Decreto nº 30081-E DE 29/03/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 mar 2021

Dispõe sobre autorização para venda de grãos colhidos na Safra de 2020, milho e soja, restantes nos estoques dos Silos do Monte Cristo, fixa os valores dos preços públicos pela venda dos grãos, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, observando as legislações pertinentes, e

Considerando a gestão dos Silos do Monte Cristo, pelo Governo do Estado de Roraima, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), no ano de 2020;

Considerando que os serviços públicos não essenciais e não utilizados, sem dano ou prejuízo à comunidade ou para o interesse público, podem ser remunerados mediante preço público;

Considerando a excepcionalidade do objeto e a necessidade de se obter o ressarcimento pelos serviços prestados nos Silos do Monte Cristo por meio do Governo do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os preços públicos a serem cobrados pelo Estado, em razão da venda do milho e da soja, constantes no estoque de grãos dos Silos do Monte Cristo.

Art. 2º O objetivo desta venda é distribuir o saldo remanescente de grãos depositados nos Silos do Monte Cristo, que foram recebidos como forma de pagamento pelos serviços prestados aos produtores, durante a colheita da Safra de 2020 e fortalecer as cadeias produtivas de pequenos animais para a agricultura familiar e agroindústrias, tendo em vista a paralisação das suas atividades, bem como a venda da referida estrutura de armazenagem.

Art. 3º O milho será vendido no valor módico de R$ 50,00 (cinquenta reais), a saca, aos produtores rurais, da seguinte maneira:

I - os produtores rurais que possuírem documento de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAPPRONAF) válida, poderão comprar até 10 (dez) sacas de milho, mensalmente;

II - os produtores rurais inscritos no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Federal, poderão comprar até 05 (cinco) sacas de milho, mensalmente.

Parágrafo único. Os critérios contidos nos incisos I e II são cumulativos. Contudo, as quantidades totais de acumulação não poderão ultrapassar 15 (quinze) sacas de milho por proponente.

Art. 4º A soja será vendida no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), a saca.

Parágrafo único. As agroindústrias que possuírem interesse poderão adquirir até 50 (cinquenta) sacas de soja por mês.

Art. 5º Os grãos serão vendidos enquanto durar o estoque.

Art. 6º A SEAPA nomeará um servidor que ficará responsável pela verificação, controle e acompanhamento das vendas, no Complexo Silos do Monte Cristo.

Art. 7º O pagamento será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), emitido pela Secretaria de Estado da SEFAZ/RR.

Parágrafo único. O pagamento do valor correspondente dos grãos será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

Art. 8º Os valores oriundos da venda serão destinados da seguinte forma:

I - 50% para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, de responsabilidade da Agência de Desenvolvimento do Estado de Roraima;

II - 35% para o Fundo de Assistência Técnica e Extensão Rural, de responsabilidade da SEAPA;

III - 15% para a Conta Única do Estado.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de março de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima