Decreto nº 29.860 de 17/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (213ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,
DECRETA:
Art. 1º A alínea a do subitem 9.1 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os arts. 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
...................... | .................................. | ......................... | ........................... |
9.1 | ................ a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas com a montadora por contribuintes sujeitos ao contrato de fidelidade de compra, bem como nas aquisições promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras, devendo ser comprovada a situação de cada concessionária e apresentada relação de fornecedores no último dia útil de cada semestre, salvo alterações desta relação, que deverão ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da inclusão ou exclusão destes fornecedores junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva montadora. | | |
.................. | ........................................ | ....................... | ......................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA