Decreto nº 29965 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mar 2015
Acrescenta o art. 10-A à Seção VII do Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014 que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013;
Considerando, por fim, a Lei nº 7.951 , de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-A à Seção VII do Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Para efeito da aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2014, o empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores deverá:
I - possuir, no mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade para locação;
II - comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta decorra da atividade de locação de veículos;
III - não possuir débitos tributários, salvo se com exigibilidade suspensa;
IV - efetivar credenciamento junto à SEFAZ.
§ 1º Para o credenciamento de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento firmado pelo representante legal da empresa à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ, anexando os seguintes documentos:
I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia do Contrato Social;
III - cópia do alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo;
IV - comprovação de associação a entidade nacional ou regional representativa do setor de locação de veículos;
V - declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000 , sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;
VI - comprovação da posse do veículo mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, quando for o caso.
§ 2º O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos e poderá ser renovado se atendidas as mesmas condições para concessão.
§ 3º Somente serão beneficiados os veículos novos adquiridos a partir da data do credenciamento cuja aquisição ocorra diretamente da montadora por estabelecimento-locadora localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000 , constando o CNPJ da empresa na nota fiscal de aquisição do veículo e no registro de propriedade junto ao DETRAN/SE.
§ 4º A alíquota a que se refere o "caput" deste artigo somente pode ser utilizada pelo empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da respectiva aquisição, descumprido este prazo, o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas no art. 10 deste Decreto e no "caput" deste artigo deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo