Decreto nº 29855 DE 18/12/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 dez 2024
Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, para incorporar o Convênio ICMS Nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; revoga o Decreto Nº 28959/2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica acrescido o Capítulo XIII à Parte 3 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIII - DA REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Art. 80-B.Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 204, de 28 de dezembro de 2023, e do Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024.
Art. 80-C.Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:
I - o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; e
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
II - no cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso I do caput devem integrar o valor das mercadorias; e
III - este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
§ 1°O crédito transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2°A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3°Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.
§ 4°O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.
Art. 80-D.Alternativamente ao disposto no art. 80-C, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1°Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2°A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I do § 2° do caput.
§ 3°Nas operações interestaduais, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos deste artigo, à equiparação a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 4°Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24”.
Art. 80-E.Nas remessas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular será facultado ao contribuinte optar:
I - por não realizar a transferência do crédito de ICMS;
II - pela transferência de crédito do ICMS das operações anteriores, limitado à aplicação da alíquota interna sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; e
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
III - por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, na forma do inciso I do § 5° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 87, de 1996.
§ 1°No cálculo do crédito a ser transferido previsto no inciso II do caput, o percentual da alíquota interna deve integrar o valor das mercadorias.
§ 2°Nas remessas internas, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos do inciso III do caput, à equiparação a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 80-F.Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste Capítulo.” (NR)
Art. 2°A opção excepcional prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 109/2024 deve ser registrada até 31 de dezembro de 2024, observando-se:
I - será anual e irretratável, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024; e
II - dispensa nova opção nos termos do inciso I do § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.
Art. 3°Fica revogado o Decreto n° 28.959, de 7 de março de 2024.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças