Decreto nº 30.372 de 15/05/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (263ª alteração).
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nas cláusulas sétima e décima do Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados os subitens 93.6, 93.7, 93.8 e 93.9 ao item 93 do Caderno I do Anexo I, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................. | ................................. | ................... | ................ |
93 | .................................. | ................... | ................ |
| ................................. | ................... | ................ |
93.6 | A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensando, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio nº 33/2006) (AC) | | |
93.7 | Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; II - mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado. (AC) | | |
93.8 | A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC) | | |
93.9 | A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC) | | |
....................... | ............................ | ................... | .................................... |
II - fica alterado o subitem 130.15 e acrescentado o subitem 130.18 ao item 130 do Caderno I do Anexo I com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................. | ................................. | .......................... | ................ |
130 | ................................ | ........................... | ................ |
.................. | .................................. | ................. | .................. |
130.15 | A autorização de que trata o subitem 130.7 será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR) | | |
..................... | ...................................... | .................. | ............... |
130.18 | A isenção que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil (AC). | | |
.................. | ...................................... | ................... | ................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 1º, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA