Decreto nº 3.000 de 14/12/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2005
Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quanto ao prazo de validade dos documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-19294/2005,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 246, 247, 248, 249 e 250 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 246. O prazo de validade de documento fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída da mercadoria do estabelecimento do emitente, e será:
I - quando se tratar de transporte rodoviário:
a) para o próprio município e os municípios limítrofes do emitente situado neste Estado:
1. até o dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias para até 20 (vinte) destinatários diversos;
2. até o segundo dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 21 (vinte e um) e até 40 (quarenta) destinatários diversos;
3. até o terceiro dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 41 (quarenta e um) destinatários diversos;
b) para os municípios não limítrofes do emitente situado neste Estado:
1. até o dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias para até 10 (dez) destinatários diversos;
2. até o segundo dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 11 (onze) e até 20 (vinte) destinatários diversos;
3. até o terceiro dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 21 (vinte e um) e até 40 (quarenta) destinatários diversos;
4. até o quarto dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 41 (quarenta e um) destinatários diversos.
c) para as operações de emitente situado neste Estado e destinadas a outra unidade da federação: até o dia seguinte ao da data da saída;
d) para os casos de mercadorias transitando neste Estado e destinadas a outra unidade da federação: até o dia seguinte ao da data da entrada no território alagoano, comprovada pelo carimbo ou chancela do posto fiscal de divisa ou da primeira repartição fiscal do percurso na ausência daquele.
II - quando se tratar de transporte aéreo e ferroviário: até o dia seguinte ao da data da saída;
III - quando se tratar de semoventes tangidos:
a) de 5 (cinco) dias para percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;
b) de 10 (dez) dias para o percurso acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) quilômetros;
c) de até 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;
d) de 20 (vinte) dias para percurso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros.
IV - de 8 (oito) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;
V - de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;
VI - de até 60 (sessenta) dias, quando se tratar da saída para demonstração, nos termos do inciso III do artigo 10.
§ 1º Caberá ao emitente a comprovação da idoneidade das entregas das mercadorias referidas no inciso I, por meio de romaneio, manifesto de carga, via da nota fiscal, cópia ou contrato, ou outro documento capaz de atestar a idoneidade da operação.
§ 2º Considera-se como data da saída a da emissão do documento fiscal, aplicando-se a sanção prevista no artigo 111, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro e 1996, caso não conste no documento a referida data de saída.§ 3º O prazo de validade do documento fiscal não se contará nas seguintes hipóteses:
I - quando a mercadoria já estiver na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem;
II - no caso do art. 249. (NR)
Art. 247. Os prazos referidos no art. 246 poderão ser revalidados, por prazo não superior ao nele previsto e pelo tempo necessário para o transporte da mercadoria até sua destinação, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do fiscal de tributos da circunscrição da Gerência Regional ou da Diretoria de Mercadorias em Trânsito, desde que os documentos fiscais sejam apresentados à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade. (NR)
Art. 248. Na hipótese de as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a saída da mercadoria do estabelecimento não ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da emissão do respectivo documento fiscal, deverá este ser cancelado, referindo-se, em todas as suas vias, as razões que impediram a respectiva saída. (NR)
Art. 249. Não perderão a validade os documentos fiscais entregues às empresas de transporte regularmente inscritas, desde que:
I - a mercadoria tenha sido recebida, para despacho, dentro do prazo de validade previsto para a respectiva operação, conforme o estabelecido no artigo 246;
II - a empresa transportadora:
a) emita, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o conhecimento de transporte ou despacho, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;
b) no caso de redespacho, proceda de acordo com o estabelecido no art. 203;
c) registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo à mercadoria, o momento de saída desta do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa, obedecendo-se os prazos do artigo 246.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada na alínea b do inciso II deste artigo. (NR)
Art. 250. Para as empresas de transporte que não possuam estabelecimentos neste Estado, os prazos de validade do documento fiscal serão os previstos no art. 246, contados a partir da data da entrada da mercadoria no território alagoano, tomando-se como parâmetro o carimbo ou chancela da Administração Fazendária." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado