Decreto nº 30357 DE 15/09/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 set 2016

Altera os arts. 148, 485-A, 651-F e 782 e revoga os arts. 651-C e 651-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 148:

"Art. 148. .....

.....

.....

§ 5º..

.....

.....

II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento;

.....

.....

§ 7º A inscrição provisória de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o prazo indicado no inciso II do § 5º." (NR)

II - o art. 485-A:

"Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe nº 13/2013, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nºs 56/2012, 116/2013 e 107/2015).

....."

(NR)

III - o art. 651-F:

"Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses:

....." (NR)

IV - o art. 782:

"Art. 782. .....

.....

.....

XV - a reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 651-C e 651-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo