Decreto nº 29964 DE 20/11/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 nov 2009

Dispõe sobre a isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS nº 26/2003, incorporado à Legislação Tributária deste estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio de 2003.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio de 2003;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a isenção em referência, especificando os seus termos e condições para o seu efetivo usufruto,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do art. 546 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34302 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 2º A isenção de que trata este Decreto:

I - não se aplica ao produto importado que tenha similar produzido no País;

II - não autoriza o ressarcimento ou a manutenção do ICMS pago nas operações antecedentes;

III - não desobriga o contribuinte do recolhimento do ICMS, nas operações subseqüentes, na forma disciplinada no inciso II do art. 548-H do Decreto nº 24.569, de 1997.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a inexistência de similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA