Decreto nº 29.905 de 24/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2008
Introduz alterações no item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (214ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos arts. 24 e 78, no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 25/90, de 18 de setembro de 1990,
Decreta:
Art. 1º O item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno IV Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna (a que se refere o art. 13 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
........................... | ................................................................................................... | ............................. | ......................... |
1.2 | Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa: I - ao alienante ou remetente da mercadoria; II - ao contratante do serviço de transporte de pessoas; III - ao remetente de valores; IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica. (NR) | | |
1.2.1 | Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar: a) a expressão "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad. IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97"; b) o valor da base de cálculo de substituição; c) o valor do ICMS retido. (NR) | | |
1.2.2 | Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC) | | |
....................... | .................................................................................................... | ............................. | .............................." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA