Decreto nº 30055 DE 21/01/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jan 2014

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à margem de valor agregado para fins de substituição tributária do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-39275/2013,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a tabela do § 2º do art. 436-D:

"Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes MVAs:


"
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO  
  27% (25% + 2% do FECOEP) 19% (17% + 2% do FECOEP)
  Margem de Valor Agregado
Alíquota interestadual de 4% 69,70% 52,94%
Alíquota interestadual de 7% 64,39% 48,16%
Alíquota interestadual de 12% 55,55% 40,19%
Alíquota interna 29,04% (MVA ST original) 29,04% (MVA ST original)


(.....)" (NR)

II - o item 2 da tabela do anexo XXIX:


Item NCM/SH Descrição MVA Original % MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%    
      Operações internas (17%) Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
(...)            
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 39,95% 47.90% 52,67%


Art. 2 º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador