Decreto nº 3.003 de 24/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual o constante aperfeiçoamento de medidas que, a um só tempo, proporcionem controles tributários e concorram para a simplificação de procedimentos e desburocratização administrativa, funcionando como instrumento inibitório de práticas lesivas ao Erário e possibilitando assegurar a efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o § 3º do art. 87-J-2, conforme assinalado:

"Art. 87-J-2. .....

§ 3º Observado o preconizado nos §§ 1º e 2º do art. 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no art. 435-O-8 destas disposições permanentes ou no art. 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

II - revogado o § 7º e alterado o § 9º do art. 435-O-8, bem como acrescentado o § 10 ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 435-O-8. .....

§ 7º (revogado)

§ 9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos.

§ 10. Nas operações de transferência de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"

III - acrescentados os §§ 5º-F, 8º, 9º e 10 ao art. 5º-A do Anexo XIV, como segue:

"Art. 5º-A .....

§ 5º-F Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 10. Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e

9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato gerador, exceto quanto aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda