Decreto nº 30299 DE 16/05/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2016
Altera as Tabelas VIII e IX do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e artefatos de uso doméstico sujeitos ao regime de substituição tributária.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 15 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas VIII e IX do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e artefatos de uso doméstico e ferramentas, que passam a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO
"ANEXO IX
TABELA VIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(PROTOCOLO ICMS nº 37/2012) | Observar o disposto no § 4º D-A do art. 684 | |||||
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original ou interna | MVA Interestadual 12% | MVA Interestadual 7% | MVA interestadual 4% |
1. | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
71. | ..... |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. Nota: este item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. |
23,02 | 30,43 | 37,84 | 42,29 |
..... | ..... | ..... | .... | ..... | ..... | |
78. | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... " (NR) |
"ANEXO IX
TABELA IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.
(PROTOCOLO ICMS nº 38/2012) | Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684 | |||||
Item | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original ou Interna | MVA Interestadual 12% | MVA Interestadual 7% | MVA Interestadual 4% |
1. | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
2. | ..... |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. Nota: este item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. |
..... | 53,73 | 62,47 | 67,71 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
12. | ..... |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. Nota: este item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. |
..... | 53,73 | 62,47 | 67,71 |
13. | 7323.9 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. | ..... | 55,61 | 64,45 | 69,76 |
14. | ..... | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. | ..... | 53,73 | 62,47 | 67,71 |
15. | ..... | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras. Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. | ..... | 53,73 | 62,47 | 67,71 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
19. | ..... |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. |
..... | 53,73 | 62,47 | 67,71 |
20. | ..... |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. |
..... | 53,73 | 62,47 | 67,71" (NR) |