Decreto nº 30.095 de 28/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pa-ra veículos usados, relativamente ao exercício de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pe-lo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto-res - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2007, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em mo-eda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.

Parágrafo único. Quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usa-do, o IPVA deverá ser recolhido em cota única, antes da efetivação da respectiva transfe-rência, não se aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.

Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o art. 1º:

I - será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;

II - para os efeitos dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:

a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

1. R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), para motos e similares;

2. R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos), para os demais veículos;

b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o im-posto será equivalente aos valores mencionados na alínea "a", 1 e 2, conforme a hipóte-se;

III - a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;

IV - somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus e-feitos a partir de 01 de janeiro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRINAO GOMES

ANEXO 1

Este Anexo não será publicado devido sua ampla divulgação na imprensa oficial.

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº /2006

DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA - VEÍCULOS USADOS
FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
COTA ÚNICA (com desconto de 5 %)
1a PARCELA
2a PARCELA
3a PARCELA
1 e 2
15.02.2007
15.02.2007
15.03.2007
17.04.2007
3 e 4
15.03.2007
15.03.2007
17.04.2007
15.05.2007
5 e 6
17.04.2007
17.04.2007
15.05.2007
19.06.2007
7 e 8
15.05.2007
15.05.2007
19.06.2007
17.07.2007
9 e 0
19.06.2007
19.06.2007
17.07.2007
15.08.2007