Decreto nº 29.918 de 14/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 nov 2008

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderiram à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas da Paraíba, realizada no período de 6 a 18 de outubro de 2008, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de outubro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela: até 15 de novembro de 2008;

II - 2ª parcela: até 15 de dezembro de 2008.

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior somente será utilizado pelo estabelecimento que conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas da Paraíba, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita