Decreto nº 30379 DE 06/10/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 out 2016
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às indústrias têxteis crédito presumido, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre o imposto devido em razão da importação do exterior de peças de reposição para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que relacionadas à atividade fim do estabelecimento.
I - 79,412% (setenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 15, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);
II - 80,556% (oitenta inteiros e quinhentos e cinquenta e seis milésimos por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica aos débitos declarados espontaneamente em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou de forma parcelada, na forma do inciso I do "caput" do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30463 DE 29/12/2016):
Art. 2º-A O disposto neste Decreto também se aplica aos débitos declarados espontaneamente pagos em data anterior à vigência deste Decreto, à vista ou parcelados na forma do art. 2º, se m a utilização do benefício de que trata o art. 1º.
§ 1º A diferença entre o valor pago e o valor devido, calculado na forma do art. 1º, deverá ser restituída ao contribuinte em conformidade com estabelecido no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.
§ 2º O parcelamento do débito em curso, calculado sem a observância do disposto no art. 1º, deverá ser revisto e caso os valores já recolhidos sejam superiores ao valor realmente devido, a diferença será restituída na forma do RICMS.
Art. 3º O disposto neste Decreto não afasta a incidência dos acréscimos legais previsto na legislação tributária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo