Decreto nº 29848 DE 18/12/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 dez 2024
Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, quanto ao estorno de crédito do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 4°-B e 4°-C ao art. 47 da Seção V do Capítulo IV do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
“Art. 47. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4°-B Havendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço de que tratam os incisos do caput, o crédito a ser estornado será calculado, em relação a cada aquisição ou prestação, pela média ponderada mensal dos créditos escriturados na entrada de mercadoria para revenda ou industrialização, excluídas as devoluções efetuadas no período.
§ 4°-C Na hipótese do § 4°-B, caso as entradas do mês não sejam suficientes para acobertar a quantidade de itens nas operações de saída ou prestação de serviço, o valor ponderado médio mensal retroagirá até que seja alcançada a quantidade nas operações de saída ou prestação de serviço.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças