Decreto nº 30.372 de 15/05/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (263ª alteração).

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nas cláusulas sétima e décima do Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentados os subitens 93.6, 93.7, 93.8 e 93.9 ao item 93 do Caderno I do Anexo I, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.................
.................................
...................
................
93
..................................
...................
................
 
.................................
...................
................
93.6
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensando, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio nº 33/2006) (AC)
 
 
93.7
Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado. (AC)
 
 
93.8
A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)
 
 
93.9
A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC)
 
 
.......................
............................
...................
....................................

II - fica alterado o subitem 130.15 e acrescentado o subitem 130.18 ao item 130 do Caderno I do Anexo I com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.................
.................................
..........................
................
130
................................
...........................
................
..................
..................................
.................
..................
130.15
A autorização de que trata o subitem 130.7 será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)
 
 
.....................
......................................
..................
...............
130.18
A isenção que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil (AC).
 
 
..................
......................................
...................
...................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 1º, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA