Decreto nº 29.929 de 18/11/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2008
Altera o Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com as redações que se seguem:
I - o § 3º do art. 1º:
"§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";
II - o § 1º do art. 3º:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.";
III - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Decreto;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Decreto.".
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com as redações que se seguem:
I - § 3º ao art. 3º:
"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item "I" do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II - com relação ao item "II" do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º";
II - § 4º ao art. 3º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º".
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
I | Tintas, vernizes e outros. | 3208, 3209 e 3210 |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados. | 2821, 3204.17, 3206 |
V | Piche (pez) | 2706.00.00, 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII | Secantes preparados. | 3211.00.00 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita