Decreto nº 29883 DE 03/09/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 set 2014

Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, com o leiaute proposto no Convênio ICMS nº 05/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 34 , de 21 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previsto no inciso VI do § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, denominado "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS nº 05/2013 , de 05 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

Parágrafo único. O Anexo VI de que trata o "caput" deste artigo destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas.

Art. 2º Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório "Anexo VI" do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS nº 05/2013 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo