Decreto nº 30.177 de 17/03/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mar 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (255ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com art. 24, inciso II e § 2º, no art. 78 e no Anexo Único, todos, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do art. 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR):"
II - o inciso I do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º ......................................
I - à prévia autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico; (NR)"
III - fica acrescentado o § 14, com a seguinte redação:
"§ 14. O disposto neste artigo se aplica também a saldo decorrente de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o art. 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995. (AC)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA