Decreto nº 30016 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mai 2015

Altera o § 7º-B e seu inciso III do art. 168 e acrescenta o inciso XIV ao "caput" do art. 782, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:

I - o § 7º-B e seu inciso III do art. 168:

"§ 7º-B. O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, sem necessidade de homologação pela auditoria fiscal, exceto nas seguintes situações:" (NR)

.....

"III - quando tenha ocorrido alteração do tipo de contribuinte de normal para MEI e forem verificadas entradas de mercadorias para o contribuinte SIMEI neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 782 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 782:

XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo