Decreto nº 30250 DE 02/04/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 abr 2009
Altera o Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, que regulamentou a Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, que trata da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o inciso III no art. 6º, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“III - quando houver mudança de horário de funcionamento.”
Art. 2º Fica inserido o § 5º no art. 21, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“§ 5º Fica dispensado do atendimento aos §§ 3º e 4º deste artigo os casos de licenciamento de atividades de escritório virtual.”
Art. 3º O inciso II do art. 38 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A interdição dar-se-á:
...
II - sumariamente, nos casos de falta de condições de funcionamento não sanada e estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, exercendo atividade considerada de risco conforme Anexo VII.
...
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, fica acrescido da seguinte expressão:
“ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE VISTORIA PRÉVIA”
Art. 5º Fica inserido o Anexo VII ao Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008.
Art. 6º Fica inserido o art. 45-A no Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 45-A. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição previsto no art. 35 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, poderá ser expedido nas seguintes condições:
§ 1º A Administração Regional poderá emitir o alvará de que trata o inciso I do art. 35 para áreas comerciais, industriais e institucionais atendidas as seguintes condições:
I - Poderá ser emitido o alvará de que trata este parágrafo no âmbito das Administrações Regionais, em que o comércio formal não estiver consolidado ou que comprovadamente exista carência de áreas específicas para o desenvolvimento de atividade não prevista na legislação de uso e ocupação do solo local.
II - A Administração Regional poderá em casos excepcionais e desde que devidamente justificada, dependendo das características de cada setor, emitir o licenciamento de atividades que sejam complementares ou de apoio ao exercício das atividades principais.
III - A liberação do Alvará de que trata este parágrafo deverá observar o porte da atividade, em especial nos casos de pólos geradores de tráfego.
IV - O prazo de validade de que trata o presente alvará será de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação desta Lei.
§ 2º A Administração Regional poderá emitir o alvará de que trata o inciso I do art. 35 para áreas residenciais atendidas as seguintes condições:
I - Para as atividades desenvolvidas em lotes residenciais será apresentada a anuência dos vizinhos, nos moldes do Anexo VI deste Decreto, sendo obrigatória a anuência dos confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade de estabelecimento da atividade, em formulário próprio, podendo ainda, a Administração Regional, conforme o caso ampliar o raio de anuência.
II - A anuência da vizinhança de que trata o inciso anterior deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração Regional cópia de documento de identificação válido em todo território nacional, de cada vizinho.
III - A expedição do Alvará de que trata este parágrafo fica condicionada, ainda, à apresentação de autorização para que o poder público possa adentrar na mesma para exercitar a fiscalização necessária à atividade econômica ali estabelecida.
IV - Poderá ser emitido, em caráter excepcional, o Alvará de que trata este parágrafo, naqueles casos em que ficar comprovado que a atividade é exercida há mais de 03 (três) anos no mesmo local.
V - O prazo de validade de que trata o presente alvará será de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação desta Lei.
§ 3º É vedada a aplicação deste artigo para a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento no caso de atividades de risco que revendam ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis ou explosivos.
§ 4º A renovação do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata este artigo fica condicionada ao nada-consta da fiscalização.
§ 5º A expedição do Alvará de que trata este artigo não exime o interessado do atendimento às legislações específicas e demais exigências da Lei ora regulamentada e deste Decreto.
§ 6º Para o caso de que trata o parágrafo único do art. 35 a vigência dos Alvarás de Localização e Funcionamento fica condicionada ao atendimento da legislação vigente, em especial no que diz respeito à anuência da vizinhança e a avaliação constante dos incômodos que por ventura venham a ser causados.
§ 7º Fica mantida a proibição de que trata o art. 43 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, no que diz respeito à expedição de Alvarás de Localização e Funcionamento de Transição em lotes de habitação unifamiliar na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO VII
ATIVIDADES DE RISCO SUJEITAS A INTERDIÇÃO SUMÁRIA NA FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos;
2. Postos de combustíveis;
3. Postos de venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos de produtos explosivos;
5. Boates e similares;
6. Cinemas, teatros e auditórios, com área construída superior a 200m²;
7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750m²;
8. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200m²;
9. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica;
10. Bares localizados dentro do perímetro escolar;
11. Lanchonetes, padarias e quiosques ou trailers, com venda de bebidas alcoólicas, localizados dentro do perímetro escolar;
12. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar;
13. Atividades circenses e parques de diversões;
14. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, em estádios ou outras praças nas quais venham a ser realizados eventos congêneres, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área pública ou privada;
15. Explosões, implosões e demolições.