Decreto nº 30365 DE 14/05/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 mai 2009

Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - o art. 68 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

“Art. 68. ..............................

§ 1º .....................................

§ 2º Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores - Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:

I - conter no mínimo os seguintes dados:

a) número do documento/ano;

b) número do processo;

c) nome do interessado;

d) tipo de benefício;

e) tributo.

II - estar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver.

§ 4º Ocorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (AC)”

II - o caput do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. O Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA