Decreto nº 29845 DE 18/07/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jul 2014

Acrescenta o inciso XLIII ao art. 60 e o Item 88 à Tabela I do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 38, de 03 de abril de 2009, e 11, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - o inciso XLIII ao art. 60:

"XLIII - a partir de 01.08.2014, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no Item 88 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010)."

II - o Item 88 à Tabela I do Anexo I

"ITEM 88. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no inciso XLIII do art. 60 deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto de 2014." (AC)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

Aracaju, 18 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo