Decreto nº 30291 DE 08/08/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2016
Acrescenta dispositivos ao art. 14 do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando, por fim, o disposto na Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VI e um parágrafo único ao art. 14 do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
I - .....
.....
VI - referente a débitos do ICMS devidos por pessoas físicas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo