Decreto nº 29.993 de 28/01/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jan 2009
Acrescenta o item 150 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (243ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS nº 84/2008, de 4 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 150 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............ | ...................................................................................... | ...................... | .............................. |
150 | As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS -, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. | ICMS nº 84/2008 ................. | A partir de 25.07.2008 ............................... |
150.1 | O disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem: I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS; IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. | | |
150.2 | A isenção prevista no item e no subitem anterior aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003; II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. | | |
150.3 | Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 84/2008; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. | | |
150.4 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | | |
150.5 | Os benefícios fiscais veiculados neste item somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA