Decreto nº 30.238 de 01/04/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o mês em que tiverem ocorrido as aquisições.
§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:
I - para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador;
II - para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento.
§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, o inciso X do § 2º do art. 2º e o art. 5º, ambos do Decreto nº 29.396, de 2008.
Brasília, 1º de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA