Decreto nº 3.023 de 30/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando-se a necessidade de se possibilitar o recolhimento de ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, em prazo factível;
Considerando-se a necessidade de se assegurar aos contribuintes mecanismos que lhes permitam cumprir suas obrigações tributárias nos prazos legais,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16º dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.
§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art. 3º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVA DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda