Decreto nº 29945 DE 25/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 ago 2020
Dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimetnos comerciais e atividades econômicas que esteja autorizada a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações posteriores, limitando a entrada de apenas uma pessoa por estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o estabelecimento do Plano de Retomada Gradual das Atividades Econômicas a partir da Portaria Conjunta nº 009/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, bem como a necessidade do retorno gradual das atividades econômicas, mediante critérios sanitários seguros à garantia controle dos dados epidemiológicos;
Considerando a estabelização da taxa de transmissibilidade do Sars- CoV-2, em patamar inferior a 1,00, há mais de um mês, no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a diminuição da demanda de leitos clínicos e de terapia intensiva, com ocupação atual inferior a 41%;
Decreta:
Art. 1º Fica permitida a entrada de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimentos comerciais e atividades econômicas a que esteja autorizada a frequentar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Não integram o quantitativo máximo a que dispõe o caput as crianças de até 12 (doze) anos e os acompanhantes ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, a que se refere o Decreto Estadual nº 29.831, de 12 de julho de 2020.
Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14. .....
I - .....
.....
g) permissão de entrada de pessoas acompanhadas, limitados a 2 (duas) pessoas;
Art. 3º Fica revogada a alínea "c", inciso I, do artigo 14, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1 de abril de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos