Decreto nº 29846 DE 18/12/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 dez 2024

Altera, acresce e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, quanto à benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo; quanto à substituição tributária; e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 4 e a alínea "a" do item 13, todos da Tabela 7 da Parte 5 do Anexo I:

"

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
04 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênio ICMS 94/2022 , efeitos a partir de 21.07.2022) 8501.7
13 .....
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72; (Convênio ICMS 138/2022 , efeitos a partir de 21.07.2022)
.....
8503.00.90

” (NR)

II - o item 209 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 31/2022, efeitos a partir de 27/4/2022)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
209 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29

” (NR)

III - os itens 20, 54, 65, 75, 84, 90, 133, 163 e 230 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 141/22, efeitos a partir de 12/10/2022)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
54 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
65 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/3004.90.39
 
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
75 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
84 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
90 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
133 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
163 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/3004.90.99
230 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69/3004.90.99

” (NR)

IV - o item 36 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 42/23, efeitos a partir de 5/5/23)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola 3002.15.20

” (NR)

V - o item 36 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 92/23, efeitos a partir de 1°/1/2024)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
3002.15.20

” (NR)

VI - o item 80 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1°/2/23)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
  Quetiapina Fármacos   Medicamentos
80 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

” (NR)

VII - o item 94 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 29/12/22)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
94 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

” (NR)

VIII - o item 01 da Tabela 2 da Parte 4 do Anexo II:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
01 Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.2

” (NR)

IX - o item 63.0 da Tabela XIX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 154/22, efeitos a partir de 1°/11/22)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%  
63.0 Mamadeiras 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%

” (NR)

X - o item 33.0 da Tabela XXVI da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 154/22, efeitos a partir de 1°/11/22)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
50%      

“ (NR)

XI - o caput do art. 108, o caput e o § 2° do art. 109 e o art. 109-A, todos do Anexo XIII:

“Art. 108.Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo I do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.

.........................................................................................................................................

Art. 109.Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante do Anexo II do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.

.........................................................................................................................................

§ 2°Os documentos fiscais deverão conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, previsto no Anexo III-A do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 109-A.O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os itens 266 e 267 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 31/2022, efeitos a partir de 1°/1/2023)

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
266 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
267 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69


II - o item 268 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1°/2/23).

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
268 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/3004.90.19

” (NR)

III - os itens 269 e 270 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 92/23, efeitos a partir de 1°/1/24)

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
269 Heparina Sódica Contendo Heparina 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99
3004.90.99
270 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69
3004.90.59

” (NR)

IV - a Nota 6 ao item 11 da Parte 3 do Anexo II (Convênio ICMS 100/97, inciso II da Cláusula quinta):

“11. .................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Nota 6.Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.” (NR)

Art. 3°Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:

I - os itens 5, 6 e 7, todos da Tabela 7 da Parte 5 do Anexo I; (Convênio ICMS 94/22, efeitos a partir de 21/7/2022)

II - os itens 43, 52, 64 e 97 todos da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I;(Convênio ICMS 141/22, efeitos a partir de 12/10/2022)

III - o item 154 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I; e (Convênio ICMS 180/22, efeitos a partir de 1°/2/2023)

IV - o Anexo XV.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a contar da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças