Decreto nº 3007 DE 16/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com gado e produtos resultantes de seu abate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12422/2005,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 547 e 549, o item 57, da Parte I, do Anexo I e o item 20, do Anexo III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 547 (...)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto diferido fica dispensado, desde que:

I - o abate ocorra em estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas - CACEAL, que atenda às disposições da legislação sanitária;

II - o abatedouro mantenha, à disposição da fiscalização tributária estadual:

a) os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria e por conta e ordem de terceiros;

b) os laudos de inspeção sanitária do gado abatido.

§ 2º As condicionantes dispostas nos incisos do parágrafo 1º não são aplicáveis aos matadouros públicos situados no interior do Estado."

"Art. 549. O imposto relativo aos produtos comestíveis resultante do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, deve ser debitado normalmente por ocasião da saída tributada.

Parágrafo único. Deve o estabelecimento adquirente, deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, na entrada da mercadoria, emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido, caso o remetente não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL." (NR)

"57 - As saídas internas, realizadas por pequenos comerciantes, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado (carne, vísceras e congêneres), com destino a consumidor final, abservado o seguinte:

I - consideram-se pequenos comerciantes, para os fins do benefício:

a) aqueles que exerçam suas atividades em feiras livres;

b) aqueles inscritos no Cadastro de Contribuinte de Alagoas - CACEAL, na condição de Microempresa Social - MS (Lei nº 6.558, de 31 de dezembro de 2004) ou Ambulante - AMB (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001);

II - somente se aplica o benefício aos produtos resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres) em matadouros situados neste Estado."

"20 - Ao estabelecimento que realize saída de produtos resultantes do abate de gado (carne, vísceras e congêneres) em matadouros situados neste Estado e que atendam às disposições da legislação sanitária, crédito presumido nos seguintes termos, em substituição a apropriação de qualquer outro crédito do imposto:

I - 17% do valor da base de cálculo da operação, na saída interna de produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com destino a contribuinte de imposto;

II - 16% do valor da base de cálculo da operação, na saída interestadual de gado suíno e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, com destino a não contribuinte;

III - 11% do valor da base de cálculo da operação, na saída interestadual de gado suíno e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, com destino a contribuinte.

Nota 1. A opção pelo benefício deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência."

(Revogado pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

Art. 2º As operações com gado em pé provenientes de outras Unidades da Federação, qualquer que seja a sua destinação, não estarão sujeitas à sistemática do ICMS antecipado, prevista na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 16 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado