Decreto nº 29885 DE 09/09/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 set 2014
Altera o Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26 , de 4 de abril de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa ter a seguinte redação:
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. .....
.....
ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (NR)
Nota 1. A isenção de que trata o "caput" deste item fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos seguintes produtos:
I - veículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993;
II - materiais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2012;
III - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012;
IV - colchoaria de que tratam os Protocolos ICMS 190/2009 e 36/2012;
V - ferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012 ;
VI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012 .
Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive aquele enquadrado no Simples Nacional, terá direito ao ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação estadual.
Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:
I - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;
II - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento.
Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento.
Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo