Decreto nº 30204 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 abr 2016

Acrescenta o Capítulo XXI-A, composto pelo art. 598-E, ao Título I do Livro III e revoga o inciso II do art. 57 e o inciso IV do Item 23 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21,400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XXI-A, composto pelo art. 598-E, ao Titulo I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AVES VIVAS E DOS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE

Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subsequentes com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.

§ 1° Na emissão de notas fiscais relativas às saídas de que trata o "caput" deste artigo é permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, somente tem direito ao crédito o contribuinte adquirente que não seja beneficiado pela dispensa de pagamento de cuida o "caput" deste artigo."

Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o inciso II do "caput" do art. 57;

II - o inciso IV do Item 23 da Tabela I do Anexo I.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

Governador do Estado

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário de Estado da Fazenda

BENEDITO DE FIGUEIREDO