Decreto nº 30.328 de 27/09/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2010
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 14.391, 07 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada.
Parágrafo único. Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.
Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada e administrativa, objeto do PMI.
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.
§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 4º O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.
§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 4º O PMI inicia-se com a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do aviso respectivo, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, o endereço e, se for o caso, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.
Art. 5º A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.
Art. 6º Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.
Art. 7º O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, até dez dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.
Art. 8º O órgão ou entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 9º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.
Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.
Art. 10. Os particulares interessados em participar do PMI deverão:
I - fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de atuação, e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer; e
II - enviar as informações em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.
Art. 11. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.
§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 12. O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e
III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Art. 13. O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.
Art. 14. O procedimento de que trata este Decreto poderá ser utilizado subsidiariamente, e no que couber, no curso do processo de consulta pública a que se refere o inciso VI do art. 10 da Lei nº 14.391, de 07 de julho de 2009, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.
Art. 14-A. O órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, com fundamento no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, poderá optar, a seu critério, por autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, a abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos, de pareceres e de minutas de edital e de contrato.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida sem caráter de exclusividade e:
I - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
II - não obrigará a Administração a realizar o processo licitatório;
III - os estudos e os documentos dela decorrentes não vincularão a Administração;
IV - será conferida em caráter pessoal e intransferível, sem prejuízo da eventual participação de parceiros especializados no desenvolvimento dos estudos.
§ 2º A autorização conferida não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.
§ 3º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e informará, dentre outras questões:
I - o projeto de concessão objeto dos estudos autorizados;
II - o prazo e as condições em que outros interessados poderão apresentar pedido de autorização para realização de estudos para o projeto;
III - se for o caso, a indicação de ressarcimento pelo futuro concessionário dos valores aplicados pelo autorizado na realização dos estudos e na produção de documentos, na hipótese de sua utilização pela Administração no correspondente procedimento licitatório, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e pelo art. 3º da Lei nº 11.079, de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.646, de 14.09.2011, DOE CE de 16.09.2011)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Desirée Custódio Mota Gondim
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Republicado por incorreção.