Decreto nº 30129 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2016.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, sexta-feira (feriado nacional);

II - 08, 09 e 10 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 24 e 25 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, Tiradentes, quinta-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, domingo (feriado nacional);

VI - 26 de maio, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, sexta-feira (ponto facultativo);

VIII - 29 de junho - São Pedro, quarta-feira (ponto facultativo);

IX - 08 de julho - Independência de Sergipe, sexta-feira (feriado estadual);

X - 7 de setembro, Independência do Brasil, quarta-feira (feriado nacional);

XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quarta-feira (feriado nacional);

XII - 28 de outubro, dia do Servidor Público, sexta-feira (ponto facultativo);

XIII - 02 de novembro, dia de Finados, quarta-feira (feriado nacional);

XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, terça-feira (feriado nacional);

XV - 25 de dezembro, Natal, domingo (feriado nacional);

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo