Decreto nº 29885 DE 31/07/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 ago 2020

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 50 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, e estabelecer procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se instituições financeiras e operações financeiras aquelas definidas, respectivamente, no art. 1º, §§ 1º e 2º, e no art. 5º, § 1º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001.

Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se iniciado o procedimento de fiscalização, nos termos do art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

I - por intimação, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens, mercadorias, documentos ou livros comerciais e fiscais;

III - por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto.

Art. 3º Poderão ser requisitadas informações financeiras relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como a quaisquer pessoas direta ou indiretamente vinculadas a atos ou fatos objeto de exame em processo administrativo tributário ou de procedimento de fiscalização em curso, somente quando demonstrada a indispensabilidade dessas informações para o lançamento do tributo.

Art. 4º A requisição das informações de que trata o artigo 3º somente poderá ocorrer nos casos em que não houver elementos de prova suficientes para constituir o lançamento do tributo e quando houver:

I - fundada suspeita de:

a) ocultação ou simulação de fato gerador de tributo estadual; ou

b) inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado por:

a) negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo;

b) não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;

c) negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

III - resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

V - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

VI - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

VII - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

VIII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;

IX - realização de operações sujeitas à incidência tributária com a situação cadastral irregular, em razão de a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) encontrar-se:

a) suspensa;

b) inapta;

c) baixada;

X - realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização;

XI - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;

XII - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XII, considera-se indício de que o titular de direito é interposta pessoa quando:

I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a 10 (dez) vezes a renda disponível constante na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;

II - a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira ou em entidade a ela equiparada, contenha:

a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou

b) rendimento inferior a 10 (dez) por cento do montante anual da movimentação.

Art. 5º Antes do encaminhamento do pedido de informações de que trata este Decreto, compete ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou à repartição processante, no âmbito do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as
informações indispensáveis e intimar o sujeito passivo ou o responsável para apresentá-las espontaneamente nos prazos previsto no Regulamento do PAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, ressalvados os casos em que o perigo da demora configure prejuízo ao Fisco.

§ 1º A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante:

I - apresentação integral e tempestiva das informações requisitadas; ou

II - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal.

§ 2º O sujeito passivo responde pela veracidade e pela integralidade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou em entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º Não apresentadas as informações referidas no caput do art. 5º, ou recebida a autorização de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º, o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitará à autoridade administrativa a que estiver subordinado que seja proposta a requisição das informações.

Parágrafo único. As informações serão requisitadas mediante o preenchimento do formulário de Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF), conforme modelo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Tributação, cabendo ao requerente:

I - demonstrar, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no art. 4º, observado o princípio da razoabilidade;

II - juntar levantamento que demonstre os indícios da ocorrência da situação enquadrada e a necessidade da requisição das informações sigilosas;

III - motivar o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas;

IV - indicar as informações a serem requisitadas;

V - identificar as pessoas a serem alcançadas pela transferência dos dados e das informações sigilosas, bem como as instituições financeiras que deverão fornecer as informações.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Tributação deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. Indeferida a proposta de requisição de informações, será arquivado o respectivo pedido.

Art. 8º Deferida a proposta de que trata o art. 6º, as informações serão requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:

I - presidente do Banco Central do Brasil;

II - presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; ou

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome ou a razão social da pessoa titular da conta, bem como o seu endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - as informações requisitadas e o respectivo período de referência;

III - a identificação e a assinatura da autoridade requisitante;

IV - a identificação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo requerimento que originou a requisição;

V - a forma, o endereço para sua entrega e o prazo para apresentação das informações, na forma da legislação aplicável;

VI - número de identificação da Ordem de Serviço (OS) a que se vincular.

§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados deverão seguir o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 3º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, sendo possível a solicitação de cópias impressas.

§ 4º Acerca das informações prestadas, poderá haver pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

§ 5º A omissão, assim como o retardamento injustificado ou prestação de informações falsas, no que se refere ao objeto deste Decreto, ficam sujeitos às sanções previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 9º Na expedição e tramitação das informações de que trata este Decreto, deverá ser observado o seguinte:

I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo tributário ou procedimento de fiscalização em curso e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada por recibo;

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do processo administrativo tributário ou procedimento de fiscalização em curso.

§ 1º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará o remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

§ 2º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 4º Quando as informações forem enviadas por meio eletrônico, serão obrigatoriamente criptografadas.

Art. 10. A requisição de informações e o conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo, que deverá ser apensado ou associado ao processo administrativo tributário instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

§ 1º O processo autônomo será mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, observadas as normas relativas à tramitação dos processos administrativos.

§ 2º Na hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.

§ 3º Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os documentos com as informações prestadas na forma deste Decreto deverão ser destruídos ou inutilizados.

§ 4º Para os fins de que trata o § 3º, o órgão da Secretaria de Estado de Tributação (SET) detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma deste Decreto, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do respectivo processo.

§ 5º Além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.

§ 6º A Secretaria de Estado de Tributação (SET) deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este Decreto, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.

Art. 11. O sujeito passivo que se considerar prejudicado pelo uso indevido das informações requisitadas nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá encaminhar representação à Corregedoria Geral do Fisco da Secretaria de Estado da Tributação, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à
aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) editará as normas e procedimentos complementares necessários à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier