Decreto nº 29833 DE 10/07/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2014

Acrescenta o inciso XX ao "caput" do art. 144, o art. 144-C e o inciso X-B ao "caput" e o § 5º, ambos ao art. 831, todos do Regulamento ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

I - o inciso XX ao "caput" do art. 144:

"XX - apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, na forma do Decreto nº 28.351 , de 09 de fevereiro de 2012 (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011)."

II - o art. 144-C:

Art. 144-C. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011)."

III - o inciso X-B ao "caput" e o § 5º, ambos ao art. 831:

"X-B - faltas relativas ao selo fiscal no tocante (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011):

a) a falta de aposição do selo:

1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, multa equivalente a 03 (três) UFP/SE por vasilhame irregular.

b) a faltas relativas à aposição irregular do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação especifica; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos de estabelecimento gráfico; multa equivalente a 13 (treze) UFP/SE por AIDF;

d) no extravio de selo fiscal; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por selo;

e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFP/SE por lote;

f) a falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizador; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE, por unidade danificada;

g) a falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhames que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFP/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso;

h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo Estadual; multa equivalente a 70 (setenta) UFP/SE;

....."

"§ 5º Na hipótese prevista no inciso X-B, alínea "a", item 2, do "caput" deste artigo, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011)."

Art. 2º Onde se lê VIII-E, no acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 29.691 , de 14 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.902, de 29 de janeiro de 2014, leia-se X-C.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo