Decreto nº 30084 DE 23/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 out 2020

Aprova o Regulamento da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, que instituiu o programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 10 da Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020, que institui programa de recuperação de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas condições que especifica, e dá outras providências.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.784 , DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O programa de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020, passa a ser regido por este Regulamento.

Art. 2º O programa consistirá no pagamento e parcelamento de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, proveniente de lançamento de ofício, que consistirá na redução parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste Regulamento, abrangendo créditos adjacentes aos seguintes impostos:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com créditos vencidos até 31 de julho de 2020; e

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, hipótese em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, bem como os créditos fiscais decorrentes do imposto devido por antecipação ou substituição tributária.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, às parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, será aplicado juros de 0,5%(cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observados os seguintes valores mínimos de parcela:

I - R$ 100,00 (cem reais) para os créditos tributários pertinentes ao IPVA;

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ICMS.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este Regulamento, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 3º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este Regulamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), relacionados com o ICM e ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa de que trata este Regulamento.

§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 4º Acritério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.

§ 5º Caso o pedido de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários seja apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e envolva crédito de ICM ou ICMS composto por multa que teve o seu parâmetro de cálculo alterado de forma benéfica pela Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, a consolidação de que trata o caput deste artigo será precedida da aplicação de ofício dos novos patamares punitivos mais benéficos ao contribuinte, dispensando-se o requerimento específico previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.555, de 2019.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da Lei Estadual nº 10.784, de 2020, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual até a data limite fixada na forma do § 1º deste artigo, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 31 de agosto de 2021, nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30616 DE 28/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 31 de maio de 2021, nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30403 DE 11/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 26 de fevereiro de 2021, nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30368 DE 29/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
§1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 29 de janeiro de 2021, nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30333 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 29 de dezembro de 2020, nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30172 DE 30/11/2020).
§ 1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 30 de novembro de 2020, nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2020.

§ 2º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das ações, exceções de préexecutividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil , no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 2º.

§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserida no art. 3º, § 4º, deste Regulamento, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.

§ 5º Não sendo deferidos os benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.784, de 2020, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, no endereço físico ou eletrônico que fornecer ao órgão competente, deduzindo-se do saldo devedor os pagamentos efetuados.

Art. 5º Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 3º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários relativos apenas a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 2º O pagamento de que trata este Regulamento não abrange crédito fiscal:

I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996;

II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Os contribuintes não estabelecidos no território estadual, desde que inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.

Art. 6º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA, consolidados na forma do art. 3º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas.

Parágrafo único. Enquanto não houver a liquidação do parcelamento, o devedor não poderá transferir a propriedade do veículo.

Art. 7º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subsequentes serão pagas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo a primeira a partir do mês seguinte ao pagamento da entrada.

Art. 8º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil , para atender à condição prevista no art. 4º, § 2º, deste Regulamento.

Art. 9º Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 8º, serão devidos na forma da legislação de regência, calculados sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos neste Regulamento.

§ 1º Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual número.

§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Regulamento, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARAOBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 10. A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento darse-á mediante requerimento a ser apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada Órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, após o pagamento previsto no art. 4º deste Regulamento.

§ 1º O requerimento referido no caput será feito preferencialmente em meio eletrônico, por meio de plataformas disponibilizadas no site da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no endereço eletrônico , e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico , exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

§ 2º AProcuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Tributação (SET), segundo critérios estabelecidos em atos normativos a serem expedidos por cada órgão, poderão exigir a apresentação, em meio físico ou eletrônico, dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;

II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do contribuinte;

III - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

IV - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

V - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

VI - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 3º O requerimento previsto no caput poderá ser feito em meio físico, hipótese em que deverá ser acompanhado por todos os documentos listados no § 2º.

§ 4º Na hipótese de pagamento à vista, independente de ser o requerimento em meio eletrônico ou físico, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do § 2º.

§ 5º A autenticidade dos documentos entregues ou enviados será declarada e comprovada pelo sujeito passivo, mediante assinalação de termo de responsabilidade em meio eletrônico ou exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 6º A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade, implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.784, de 2020, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.

Art. 11. O requerimento e os documentos referidos no art. 10 deste Regulamento deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), ou na sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na dívida ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 12. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:

a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou

b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva Unidade Regional de Tributação (URT), quando se tratar de pedido formulado perante as demais URTs;

II - do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 13. O parcelamento firmado com base neste Regulamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os benefícios concedidos com base neste Regulamento:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e não se aplicando para fins de compensação.

Art. 15. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e à Secretaria de Estado da Tributação (SET), quantos aos débitos não inscritos.

Art. 16. Este Regulamento entra em vigor da data de sua aprovação.