Decreto nº 30.095 de 28/12/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pa-ra veículos usados, relativamente ao exercício de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pe-lo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto-res - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2007, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em mo-eda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo único. Quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usa-do, o IPVA deverá ser recolhido em cota única, antes da efetivação da respectiva transfe-rência, não se aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o art. 1º:
I - será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II - para os efeitos dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), para motos e similares;
2. R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o im-posto será equivalente aos valores mencionados na alínea "a", 1 e 2, conforme a hipóte-se;
III - a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV - somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus e-feitos a partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRINAO GOMES
ANEXO 1Este Anexo não será publicado devido sua ampla divulgação na imprensa oficial.
ANEXO 2 - DO DECRETO Nº /2006DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA - VEÍCULOS USADOS | ||||||||
FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA (com desconto de 5 %) | 1a PARCELA | 2a PARCELA | 3a PARCELA | ||||
1 e 2 | 15.02.2007 | 15.02.2007 | 15.03.2007 | 17.04.2007 | ||||
3 e 4 | 15.03.2007 | 15.03.2007 | 17.04.2007 | 15.05.2007 | ||||
5 e 6 | 17.04.2007 | 17.04.2007 | 15.05.2007 | 19.06.2007 | ||||
7 e 8 | 15.05.2007 | 15.05.2007 | 19.06.2007 | 17.07.2007 | ||||
9 e 0 | 19.06.2007 | 19.06.2007 | 17.07.2007 | 15.08.2007 |