Decreto nº 2.994 de 22/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 148, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 148/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 74 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se renumerarem para §§ 1º-A e 1º-B os §§ 1º e 1º-A, mantidos os respectivos textos, acrescentando-se, ainda, ao mesmo artigo o § 1º com a redação assinalada, conforme segue:

"Art. 74. Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS nº 148/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam nas hipóteses: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS nº 148/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I - da alínea a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - da alínea c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 1º-A .....

§ 1º-B .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda