Decreto nº 29794 DE 22/04/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 abr 2014
Altera os itens 0 e 3 da Tabela II, a Nota 2 da Tabela III, ambos do Anexo XV e acrescenta o Item 8 a Tabela II também do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF Nº 15, de 26 de junho de 2013,
Decreta:
Art. 1 º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - os itens 0 e 3 da Tabela II do Anexo XV:
"0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013);" |
"3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 20/212 e 15/2013);" |
II - a Nota 2 da Tabela III do Anexo XV:
"Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os Códigos 3, 5 e 8 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013)."
Art. 2 º Fica acrescido o Item 8 a Tabela II do Anexo XV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF nº 15/2013);" |
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo