Perímetro Definitivo
16. Se, no ponto de entrada, o Estado-Parte inspecionado não puder aceitar o perímetro solicitado, ele proporá um perímetro alternativo o quanto antes possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 24 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada. Se houver diferenças de opinião, o Estado-Parte inspecionado e a equipe de inspeção entrarão em negociações a fim de chegarem a um acordo sobre o perímetro definitivo.
17. O perímetro alternativo deve ser designado da forma mais específica possível, em conformidade com o parágrafo 8. O perímetro alternativo incluirá a totalidade do perímetro solicitado e deveria, em geral, manter estreito relacionamento com ele, levando em conta as características naturais do terreno e os limites artificiais. Normalmente, ele deveria acompanhar de perto a barreira de segurança circundante, se existisse. O Estado-Parte inspecionado deveria procurar estabelecer essa relação entre os perímetros mediante uma combinação de pelo menos dois dos seguintes meios:
a) Um perímetro alternativo que não ultrapassasse consideravelmente a superfície do perímetro solicitado;
b) Um perímetro alternativo traçado a uma distancia curta e uniforme do perímetro solicitado;
c) Uma Parte, pelo menos, do perímetro solicitado deve ser visível do perímetro alternativo.
18. Se o perímetro alternativo resultar aceitável para a equipe de inspeção, ele passará a ser o perímetro definitivo e a equipe de inspeção será transportada do ponto de entrada até esse perímetro. Se o Estado-Parte inspecionado considerar necessário, esse transporte poderá ter início até 12 horas antes de expirar o prazo, especificado no parágrafo 16, para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso, o transporte será realizado no prazo máximo de 36 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
19. Se o perímetro definitivo não for conveniente, as negociações sobre o perímetro deverão ser concluídas o quanto antes possível, mas, em nenhum caso, essas negociações prosseguirão durante mais de 24 horas da chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada. Se não se chegar a um acordo, o Estado-Parte inspecionado transportará a equipe de inspeção até um ponto do perímetro alternativo. Se o Estado-Parte inspecionado considerar necessário, esse transporte poderá ter início até 12 horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso, o transporte concluírá no prazo máximo de 36 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
20. Uma vez que a equipe de inspeção estiver nesse ponto do perímetro alternativo, o Estado-Parte inspecionado lhe permitirá pronto acesso a esse perímetro para facilitar as negociações e a obtenção de um acordo sobre o perímetro definitivo e o acesso ao interior dele.
21. Se não for possível chegar a um acordo dentro das 72 horas seguintes à chegada da equipe de inspeção ao ponto do perímetro alternativo, ficará designado esse perímetro como perímetro definitivo.
Verificação da localização
22. A equipe de inspeção, para poder certificar-se de que a área de inspeção à qual foi transportada corresponde àquela especificada pelo Estado-Parte solicitante, terá o direito de utilizar os equipamentos aprovados para determinar a localização, e de que esses equipamentos sejam instalados de acordo com suas instruções. A equipe de inspeção poderá verificar sua localização com relação a marcos locais identificados mediante mapas. O Estado-Parte inspecionado prestará assistência á equipe de inspeção nessa tarefa.
Asseguramento da Área e Monitoramento da Saída
23. No prazo máximo de doze horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada, o Estado-Parte inspecionado começará a reunir informações factuais sobre todas as saídas de veículos terrestres, aéreos e aquáticos de todos os pontos de saída do perímetro solicitado. Facilitará essa informação à equipe de inspeção quando esta chegar ao perímetro definitivo, ou ao alternativo se ela chegar antes a este.
24. Esta obrigação poderá ser cumprida reunindo informações factuais na forma de livros de registro de tráfego, fotografias, fitas de vídeo e dados do equipamento para obtenção de evidência química fornecido pela equipe de inspeção para monitorar essas atividades de saída. De forma alternativa, o Estado-Parte inspecionado também poderá cumprir essa obrigação autorizando um ou mais membros da equipe de inspeção a, independentemente, manterem livros de registro de tráfego, tirarem fotografias, registrarem fitas de vídeo do tráfego de saída ou utilizarem o equipamento de obtenção de evidência química, e a realizarem as demais atividades que possam ser convenientes para o Estado-Parte inspecionado e a equipe de inspeção.
25. Na chegada da equipe de inspeção ao perímetro definitivo, ou alternativo se chegar antes a ele, iniciará o asseguramento da área, o que implica a aplicação do procedimento de monitoramento da saída pela equipe de inspeção.
26. Esse procedimento incluirá: a identificação das saídas de veículos, a manutenção de livros de registro de tráfego, a gravação de fitas de vídeo e fotografias, pela equipe de inspeção, das saídas e do tráfego da saída. A equipe de inspeção terá o direito de ir, acompanhada, a qualquer outra Parte do perímetro para comprovar que não estejam ocorrendo outras atividades de saída.
27. Os procedimentos adicionais para as atividades de monitoramento das saídas, acordados pela equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado poderão incluir, inter alia:
a) Utilização de sensores;
b) Acesso seletivo aleatório;
c) Análise de amostras.
28. Todas as atividades de asseguramento da área e monitoramento das saídas serão realizadas dentro de uma faixa exterior ao perímetro, em torno dele, com a largura máxima de 50 metros.
29. A equipe de inspeção terá o direito de inspecionar, com base no acesso controlado, o tráfego de veículos que saírem da área. O Estado-Parte inspecionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipe de inspeção que qualquer veículo sujeito a inspeção não é utilizado para fins relacionados com a preocupação sobre a possível falta de cumprimento levantada na solicitação de inspeção.
30. O pessoal e os veículos que entrarem na área, bem como o pessoal e os veículos pessoais de passageiros que saírem dela, não serão objeto de inspeção.
31. Os procedimentos anteriores poderão ser aplicados durante todo o tempo da inspeção, mas não deverão obstaculizar nem atrasar de forma desnecessária o funcionamento normal da instalação.
Sessão de Informação Prévia à Inspeção e Plano de Inspeção
32. Para facilitar a elaboração de um plano de inspeção, o Estado-Parte inspecionado organizará uma sessão de informação sobre segurança e logística à equipe de inspeção, previamente ao acesso.
33. A sessão de informação prévia à inspeção será desenvolvida em conformidade com o parágrafo 37 da Parte II deste Anexo. Durante a sessão, o Estado-Parte inspecionado poderá indicar à equipe de inspeção a documentação ou as zonas que considere sensíveis e não relacionadas com a finalidade da inspeção por denúncia. Além disso, o pessoal responsável pela área informará à equipe de inspeção sobre a planta e demais características relevantes da área. Será fornecido à equipe um mapa ou esquema traçado em escala onde constarão todas as estruturas e características geográficas significativas da área. A equipe de inspeção será também informada sobre a disponibilidade de pessoal e de registros da instalação.
34. Após a sessão de informação prévia à inspeção, a equipe de inspeção elaborará, com base nas informações disponíveis e apropriadas, um plano inicial de inspeção, no qual estarão especificadas as atividades que a equipe irá realizar, inclusive as zonas específicas da área às quais deseja ter acesso. No plano de inspeção também será especificado se a equipe de inspeção será dividida em subgrupos. O plano de inspeção será facilitado aos representantes do Estado-Parte inspecionado e da área de inspeção. A implementação do plano será ajustada às disposições da seção C, inclusive as referentes ao acesso e às atividades.
Atividades do Perímetro
35. A equipe de inspeção, ao chegar ao perímetro definitivo, ou ao alternativo se chegar antes neste, terá o direito de iniciar imediatamente as atividades do perímetro, em conformidade com o procedimento estabelecido nesta seção e de continuar essas atividades até a conclusão da inspeção por denúncia.
36. Ao realizar as atividades do perímetro, a equipe de inspeção terá o direito de:
a) Utilizar instrumentos de monitoramento em conformidade com os parágrafos 27 a 30 da Parte II deste Anexo;
b) Colher amostras por esfregadura e amostras de ar, solo ou efluentes; e
c) Realizar qualquer outra atividade que possa ser acordada pela equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
37. A equipe de inspeção poderá realizar as atividades do perímetro dentro de uma faixa exterior ao perímetro, em torno deste, com a largura máxima de 50 metros. Se o Estado-Parte inspecionado aceitar, a equipe de inspeção também poderá ter acesso a qualquer prédio e estrutura que se encontre na faixa do perímetro. Todo o monitoramento direcional estará voltado para o interior. No que diz respeito às instalações declaradas, a faixa, de acordo com o critério do Estado-Parte inspecionado, poderia passar por dentro, por fora ou por ambos os lados do perímetro declarado.
C. Desenvolvimento das Inspeções
Normas Gerais
38. O Estado-Parte inspecionado permitirá o acesso ao interior do perímetro solicitado, bem como ao perímetro definitivo se este for diferente. O alcance e a natureza do acesso a um lugar ou lugares determinados dentro desses perímetros serão negociados entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado com base em um acesso controlado.
39. O Estado-Parte inspecionado permitirá o acesso ao interior do perímetro solicitado quanto antes possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 108 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada para esclarecer as dúvidas sobre a possível falta de cumprimento desta Convenção, levantadas na solicitação de inspeção.
40. A pedido da equipe de inspeção, o Estado-Parte inspecionado poderá permitir o acesso à área de inspeção.
41. Ao satisfazer a exigência de facilitar o acesso previsto no parágrafo 38, o Estado-Parte inspecionado estará obrigado a proporcionar o maior grau de acesso, levando em consideração quaisquer obrigações constitucionais que possa ter com relação a direitos de propriedade ou busca e apreensão. O Estado-Parte inspecionado terá o direito, nos termos do acesso controlado, de adotar as medidas necessárias para proteger a segurança nacional. O Estado-Parte inspecionado não poderá invocar as disposições deste parágrafo para ocultar a evasão de suas obrigações nem para se engajar em atividades proibidas por esta Convenção.
42. Se o Estado-Parte inspecionado não proporcionar o pleno acesso a lugares, atividades ou informações, ficará obrigado a envidar todos os esforços razoáveis para proporcionar outros meios que esclareçam as dúvidas sobre a possível falta de cumprimento que a inspeção por denúncia tiver provocado.
43. Após a chegada ao perímetro definitivo das instalações declaradas em virtude dos Artigos IV, V e VI, o acesso será concedido logo depois da sessão de informação prévia à inspeção e do debate sobre o plano de inspeção, que será limitado ao mínimo necessário e que, em qualquer caso, não terá duração superior a três horas. No que diz respeito às instalações declaradas em virtude do subparágrafo (d) do parágrafo 1 do Artigo III, serão efetuadas negociações, e o acesso controlado terá início no prazo máximo de 12 horas após a chegada ao perímetro definitivo.
44. Ao realizar a inspeção por denúncia, em conformidade com a solicitação de inspeção, a equipe de inspeção utilizará exclusivamente os métodos necessários para reunir suficientes fatos relevantes que esclareçam as dúvidas sobre a possível falta de cumprimento das disposições desta Convenção e abster-se-á de qualquer atividade que não tenha relação com isto. Obterá e documentará os fatos relacionados com a possível falta de cumprimento desta Convenção pelo Estado-Parte inspecionado, mas não intentará obter, nem documentará, informações que não estejam claramente relacionadas com esse particular, salvo se o Estado-Parte inspecionado o pedir expressamente. Não será conservado nenhum material obtido que posteriormente seja considerado não relevante.
45. A equipe de inspeção orientar-se-á pelo princípio de efetuar a inspeção por denúncia com a menor intromissão possível, mas de forma compatível com o eficaz e oportuno cumprimento de sua missão. Sempre que seja possível, a equipe de inspeção começará pelos procedimentos que causem a menor intromissão e que considere aceitáveis, passando somente para os procedimentos que impliquem uma maior intromissão à medida que o julgar necessário.
Acesso Controlado
46. A equipe de inspeção levará em consideração as sugestões de modificação do plano de inspeção e as propostas que o Estado-Parte inspecionado formular em qualquer fase da inspeção, inclusive na sessão de informação prévia à inspeção, para garantir a proteção daqueles equipamentos, informações ou zonas sensíveis que não estejam relacionados com as armas químicas.
47. O Estado-Parte inspecionado designará os pontos de entrada/saída do perímetro a serem utilizados para o acesso. A equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado negociarão: o grau de acesso a um lugar ou lugares determinados dentro dos perímetros definitivo e solicitado, de acordo com o disposto no parágrafo 48; as atividades específicas de inspeção, inclusive a coleta de amostras, a serem realizadas pela equipe de inspeção; a execução de determinadas atividades pelo Estado-Parte inspecionado; e o fornecimento de determinadas informações pelo Estado-Parte inspecionado.
48. Em conformidade com as disposições relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o Estado-Parte inspecionado terá o direito de adotar medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a revelação de informações e dados confidenciais não relacionados com as armas químicas. Entre essas medidas poderão estar:
a) A retirada de documentos sensíveis dos escritórios;
b) A cobertura de peças expostas, estoques e equipamentos sensíveis;
c) A cobertura de Partes sensíveis dos equipamentos, tais como sistemas computadorizados ou eletrônicos;
d) A desconexão de sistemas computadorizados e de dispositivos indicadores de dados;
e) A limitação da análise de amostras à comprovação da presença ou ausência de substâncias químicas relacionadas nas Tabelas 1, 2 ou 3 dos correspondentes produtos de degradação;
f) O acesso seletivo aleatório em virtude do qual se pede aos inspetores que escolham livremente uma percentagem ou um número determinado de prédios para sua inspeção; convém aplicar o mesmo princípio ao interior e ao conteúdo de prédios sensíveis;
g) A autorização excepcional, somente para inspetores individuais, de acesso a determinadas Partes da área de inspeção.
49. O Estado-Parte inspecionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipe de inspeção que nenhum objeto, prédio, estrutura, recipiente ou veículo, aos quais a equipe de inspeção não tenha tido acesso, ou que tenham sido protegidos em conformidade com o parágrafo 48, é utilizado para fins relacionados com as preocupações sobre a possível falta de cumprimento expressas na solicitação de inspeção.
50. Isto poderá ser realizado mediante, inter alia, a retirada parcial de uma capa ou cobertura de proteção ambiental, a critério do Estado-Parte inspecionado, ou mediante a inspeção visual, permanecendo-se na entrada, do interior de um recinto fechado, ou por outros métodos.
51. No caso das instalações declaradas em virtude dos Artigos IV, V e VI, as seguintes disposições serão aplicadas:
a) No tocante às instalações a respeito das quais tenham sido concertados acordos de instalação, não haverá nenhum obstáculo ao acesso nem às atividades que sejam realizadas no interior do perímetro definitivo, sujeito aos limites estabelecidos nos acordos;
b) Com relação às instalações a respeito das quais não tenham sido concertados acordos de instalação, a negociação do acesso e das atividades será regida pelas diretrizes gerais de inspeção aplicáveis que sejam estabelecidas em virtude desta Convenção;
c) O acesso que se estender além do concedido para as inspeções nos termos dos Artigos IV, V e VI será controlado em conformidade com os procedimentos estipulados nesta seção.
52. No caso das instalações declaradas em virtude do subparágrafo (d) do parágrafo 1 do Artigo III, será aplicado o seguinte: se o Estado-Parte inspecionado, utilizando os procedimentos previstos nos parágrafos 47 e 48, não tiver facilitado o pleno acesso a zonas ou estruturas não relacionadas com as armas químicas, fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipe de inspeção que essas zonas ou estruturas não se destinam a fins relacionados com as preocupações pela possível falta de cumprimento, expressas na solicitação de inspeção.
Observador
53. Em conformidade com o disposto no parágrafo 12 do Artigo IX sobre a participação de um observador na inspeção por denúncia, o Estado-Parte solicitante manterá contato com a Secretaria Técnica para coordenar a chegada do observador, ao mesmo ponto de entrada da equipe de inspeção, dentro de um prazo razoável a partir da chegada da equipe de inspeção.
54. O observador terá o direito, durante todo o período de inspeção, de estar em comunicação com a embaixada do Estado-Parte solicitante no Estado-Parte inspecionado ou no Estado-Parte hospedeiro, ou, se não houver tal embaixada, com o próprio Estado-Parte solicitante. O Estado-Parte inspecionado proporcionará meios de comunicação ao observador.
55. O observador terá o direito de chegar ao perímetro alternativo, ou definitivo, da área de inspeção, isto é, àquele ao qual a equipe de inspeção chegar primeiro, e de acessar a área de inspeção na medida que o Estado-Parte inspecionado autorizar. O observador terá o direito de formular recomendações à equipe de inspeção, que ela levará em conta na medida que considerar conveniente. Durante a inspeção toda, a equipe de inspeção manterá o observador informado sobre o desenvolvimento da inspeção e suas conclusões.
56. Durante todo o período no país, o Estado-Parte inspecionado proporcionará ou arranjará os serviços necessários para o observador, tais como meios de comunicação, serviços de interpretação, transporte, espaço de trabalho, alojamento, alimentação e atendimento médico. Todas as despesas relacionadas com a permanência do observador no território do Estado-Parte inspecionado ou do Estado-Parte hospedeiro serão cobertas pelo Estado-Parte solicitante.
Duração da Inspeção
57. O período de inspeção não terá duração superior a 48 horas, salvo se for prorrogado mediante acordo com o Estado-Parte inspecionado.
D. Atividades posteriores à Inspeção
Partida
58. Uma vez concluídos os procedimentos posteriores à inspeção na área de inspeção, a equipe de inspeção e o observador do Estado-Parte solicitante partirão sem demora para um ponto de entrada, e abandonarão o território do Estado-Parte inspecionado no prazo mais breve possível.
Relatórios
59. No relatório sobre a inspeção serão resumidas, de maneira geral, as atividades realizadas pela equipe de inspeção e as conclusões fatuais às quais ela tiver chegado, principalmente no tocante às preocupações pela possível falta de cumprimento desta Convenção que tenham sido indicadas na solicitação de inspeção por denúncia, limitando as informações àquelas diretamente ligadas à esta Convenção. Também será incluída uma avaliação pela equipe de inspeção do grau e a natureza do acesso e cooperação facilitados aos inspetores e a medida na qual isso lhes permitirá cumprir o mandato de inspeção. Serão apresentadas informações detalhadas sobre as preocupações pela possível falta de cumprimento desta Convenção que tenham sido indicadas na solicitação de inspeção por denúncia, em forma de apêndice ao relatório final, que será conservado pela Secretaria Técnica com salvaguardas adequadas para proteger as informações sensíveis.
60. A equipe de inspeção, no prazo máximo de 72 horas após retornar ao seu principal local de trabalho, apresentará ao Diretor-Geral um relatório preliminar sobre a inspeção, havendo levado em consideração inter alia, o parágrafo 17 do Anexo sobre Confidencialidade. O Diretor-Geral transmitirá sem demora o relatório preliminar ao Estado-Parte solicitante, ao Estado-Parte inspecionado e ao Conselho Executivo.
61. No prazo máximo de 20 dias após a conclusão da inspeção por denúncia, um projeto final de relatório será posto à disposição do Estado-Parte inspecionado. O Estado-Parte inspecionado terá o direito de especificar quaisquer informações e dados não relacionados com as armas químicas que, na sua opinião, não devam ser distribuídos fora da Secretaria Técnica devido a seu caráter confidencial. A Secretaria Técnica estudará as propostas de modificação do projeto de relatório final de inspeção feitas pelo Estado-Parte inspecionado para adotá-las, de acordo com seu critério, sempre que seja possível. A seguir, o relatório final será apresentado ao Diretor-Geral, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da inspeção por denúncia, para sua posterior distribuição e exame, em conformidade com os parágrafos 21 a25 do Artigo IX.
Parte XI
Investigações nos Casos de Suposto Uso de Armas Químicas
A. Disposições Gerais
1. As investigações sobre o suposto uso de armas químicas ou sobre o suposto uso de agentes de repressão de distúrbios como método de guerra, iniciadas em conformidade com os Artigos IX ou X serão realizadas nos termos do presente Anexo e do procedimento pormenorizado que o Diretor-Geral determinar.
2. Nas disposições adicionais que seguem são indicados os procedimentos específicos a serem observados nos casos de suposto uso de armas químicas.
B. Atividades Prévias à Inspeção
Solicitação para uma Investigação
3. Na medida do possível, a solicitação que deve ser apresentada ao Diretor-Geral para se investigar o suposto uso de armas químicas deverá incluir as seguintes informações:
a) O Estado-Parte em cujo território tiver ocorrido o suposto uso de armas químicas;
b) O ponto de entrada ou outras rotas seguras de acesso sugeridas;
c) A localização e as características das zonas em que ocorreu o suposto uso de armas químicas;
d) O momento do suposto uso de armas químicas;
e) Os tipos de armas químicas supostamente utilizadas;
f) O alcance do suposto uso;
g) As características das possíveis substâncias químicas tóxicas;
h) Os efeitos sobre os seres humanos, a fauna e a flora;
i) Solicitação de assistência específica, se for o caso.
4. O Estado-Parte que tenha solicitado a investigação poderá fornecer, em qualquer momento, todas as informações complementares que considerar oportunas.
Notificação
5. O Diretor-Geral acusará imediatamente o recebimento da sua solicitação ao Estado-Parte solicitante e a comunicará ao Conselho Executivo e a todos os Estados-Partes.
6. Se for o caso, o Diretor-Geral enviará uma notificação ao Estado-Parte em cujo território tenha sido solicitada uma investigação. O Diretor-Geral também enviará uma notificação a outros Estados-Partes se o acesso aos seus territórios for solicitado durante a investigação.
Nomeação da Equipe de Inspeção
7. O Diretor-Geral preparará uma lista de peritos qualificados, cujas especiais competências poderiam ser necessárias em uma investigação sobre o suposto uso de armas químicas, e a manterá atualizada constantemente. Essa lista será comunicada por escrito a cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção, e sempre que se fizer qualquer modificação nela. Será considerado que qualquer perito qualificado incluído nessa lista fica nomeado, a não ser que um Estado-Parte declare, por escrito, a sua não aceitação, no prazo máximo de 30 dias após ter recebido a lista.
8. O Diretor-Geral elegerá o chefe e os membros de uma equipe de inspeção dentre os inspetores e ajudantes de inspeção já nomeados para as inspeções por denúncia, levando em consideração as circunstâncias e a natureza específica de uma determinada solicitação. Além disso, os membros da equipe de inspeção poderão ser eleitos dentre a lista de peritos qualificados quando, na opinião do Diretor-Geral, para a adequada realização de uma determinada investigação sejam necessários conhecimentos técnicos que os inspetores já nomeados não possuam.
9. Ao informar à equipe de inspeção, o Diretor-Geral comunicará qualquer dado complementar que o Estado-Parte inspecionado solicitante lhe tiver fornecido ou que tiver obtido de outras fontes, a fim de garantir que a inspeção seja realizada da maneira mais eficaz e conveniente.
Envio da equipe de inspeção
10. Logo que receber uma solicitação de investigação do suposto uso de armas químicas, o Diretor-Geral, mediante contatos com os Estados-Partes envolvidos, solicitará e confirmará os arranjos para a recepção da equipe em condições de segurança.
11. O Diretor-Geral enviará a equipe de inspeção quanto antes possível, levando em conta a sua segurança.
12. Se a equipe de inspeção não tiver sido enviada dentro das 24 horas seguintes ao recebimento da solicitação, o Diretor-Geral comunicará ao Conselho Executivo e aos Estados-Partes interessados os motivos da demora.
Informações
13. A equipe de inspeção terá o direito de receber informações de representantes do Estado-Parte inspecionado na sua chegada e em qualquer momento durante a inspeção.
14. Antes do início da inspeção, a equipe de inspeção elaborará um plano de inspeção que servirá, inter alia, de base para os acertos logísticos e de segurança. O plano de inspeção será atualizado conforme for necessário.
C. Desenvolvimento das Inspeções
Acesso
15. A equipe de inspeção terá o direito de acesso a todas e cada uma das zonas que poderiam ser afetadas pelo suposto uso de armas químicas. Também terá o direito de acesso a hospitais, acampamentos de refugiados e demais lugares que considerar oportuno para a eficaz investigação do suposto uso de armas químicas. Para se obter tal acesso, a equipe de inspeção realizará consultas com o Estado-Parte inspecionado.
Coleta de Amostras
16. A equipe de inspeção terá o direito de colher amostras dos tipos e nas quantidades que considerar necessários. A pedido da equipe de inspeção, quando ela considerar necessário, o Estado-Parte inspecionado prestará assistência na coleta de amostras sob a supervisão de inspetores e ajudantes de inspeção. O Estado-Parte inspecionado permitirá também a obtenção de amostras de controle adequadas de zonas vizinhas ao local do suposto uso, bem como de outras zonas que a equipe de inspeção solicitar, e colaborará para essa obtenção.
17. Entre as amostras que assumem importância para a investigação do suposto uso, constam substâncias químicas tóxicas, munições e dispositivos, restos de munições e dispositivos, amostras ambientais (ar, solo, flora, água, neve, etc) e amostras biomédicas de origem humana ou animal (sangue, urina, fezes, tecidos, etc).
18. Se não for possível obter amostras em duplicado e a análise for realizada em laboratórios externos, qualquer amostra restante será restituída ao Estado-Parte, se ele o solicitar, após a conclusão da análise.
Ampliação da Área de Inspeção
19. Se, durante uma inspeção, a equipe de inspeção considerar necessário ampliar as investigações até um Estado-Parte vizinho, o Diretor-Geral notificará a esse Estado-Parte a necessidade de se entrar no seu território e solicitará, e confirmará, os acertos para receber a equipe de inspeção em condições de segurança.
Prorrogação da Duração da Inspeção
20. Se a equipe de inspeção considerar que não será possível o acesso em condições de segurança a uma zona específica que for relevante para a investigação, o Estado-Parte será imediatamente informado a esse respeito. Em caso necessário, o período de inspeção será prorrogado até que o acesso, em condições de segurança, possa ser garantido e a equipe de inspeção tenha concluído sua missão.
Entrevistas
21. A equipe de inspeção terá o direito de entrevistar e examinar as pessoas que possam ter sido afetadas pelo suposto uso de armas químicas. Também terá o direito de entrevistar testemunhas oculares do suposto uso de armas químicas e o pessoal médico e demais pessoas que tenham tratado daqueles que possam ter sido afetados pelo suposto uso de armas químicas ou que tenham tido contato com eles. A equipe de inspeção terá acesso aos prontuários médicos, se estiverem disponíveis, e poderá participar, se for o caso, das autópsias das pessoas que possam ter sido afetadas pelo suposto uso de armas químicas.
D. Relatórios
Procedimento
22. A equipe de inspeção, no prazo máximo de 24 horas após sua chegada ao território do Estado-Parte inspecionado, remeterá um relatório sobre a situação ao Diretor-Geral. A seguir, ao longo da investigação, remeterá os relatórios que considerar necessários com relação ao andamento dos trabalhos.
23. A equipe de inspeção, no prazo máximo de 72 horas após retornar ao seu principal local de trabalho, apresentará um relatório preliminar ao Diretor-Geral. O relatório final será apresentado ao Diretor-Geral pela equipe de inspeção no prazo máximo de 30 dias após retornar a seu principal local de trabalho. O Diretor-Geral transmitirá sem demora o relatório preliminar e o relatório final ao Conselho Executivo e a todos os Estados-Partes.
Conteúdo
24. O relatório sobre a situação indicará qualquer necessidade urgente de assistência e quaisquer outras informações relevantes. Os relatórios acerca do andamento dos trabalhos indicarão qualquer necessidade posterior de assistência que possa ser determinada no curso da investigação.
25. No relatório final serão resumidas as conclusões fatuais da inspeção, especialmente no que diz respeito ao suposto uso de armas químicas mencionado na solicitação. Além disso, nos relatórios de uma investigação sobre o suposto uso de armas químicas será incluída uma descrição do procedimento de investigação e de suas diversas fases, com especial referência a:
a) Os locais e o momento da coleta de amostras e as análises in situ; e
b) Os elementos comprobatórios, tais como registros de entrevistas, resultados de reconhecimentos médicos e análises científicas, bem como os documentos examinados pela equipe de inspeção.
26. Se a equipe de inspeção obtiver durante sua investigação, inter alia, mediante a identificação de qualquer impureza ou outras substâncias na análise de laboratório das amostras colhidas, quaisquer informações que possam servir para identificar a origem de qualquer arma química utilizada, incluirá essas informações no relatório.
E. Estados Não-Partes nesta Convenção
27. No caso do suposto uso de armas químicas no qual tenha havido intervenção de um Estado não-Parte nesta Convenção ou que tenha ocorrido em um território não controlado por um Estado-Parte, a Organização colaborará estreitamente com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se for solicitado, a Organização colocará seus recursos à disposição do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Anexo sobre a Proteção das Informações Confidenciais("D 4802-2003 Anexo sobre Confidencialidade")
Índice
A. Princípios gerais para a manipulação de informações confidenciais
B. Emprego e comportamento do pessoal da Secretaria Técnica
C. Medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a revelação de dados confidenciais
durante as atividades de verificação in situ
D. Procedimento no caso de infrações ou supostas infrações da confidencialidade
A. Princípios gerais para a manipulação de informações confidenciais
1. A verificação das atividades e das instalações, tanto civis como militares, será efetuada com sujeição à obrigação de se proteger as informações confidenciais. Em conformidade com as obrigações gerais expressas no artigo VIII, a Organização:
a) Solicitará exclusivamente a quantidade mínima de informações e de dados que seja necessária para o desempenho oportuno e eficiente das responsabilidades a ela atribuídas por esta Convenção;
b) Adotará as medidas necessárias para se certificar de que os inspetores e demais membros do pessoal da Secretaria Técnica preenchem os requisitos mais elevados de eficiência, competência e integridade;
c) Elaborará acordos e normas para o cumprimento das disposições desta Convenção e especificará com a maior exatidão possível as informações que todo Estado-Parte deve colocar à disposição da Organização.
2. O Diretor-Geral terá a responsabilidade primordial de garantir a proteção das informações confidenciais. Ele estabelecerá um regime estrito para a manipulação de informações confidenciais pela Secretaria Técnica e, ao fazer isto, observará as seguintes diretrizes:
a) Será considerado que as informações são confidenciais:
i) Se for assim indicado pelo Estado-Parte do qual foram obtidas as informações, e ao qual elas se referem; ou
ii) Se, na opinião do Diretor-Geral, for razoável se prever que a sua revelação não autorizada causaria prejuízos ao Estado-Parte ao qual elas se referem ou aos mecanismos para a implementação desta Convenção;
b) A seção competente da Secretaria Técnica avaliará todos os dados e documentos obtidos pela Secretaria Técnica para determinar se contêm informações confidenciais. Serão comunicados sistematicamente aos Estados-Partes os dados que eles solicitem para poderem ter a certeza de que os outros Estados-Partes continuam a cumprir esta Convenção. Entre esses dados estarão os seguintes:
i) Os relatórios e as declarações iniciais e anuais apresentados pelos Estados-Partes em virtude dos Artigos III, IV, V e Vl, em conformidade com as disposições expressas no Anexo sobre Verificação;
ii) Os relatórios gerais sobre os resultados e a eficácia das atividades de verificação; e
iii) As informações a serem comunicadas a todos os Estados-Partes em conformidade com as disposições desta Convenção;
c) Não serão publicadas, nem dadas a conhecer mediante qualquer outro modo, as informações obtidas pela Organização com relação à implementação desta Convenção, exceto nas seguintes condições:
i) As informações gerais sobre a implementação desta Convenção poderão ser compiladas e dadas a conhecer publicamente em conformidade com as decisões da Conferência ou do Conselho Executivo;
ii) Poderá ser dada a conhecer qualquer informação com o expresso consentimento do Estado-Parte ao qual ela se refira;
iii) A Organização não dará a conhecer informações classificadas como confidenciais, a não ser por meio de procedimentos que garantam que a revelação das informações responde exclusiva e estritamente às necessidades desta Convenção. A Conferência examinará e aprovará esses procedimentos em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII;
d) Será estabelecido o grau de sensibilidade dos dados ou documentos confidenciais de acordo a critérios que serão aplicados de modo uniforme, a fim de se assegurar sua devida manipulação e proteção. Para tanto, será introduzido um sistema de classificação que, levando em conta o trabalho relevante realizado na preparação desta Convenção, estabeleça critérios claros que garantam a inclusão das informações nas categorias adequadas de confidencialidade e a perdurabilidade justificada do caráter confidencial das informações. O sistema de classificação será suficientemente flexível na sua implementação e, ao mesmo tempo, protegerá os direitos dos Estados-Partes que forneçam informações confidenciais. A Conferência examinará e aprovará um sistema de classificação em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21 do Artigo VIII;
e) As informações confidenciais serão conservadas em condições de segurança nas dependências da Organização. A Autoridade Nacional de um Estado-Parte também poderá conservar alguns dados e documentos. As informações sensíveis, incluindo, inter alia, fotografias, planos e demais documentos que sejam necessários exclusivamente para a inspeção de uma instalação determinada, poderão ser mantidas nessa instalação fechadas a chave;
f) Sempre que for compatível com a eficaz implementação das disposições desta Convenção, relativas à verificação, a Secretaria Técnica manipulará e conservará as informações de tal forma que a instalação à qual elas correspondam não possa ser identificada diretamente;
g) A quantidade de informações confidenciais retiradas de uma instalação será a mínima necessária para a implementação oportuna e eficaz das disposições desta Convenção, relativas à verificação; e
h) O acesso às informações confidenciais será regido de acordo com a sua classificação. A difusão das informações confidenciais no interior da Organização será feita estritamente conforme à necessidade de torná-las conhecidas.
3. O Diretor-Geral informará anualmente á Conferência sobre a implementação, pela Secretaria Técnica, do regime estabelecido para a manipulação das informações confidenciais.
4. Os Estados-Partes tratarão as informações que recebam da Organização de acordo com o grau de confidencialidade a elas atribuído. Quando for solicitado dos Estados-Partes, eles darão detalhes sobre a manipulação das informações que a Organização lhes tenha proporcionado.
B. Emprego e Comportamento do Pessoal da Secretaria Técnica
5. As condições de emprego do pessoal garantirão que o acesso às informações confidenciais e a sua manipulação obedeçam os procedimentos estabelecidos pelo Diretor-Geral em conformidade com a seção A.
6. Cada posto da Secretaria Técnica deverá ter uma descrição oficial de funções, especificando o alcance de acesso às informações confidenciais que seriam necessárias para esse posto.
7. O Diretor-Geral, os inspetores e demais membros do pessoal não revelarão a nenhuma pessoa não autorizada, nem mesmo após terem terminado suas funções, qualquer informação confidencial da qual tenham tomado conhecimento no desempenho de suas funções oficiais. Não comunicarão a nenhum Estado, organização ou pessoa alheios à Secretaria Técnica nenhuma informação à qual tenham tido acesso em conexão com suas atividades relativas à qualquer Estado-Parte.
8. No exercício de suas funções, os inspetores somente solicitarão aquelas informações e dados que sejam necessários para o desempenho de seu mandato. Não manterão nenhum registro das informações recebidas de forma incidental e que não tenham relação com a verificação do cumprimento desta Convenção.
9. Cada membro do pessoal concertará com a Secretaria Técnica um acordo sobre a manutenção de segredo, o qual abrangerá todo o seu período de emprego e mais um período de cinco anos após seu desligamento deste.
10. Com o objetivo de evitar revelações improcedentes, serão dadas a conhecer, e lembradas adequadamente aos inspetores e aos membros do pessoal, as considerações de segurança e as possíveis sanções que essas revelações improcedentes acarretariam para eles.
11. No prazo mínimo de 30 dias antes de um empregado ser autorizado a ter acesso a informações confidenciais referentes a atividades realizadas no território de um Estado-Parte ou em qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle deste, o Estado-Parte envolvido será notificado sobre a autorização proposta. Quando se tratar de inspetores, esse requisito ficará satisfeito com a notificação de uma proposta de nomeação.
12. Ao se avaliar o desempenho das funções dos inspetores e demais empregados da Secretaria Técnica, será dada uma atenção especial, no histórico desses empregados, ao que se refira à proteção das informações confidenciais.
C. Medidas para proteger Instalações e Impedir a Revelação de Dados Confidenciais
durante as Atividades de Verificação In Situ
13. Os Estados-Partes poderão adotar as medidas que considerarem necessárias para proteger a confidencialidade, desde que eles observem suas obrigações de demostrarem o cumprimento em conformidade com os Artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação. Quando receberem uma inspeção, poderão indicar à equipe de inspetores os equipamentos, a documentação ou as áreas que considerem sensíveis e que não mantêm relação com os fins da inspeção.
14. As equipes de inspeção orientar-se-ão pelo princípio de realizarem as inspeções in situ com a menor intromissão possível, mas compatível com o eficaz e oportuno desempenho de sua missão. Levarão em consideração as propostas formuladas pelo Estado-Parte que receber a inspeção durante qualquer fase desta, a fim de garantirem a proteção dos equipamentos ou das informações sensíveis que não tenham relação com as armas químicas.
15. As equipes de inspeção observarão estritamente as disposições estabelecidas nos relevantes Artigos e Anexos sobre a realização das inspeções. Respeitarão plenamente os procedimentos destinados a proteger as instalações sensíveis e a impedir a revelação de dados confidenciais.
16. Na elaboração de acertos e acordos de instalação será dada a devida atenção às necessidades de proteger as informações confidenciais. Nos acordos sobre procedimentos de inspeção a respeito de instalações específicas serão também incluídos acertos específicos e detalhados sobre a determinação das zonas da instalação às quais será concedido o acesso dos inspetores, a conservação de informações confidenciais in situ, o alcance do trabalho de inspeção nas zonas acordadas, a coleta de amostras e sua análise, o acesso aos registros e a utilização de instrumentos e equipamentos de monitoramento contínuo.
17. No relatório a ser preparado após cada inspeção, não serão incluídos os fatos relacionados com o cumprimento desta Convenção. O relatório será tratado em conformidade com as normas estabelecidas pela Organização para a manipulação das informações confidenciais. Em caso necessário, as informações contidas no relatório serão convertidas para formas menos sensíveis antes de serem transmitidas fora do âmbito da Secretaria Técnica e do Estado-Parte inspecionado.
D. Procedimento no Caso de Infrações ou Supostas Infrações da Confidencialidade
18. O Diretor-Geral estabelecerá o procedimento necessário a ser seguido no caso de infrações ou supostas infrações da confidencialidade, levando em conta as recomendações que a Conferência irá examinar e aprovar em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
19. O Diretor-Geral supervisionará a implementação dos acordos individuais sobre a manutenção do segredo. Iniciará rapidamente uma investigação se, na sua opinião, houver indícios suficientes de que as obrigações relativas à proteção das informações confidenciais foram infringidas. Também iniciará rapidamente uma investigação se um Estado-Parte denunciar uma infração da confidencialidade.
20. O Diretor-Geral imporá as medidas punitivas e disciplinares procedentes aos membros do pessoal que tiverem infringido suas obrigações de protegerem as informações confidenciais. Nos casos de infrações graves, o Diretor-Geral poderá anular a imunidade judicial.
21. Os Estados-Partes, na medida do possível, cooperarão com o Diretor-Geral e lhe darão apoio na investigação de qualquer infração ou suposta infração da confidencialidade e na adoção de medidas adequadas no caso da infração ter sido determinada.
22. A Organização não será responsável por nenhuma infração da confidencialidade cometida por membros da Secretaria Técnica.
23. Os casos de infrações que afetem tanto um Estado-Parte como a Organização, serão examinados por uma "Comissão para a Solução de Controvérsias Relacionadas com a Confidencialidade", estabelecida como órgão subsidiário da Conferência. A Conferência designará essa Comissão. A regulamentação de sua composição e procedimento será aprovada pela Conferência em seu primeiro período de sessões.