Decreto nº 3.031 de 26/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2005

Altera o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20358/2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2ºA ao Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2ºA À empresa industrial com incentivo do PRODESIN - Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o saldo devedor do imposto relativo à atividade de distribuição de produtos que exerça cumulativamente, observado o seguinte:

I - somente se aplica o incentivo em relação às operações com os produtos recebidos de outra empresa ou de filial industrial, localizados em outra unidade da Federação, desde que os produtos não sejam fabricados em Alagoas;

II - a apuração do imposto da atividade de distribuição deve ser feita separada da de indústria;

III - a utilização do incentivo previsto no caput:

a) restringe-se à atividade de distribuição, assim como os incentivos do PRODESIN restringem-se à atividade industrial;

b) implica vedação:

1. ao recebimento de crédito em transferência, e 2. à utilização como crédito do saldo credor do imposto da atividade industrial, para compensar imposto devido na atividade de distribuição;

c) não implica renúncia à utilização dos créditos normais do imposto das entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, destinados à atividade de distribuição;

IV - deve ser feita escrituração, apuração e recolhimento do imposto individualizados, relativamente às atividades de distribuição e de indústria;

V - as operações com os produtos destinados à atividade de distribuição não se sujeitam à antecipação tributária prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004; e

VI - a utilização do incentivo dependerá da concessão de regime especial em pedido formulado pelo contribuinte interessado, que, inclusive, poderá dispor sobre os procedimentos de controle." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado