Decreto nº 29913 DE 14/11/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 nov 2014
Altera o § 3º do art. 18 do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011,
Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, nos arts. nºs 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e nos arts. nºs 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33 , de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 18 do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
§ 1º .....
.....
.....
§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que trata o inciso II e III do § 2º deste artigo nas hipóteses de Auto de Infração:
I - modelo Simplificado - Modelo II;
II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
III - lavrado em face do responsável solidário desde que não lhe cause prejuízo processual." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo