Decreto nº 29.850 de 13/11/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao regime de pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no regime de pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, quanto à margem de valor agregado para cálculo do imposto decorrente da substituição tributária, na hipótese em que o contribuinte-substituto seja central de distribuição credenciada pela Secretaria da Fazenda,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 650, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:

III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:

c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais respectivamente indicados: (NR)

1. na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea "a": no mínimo, 30% (trinta por cento); (REN)

2. a partir de 01 de dezembro de 2006, em qualquer hipótese, quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda: 10% (dez por cento); (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES