Decreto nº 2.995 de 05/08/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 ago 1998
Altera dispositivo do Decreto 2.545, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com insumos agropecuários.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 40/98, de 19.06.98, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que altera dispositivo do Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do artigo 1º do Decreto 2.545, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 5 de agosto de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda