Decreto nº 30.110 de 29/12/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de baterias automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
a) Liga cálcio/ alumínio | 2805.12.00 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
b) Polipropileno sem carga em forma primária | 3902.10.20 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
c) Prata | 7106.91.00 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
d) Outras formas brutas de chumbo refinado | 7801.10.90 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
e) Chumbo com antimônio | 7801.91.00 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
f) Separadores para acumuladores elétricos | 8507.90.10 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões | 8507.90.20 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos | 8548.10.10 | a partir de 01.05.1998 (NR) |
i) Chumbo eletrolítico em lingotes | 7801.10.11 | a partir de 01.08.2005 (ACR) |
j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso | 7801.99.00 | a partir de 01.08.2005 (ACR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES