Decreto nº 29.858 de 27/10/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 out 2008

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

Considerando, ainda, que a participação do Estado da Paraíba no Produto Interno Bruto nacional se adapta ao limite estabelecido no inciso I do art. 19 da mencionada Lei Complementar,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2009, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2008; 120º da Proclamação da República.

JOSÉ LACERDA NETO

Governador em Exercício

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita